Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, em que a parte autora pretende:/r/n /r/n- a inversão do ônus da prova;/r/n- o arresto da parte ré no valor de R$ 15.000,00;/r/n- rescisão contratual datada de 10 de setembro de 2020;/r/n- condenação solidária dos Réus, aos danos materiais de R$ 15.000,00;/r/n- a condenação solidária das Rés ao dano moral, através de indenização de 25.000,00;/r/n- a condenação da parte rénas eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação./r/n /r/nComo causa de pedir, narra a autora que em 10/09/2020 com a empresa 1ª Ré um contrato cujo objeto era aplicação financeira em criptomoedas, aporte financeiro pela autora no valor de R$ 12.500,00, mediante contraprestação de rendimento mensal de 10% do valor investido, que seria recebido em sua conta corrente, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Alega o autor que em contrapartida, os depósitos de 10% do valor investido no contrato foi iniciado, sendo que o último depósito foi recebido em sua conta bancária no mês de setembro de 2021, estando até a presenta data sem receber os valores correspondente a contraprestação. Relata o autor que recebeu uma lista de /r/ncontas correntes na qual seria possível depositar os aportes financeiros, e foi /r/ninformada que deveria realizar o depósito tendo como favorecida a empresa MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, empresa que tem como única sócia a 3ª Ré, Mirelis. Porém, relata o demandante que em 22/08/2021, foi divulgada matéria no programa Fantástico, da Rede Globo que os 2º e 3ºs Réus, sócios da GAS, 1ª Ré, estavam sendo investigados pela prática de crime de pirâmide financeira, simulando investimentos em cripto moedas. Informa o autor que a Polícia Federal, através da operação Kryptos, prendeu em 25/08/2021 o 2º Réu, Glaidson, conhecido como Faraó dos Bitcoins, estando a 3ª Ré, Mirelis, foragida. Perante matérias realizadas, a 1ª Ré não investia o dinheiro de seus clientes em criptomoedas, mas sim fazia uma pirâmide financeira, o que é totalmente fraudulento à luz da legislação brasileira. Informa o autor que a Polícia Federal bloqueou os bens da 1ª ré, GAS, e dos seus sócios, 2º réu, GLAIDSON E 3ª RÉ, MIRELIS e a PF apreendeu aproximadamente 14 milhões de reais em espécie, carteira digital com aproximadamente 591 bitcoins. Esclarece o autor que os Réus se utilizam de diversos CNPJs para realizar movimentações financeiras e assim, ludibriar as autoridades acerca das suas movimentações bancárias./r/n /r/nA inicial veio instruída de documentos./r/n /r/nDecisão do index 91, deferindo o pedido de gratuidade de Justiça./r/r/n/nNo id 145, considerando a notícia de recuperação judicial que tramita na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, sob o nº 0128941-91.2022.8.19.0001, /r/ninclusive com determinação de suspensão das ações em face da ré G.A.S. o autor alega que persiste no feito tendo em vista as outras partes no polo passivo da presente ação./r/r/n/nDecisão no Id 173, determina a suspensão de todas as ações e execuções/r/nde dívidas da G.A.S Consultoria e Tecnologia Ltda., por 180 dias, na Ação Cautelar de nº 0128941-91.2022.8.19.0001, em caráter antecedente, visando a antecipação dos efeitos do processamento de Recuperação Judicial, com fulcro no art. 6°, § 12° da Lei 11.101/2005 c/c art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Capital. /r/r/n/nCertidão no id 179, informa o decurso do prazo da decisão. /r/n /r/nÉ o breve relatório. Decido, chamando o feito à ordem./r/n /r/nDe início, deve ser declarada de ofício a ilegitimidade dos réus GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, com base no art. 485,§3º, do CPC. Isso porque, os mesmos se tratam de meros representantes legais da ré G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e sequer houve desconsideração da personalidade jurídica, e nem seria o caso nestes autos, considerando a existência da Ação de Recuperação Judicial/Falência da 1ª ré sob o nº 0011072-77.2022.8.19.0011, em tramite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, e, assim, somente aquele juízo pode apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica./r/n /r/nDa mesma forma, somente aquele juízo universal pode apreciar os pedidos de constrição de bens da empresa ré, tudo isso com base nos arts. 6º, III, e 82-A, parágrafo único, da lei 11.101/05./r/n /r/nNesse cenário, devem ser extintos sem resolução do mérito os pedidos de arresto e de sequestro, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva do 2º e 3 º réu. Com isso, a presente demanda remanesce quanto ao pedido de indenização por danos morais. /r/n /r/nQuanto ao pleito extrapatrimonial, tem-se notícia da existência da Ação Civil Pública nº 0046902-37.2022.8.19.0001, também na 5ª Vara Empresarial, em face da ré desta demanda, pelo fato de que milhares de pessoas passaram pela mesma situação narrada pela autora na peça inaugural deste feito. Nesse caso, há necessidade de suspensão do feito, com base nos Temas 60 e 589 do STJ. Com esse entendimento:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PEDIDOS AUTORAIS VISANDO IMPEDIR A EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO DE SÁUDE AMAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, DE FORMA A IMPEDIR A TENTATIVA DOS RÉUS EM SUSPENDER O PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DENOMINADO AMAP DEVIDAMENTE OPERADO PELA 1ª RÉ, DEVENDO SER GARANTIDO TODAS AS CONDIÇÕES ATUAIS VIGENTES INCLUSIVE EM RELAÇÃO A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, TUDO DE ACORDO COM O REGULAMENTO GERAL DA AMAP QUE ENCONTRA-SE EM PLENA VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DEMANDA INDIVIDUAL QUE GUARDA VERDADEIRA IDENTIDADE COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001, QUE VISA VERIFICAR EVENTUAL ILEGALIDADE NA MIGRAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE AUTOGESTÃO AMAP, ADMINISTRADO/OPERADO PELA 1ª RÉ (TELOS) E PATROCINADO PELA 2ª RÉ (CLARO S/A) EM BENEFÍCIO DOS APOSENTADOS QUE ADERIRAM AO PLANO DO BENEFÍCIO DEFINIDO - PBD, PARA PLANO DE SAÚDE COLETIVO OPERADO PELA BRADESCO SAÚDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ AJUIZADA AÇÃO COLETIVA RELATIVA À MACRO LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS, SUSPENDEM-SE AS AÇÕES INDIVIDUAIS, NO AGUARDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. AUTOR QUE QUESTIONOU O JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA POR DUAS VEZES SOBRE A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, NÃO TENDO SIDO SEU PEDIDO APRECIADO, E NOVAMENTE REQUEREU O SOBRESTAMENTO EM 2º GRAU. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO COLETIVA E A INDIVIDUAL, UMA VEZ QUE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE DEMANDA ESTÁ ENGLOBADO NA MACRO LIDE, DEVENDO, PORTANTO, SER SUSPENSO O ANDAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 927, III, DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELA 2ª RÉ A FIM DE APONTAR A ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO COLETIVA, QUE DEVEM SER APRESENTADAS E APRECIADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO CABENDO APRECIAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0185239-74.2020.8.19.0001. (0121942-93.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nAlém disso, colaciono recente julgado do E. TJRJ sobre a suspensão do feito envolvendo a empresa ré (G A S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA):/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0046902-37.2022.8.19.0001./r/n1. Pretende o agravante, no feito de origem, a rescisão do contrato firmado entre as partes e a restituição da quantia de R$ 180.000,00 entregue aos agravados para negociação e investimento em moedas eletrônicas Bitcoins e Atlcoins./r/n2. E, neste recurso, se insurge contra a decisão que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0046902-37.2022.8.19.0001./r/n3. O recurso não merece acolhimento, uma vez que o objeto da ação individual é o mesmo da referida ação civil pública, sendo as pretensões de ambas as demandas idênticas, ainda que existam pedidos cautelares distintos./r/n4. Tal entendimento está em consonância com o disposto nos artigos 103 e 104, cuja interpretação deve se dar à luz da diretriz legal do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, sendo certo que a ação civil pública não impede a ação proposta individualmente, sendo a mesma tão somente suspensa até o seu julgamento em definitivo./r/n5. A Ação Civil Pública tem por escopo evitar a pulverização de demandas similares, razão pela qual a suspensão das ações individuais afigura-se medida em alinho à economia processual e ao entendimento firmado pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 589: Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça./r/n6. Nada obstante isso, a decisão agravada merece pequeno reparo, de ofício, apenas para facultar ao agravante o desmembramento do processo no tocante aos réus GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, os quais não figuram no polo passivo da ação coletiva supramencionada./r/n7. Desprovimento do recurso./r/n(0032658-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) /r/n /r/nPor todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de arresto e de sequestro, declarando a ilegitimidade de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA./r/n /r/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais, com relação a tais pedidos, ficando suspensa a cobrança, ante a gratuidade de Justiça. Sem honorários, por ausência de citação./r/n /r/nCertificado o trânsito em julgado, excluam-se os réus 2º e 3º./r/n /r/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA em trâmite na 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. /r/r/n/nIntimem-se.