Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MAURO MATTOS DE SOUZA propôs ação de reintegração de posse em face de BELA CASA CABO FRIO CONSTRUÇÕES e BELA CASA CABO FRIO CONSTRUÇÕES e IVO LOPES FILHO./r/r/n/nA petição inicial, acompanhada dos documentos de fls. 02/29 narra, em síntese, que é sucessor do proprietário do imóvel identificado como lote 21, Quadra H do Loteamento Professor Miguel Couto, na Praia do Foguete, nesta cidade e que, em março 2014, visitou o local e encontrou uma obra, havendo informações de que a construtora era Bela Casa e o proprietário Ivo. /r/r/n/nInforma que registrou o fato na 126 DP e que a invasão do imóvel configura esbulho possessório. Requereu a liminar para ser reintegrado no imóvel./r/r/n/nContestação do réu IVO LOPES FILHO id. 47 na qual alegou que é possuidor de metade do lote há mais de três anos, tendo adquirido os direitos possessórios de Georgiana Ferreira Bastos. Informa que exerce a posse com animus domini e, juntada a de seus antecessores, possui mais de vinte anos o imóvel sem oposição. Pugnou pela improcedência do pedido e formulou pedido subsidiário de retenção por indenização das benfeitorias./r/r/n/nAudiência de Justificação id. 67 na qual não foram ouvidas testemunhas. /r/r/n/nRéplica id. 69./r/r/n/nDecisão de fl. 99 que indeferiu a liminar possessória./r/r/n/nO autor interpôs Agravo de Instrumento cujo Acórdão id. 131 negou seguimento ao recurso. /r/r/n/nO réu foi citado conforme fls. 58./r/r/n/nO réu ofereceu contestação e documentos às fls. 60/105 na qual arguiu em preliminar a ausência de documentos essenciais à prova dos fatos, a ilegitimidade passiva, a ausência das condições de ação. No mérito, nega a prática de invasão do imóvel e destruição da construção descrita na petição inicial. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 108/109 com documentos de fls. 110/111./r/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram às fls. 113 e 114./r/r/n/nDecisão à fl. 115 que deferiu as provas e designou AIJ./r/r/n/nO Espólio de JOÃO BAPTISTA DE MATOS requereu a inclusão como assistente id. 144./r/r/n/nDecisão com retificação do pólo passivo id. 203. /r/r/n/nManifestação do autor id. 205./r/r/n/nDecisão id. 205 que deferiu a inclusão do terceiro assistente. /r/r/n/nO autor requereu a revelia de Bela Casa Cabo Frio Construções id. 225./r/r/n/nCertidão id. 246. /r/r/n/nO réu Ivo informa que a ré Bela Casa não possuidora e, portanto, não é legítima para figurar no pólo passivo id. 267./r/r/n/nO autor reitera o requerimento de revelia id. 282./r/r/n/nDecisão que decretou a revelia id. 302./r/r/n/nIntimadas em provas, as partes nada requereram id. 334. /r/r/n/nDecisão que decretou o encerramento da fase probatória id. 336./r/r/n/nO réu formulou pedido de prova id. 343./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nÉ o relatório. Passa-se à decisão./r/r/n/nPRELIMINAR/r/r/n/nO réu formulou pedido intempestivo de prova pericial (id. 343), que deve ser indeferido. Cabe salientar que também é desnecessária, pois, em caso de eventual reconhecimento de direito de retenção por benfeitorias, a prova pode se dar em fase de liquidação. /r/r/n/nILEGILITIMIDADE PASSIVA/r/r/n/nComo se observa dos autos foi citada a BELA CASA CABO FRIO CONSTRUÇÕES LTDA. No entanto, como se observa dos documentos juntados, notadamente, pelo registro de ocorrência,
trata-se de empreiteira contratada para fazer as obras e benfeitorias pelo réu Ivo Lopes Filho, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo. /r/r/n/nNO MÉRITO /r/r/n/nNo mérito, tem-se que diversas são as teorias sobre a natureza da posse. Conhecida é a divergência entre as doutrinas de Ihering e Savigny. Para o primeiro, a posse correspondia a um direito real, enquanto o segundo a conceituava apenas como fato que produz efeitos no mundo jurídico. /r/r/n/nO Código Civil de 1916 acolheu a posse como fenômeno do mundo dos fatos, tanto que a disciplinou em separado. O atual Código Civil seguiu a mesma tendência, e também não a arrolou entre os direitos reais. A posse, assim, é situação fática, protegida pelo direito. Leia-se:/r/r/n/n A posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder. A relação possessória é inter-humana e a posse se exerce por atos ditos possessórios: mas tem-se de distinguir, ainda no mundo fático, o poder e o exercício do poder. A posse é poder, postsedere, possibilidade concreta de exercitar algum poder inerente ao domínio ou à propriedade. Não é o poder inerente ao domínio ou à propriedade, nem tampouco, o exercício deste poder. Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus). A relação inter-humana é com exclusão de qualquer outra pessoa, portanto, a relação entre o possuidor e o alter, a comunidade. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Adroaldo Furtado Fabrício, 8ª Edição, Forense, Volume VIII - Tomo III, apud Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado t. 10, p. 7, p. 378)/r/r/n/nA posse é a exteriorização do domínio, ou seja, é possuidor aquele que exerce, em nome próprio, os poderes inerentes à propriedade. Trata-se do chamado jus possessionis./r/r/n/nA parte autora afirma ser sucessora do proprietário do imóvel, falecido em 21/05/1969. Apresenta como documento, o contrato de compra e venda do imóvel assinado em 30/03/1960 que se encontra averbado na matrícula do imóvel. /r/r/n/nApresenta como comprovação do exercício da posse as cópias das capas dos carnês de IPTU 2013 e 2014 e o registro de ocorrência policial nº 126-2141/2014, no qual relata o suposto esbulho em 12/03/2014. /r/r/n/nObserva-se, portanto, que o autor não junta aos autos nenhum documento comprobatório da manutenção do exercício efetivo da posse ao longo do período, além do contrato de compra e venda, datado há mais de sessenta anos. /r/r/n/nNão há nenhum outro documento comprobatório do exercício da posse no período, após a data da aquisição. Não há guias de pagamento de IPTU, faturas de serviços públicos ou qualquer fotografia indicativa do exercício anterior da posse pelo autor ou pelo de cujus. /r/r/n/nDe outro lado, o réu, junta uma escritura pública declaratória de que se encontra na posse do imóvel há mais de dez anos, embora não tenha apresentado nenhum título ou contrato. Mas é incontroverso que está na posse do imóvel e, inclusive, nele construiu benfeitorias, a indicar que exerce a posse como se proprietário fosse./r/r/n/nA outra parte do imóvel teria sido vendida por Ivo Lopes Neto para Robson Carlos Martins, conforme contrato de cessão de posse de id. 160, tendo este ingressado com Ação de Usucapião. /r/r/n/nO autor alegou fraude na confecção destes contratos. No entanto, não apontou pontos concretos, não arrolou testemunhas e não conseguiu demonstrar em juízo a posse prévia por ele exercida./r/r/n/nCom efeito, não há qualquer prova de exercício prévio da posse, seja pelo sucessor, seja pelo Espólio e caso no passado tenha o falecido adquirido o direito possessório, ao que consta, nunca o exerceu ou abandonou-o. /r/r/n/nDeste modo, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia./r/r/n/nIsto posto, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar improcedentes os pedidos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC em face de Bela Casa Cabo Frio Construções LTDA. /r/r/n/nDespesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa./r/r/n/nIntimem-se./r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.