Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU TCDL./r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao excipiente. /r/r/n/nCom efeito, a Certidão do RGI juntada aos autos pelo excipiente demonstra que em 12/11/1999 o imóvel a que se refere a presente execução foi objeto de arrematação nos autos do processo 1994.001.112917-9 em trâmite na 15ª Vara Cível da Comarca da Capital pelo excipiente./r/r/n/nNo entanto, verifica-se nos movimentos AV.05 e AV.06 da certidão de registro geral que a arrematação restou cancelada pelo MM. Juízo./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que, em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão atual proprietário, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. /r/r/n/nCom efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nSendo assim, se impõe a extinção da presente execução, face a ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 803, I do CPC c/c artigo 1º da LEF. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. Considerando a existência de exceção de pré-executividade nos autos, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I.