Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse do imóvel com pedido contraposto de usucapião em relação ao imóvel descrito na inicial ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ TEIXEIRA DA COSTA, representado por sua inventariante SONIA MARIA DA COSTA COELHO em face de GERALDO PIETRANI ESQUADRIAS, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que:/r/r/n/n?Em 1985 o Sr. João Teixeira da Costa entregou em comodato, ao Sr. Geraldo Pietrani, o uso do imóvel localizado na Av. João Ribeiro, nº 901, Thomas Coelho, Rio de Janeiro, RJ. Lá o Sr. Geraldo Pietrani desenvolveu seu pequeno comércio de serralheria. O Sr. João Teixeira da Costa faleceu em 1985. (...) O comodatário, muito amigo da família, teve renovado o comodato pelo Sr. Luiz Teixeira da Costa, herdeiro do falecido. O Sr. Luiz Teixeira é herdeiro, como se depreende do formal de partilha do Sr. João Teixeira da Costa. Com o falecimento do Sr. Luiz Teixeira da Costa, sua filha, ora Autora, informou ao Sr. Geraldo Pietrani que não via problema deste continuar fazendo uso do imóvel quando este a pediu para continuar usando. A Autora é filha do falecido. Ocorre que em aproximadamente abril de 2020 o Sr. Geraldo Pietrani veio a ser acometido de COVID-19, falecendo. A Autora, que sempre residiu no imóvel ao lado da serralheria procurou então o filho do Sr. Geraldo, Sr. Renato, que informou que precisaria de algum tempo para sair do imóvel, entregando a parte da frente do imóvel neste ato, recolhendo os equipamentos da serralheria para os fundos. Ocorre que em que pese a entrega da parte da frente da loja, até a presente data os fundos não foram entregues a Autora, bem como o Réu se recusa a sair, em que pese já ter sido notificado para a entrega.?/r/nCom base neste quadro fático a parte autora pretende a reintegração de posse da área localizada na Av. João Ribeiro, nº 901, Thomas Coelho, Rio de Janeiro, RJ, assim como a condenação da Ré ao pagamento de alugueres a título de perdas e danos no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) da data de 26/09/2020 (30 dias após a entrega da parte da frente da loja), até a reintegração do autor na posse do bem./r/nNo index 71 foi indeferida a liminar e determinada a citação da parte ré./r/nContestação no index 79 com pedido contraposto de usucapião. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Geraldo pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), contrato feito verbalmente. A partir deste negócio verbal o Sr. Geraldo teria iniciado uma série de obras no local. Com base no lapso temporal em que se encontra no local, pretende a obtenção da usucapião extraordinária do local. Impugna, ainda, a legitimidade ativa./r/nRéplica no index 140. A ré impugna a ilegitimidade ativa argumentada indicando ter ocorrido a emenda à inicial para a inserção do espólio como autor da ação. Impugna, ainda, as argumentações da parte ré, negando a existência de contrato verbal. Indica a contradição no comportamento do réu porque reconheceu a inexistência de vínculo, tanto que se retirou da parte da frente do imóvel. /r/nContestação ao pedido contraposto no index 161 pela ausência de posse animus domini o que inviabiliza o acolhimento da pretensão de usucapião./r/nNo index 187 aditamento à reconvenção para inserção do valor da causa./r/nNo index 255 decisão saneadora./r/nAudiência de instrução e julgamento realizada no index 265/270./r/nManifestações das partes nos index 288 e 297./r/nRelatados, decido./r/nA pretensão da parte autora é a reintegração da sua posse no imóvel situado na Av. João Ribeiro, nº 901, Thomas Coelho, Rio de Janeiro. Enquanto a parte autora argumenta ter havido contrato de locação do imóvel ao pai do réu, este afirma ter havido a aquisição da propriedade sobre o imóvel de forma verbal. Com base nisto, apresenta pedido contraposto/reconvenção de usucapião extraordinária sobre o imóvel./r/nO ponto controvertido é a base da posse do réu sobre o imóvel, se oriundo de um contrato de locação ou comodato - o que ensejaria a posse comum - ou se embasada em contrato de compra e venda da posse, o que ensejaria, em tese, a posse animus domimi/r/n./r/nDiante das argumentações contraditórias, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova testemunhal. A prova testemunhal não permitiu comprovar a aquisição do imóvel da área em litígio. Impossível seria a compra da propriedade pela necessidade da escritura pública; no entanto, a posse seria passível se aquisição pela forma verbal. No entanto, não houve prova neste sentido, ônus que incumbia ao réu/reconvinte. Uma só testemunha afirmou ter o falecido dito que o local era seu, mas não se sabe se a referência se dirigia ao imóvel ou ao negócio. (index 270 - fls. 273). Outras testemunhas afirmaram que o local era objeto de locação entre os familiares do autor e os do réu e pela relação de amizade existente. Foi esclarecido ter o locatário- parente do réu- afirmado que somente voltaria a pagar o aluguel após o término do inventário. Tal assertiva comprova o reconhecimento de que a sua posse não era animus domini./r/nO conjunto probatório permite a conclusão de que o imóvel era objeto de locação e, posteriormente, se transformou num comodato pelos vínculos de amizade entre as partes, porém, jamais embasados em contrato de doação ou compra e venda./r/nA não devolução da posse quando solicitada acarreta o esbulho possessório a ensejar o pleito reintegratório./r/nInexiste nos autos prova mínima de ocorrência de posse ?animus domini? devendo a pretensão de reconhecimento de obtenção de propriedade pela usucapião extraordinária ser rejeitada./r/nResta avaliar o pedido de condenação ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais de locação desde a data do esbulho até a data da efetiva reintegração. Não houve contestação em relação ao valor pretendido, ensejando a consideração das consequências pela não observância do ônus da impugnação especificadas dos fatos. O réu não negou ser o valor pleiteado o real valor locatício a merecer acolhimento desta pretensão. Igualmente não se localizou prova de ter a notificação sido recebida pelo réu nem a data de sua ocorrência. Por esta razão, a data do início do dever de pagar pela ocupação indevida será o da citação. /r/nÉ de se manifestar sobre a impugnação ao pedido de gratuidade do réu. O autor a impugnou na sua réplica, tendo o réu dela tido ciência. Não houve comprovação de sua miserabilidade e o negócio ostentado pelo réu, não permite concluir pela sua miserabilidade jurídica./r/nIsto posto, julgo improcedente a reconvenção condenando o reconvinte nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da reconvenção. Julgo procedentes as pretensões autorais, determino a reintegração do autor na posse do imóvel objeto da demanda em 30 dias sob pena de reintegração compulsória. Condeno o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais pela locação a se iniciar na data da citação até a data da efetiva reintegração tudo acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e juros de mora pelo mesmo índice desde a citação. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação./r/nCom o trânsito, à central de Arquivamento.