Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, não suportando, assim, a extinção por abandono processual pelo exequente. /r/r/n/nDessa forma, considerando que não foram localizados bens passíveis de execução, estando o processo paralisado pela inércia do exequente, aplica-se a regra do artigo 921, III c/c § 1º, do CPC, pelo que determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 01 ano, período em que a prescrição ficará suspensa. Anote-se. /r/r/n/n2) Decorrido o prazo acima, sem manifestação do exequente e sem que sejam localizados bens penhoráveis, a suspensão da execução será revogada e o processo será encaminhado ao arquivo, sem baixa, na forma do § 2º do artigo 921 do CPC e artigo 198, II, do CNCGJ. /r/r/n/nFica ciente o exequente que com o término da suspensão do processo a prescrição voltará a correr, podendo ensejar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do CPC. /r/r/n/n3) Publique-se. Intimem-se, sendo o exequente pessoalmente pelo sistema, caso possua cadastro. Cumpra-se.