Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MAURO CARVALHO DE MENDONÇA e LUCIANE LOPES FERNANDES DE MENDONÇA em face de AURINO MATOS ELLER. Os autores alegam que são legítimos proprietários do lote de terra nº. 1673, localizado na Avenida Corumbá, lado ímpar, bairro Belmonte, devidamente registrado no cartório do 2º Ofício da Comarca de Volta Redonda, adquirido através de Carta de Adjudicação. Afirmam que terreno confronta com o terreno do réu. Afirmam ainda que o réu fixou uma cerca dentro do lote e depositou grande volume de terra no terreno, passando a utilizá-lo para passagem e estacionamento de seus veículos. Requerem o deferimento da liminar impedindo o réu de proceder novas turbações. Requerem ainda a condenação do demandando a restabelecer a condição antiga do lote dos autores, retirando toda a terra para a realização do aterro, por ele feito, ou que sejam indenizados no valor correspondente a retirada ou desvalorização do lote./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 10/44./r/r/n/nDecisão de fls. 47/48 deferindo a liminar./r/r/n/nContestação de fls. 68/78 com juntada de documentos às 79/134. Afirma o réu que os autores não comprovaram a posse e a turbação. Aduz usucapião extraordinária da fração de terra objeto da presente demanda. Impugna o levantamento topográfico realizado unilateralmente pelos autores. O réu apresente pedido contraposto requerendo a proteção possessória e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/nRéplica às fls. 140/146. Os autores impugnam o requerimento de gratuidade de justiça pelo réu e requerem a improcedência do pedido contraposto./r/r/n/nDecisão de fls. 149 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu./r/r/n/nManifestação do réu em provas às fls. 163 e dos autores às fls. 187./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 195/196./r/r/n/nDecisão de fls. 231 mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça ao réu./r/r/n/nDecisão de fls. 264 homologando os honorários periciais./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 331/338./r/r/n/nÀs fls. 348/354 os autores requerem esclarecimento do perito, assim como o réu na petição de fls. 356/357./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 362/365./r/r/n/nÀs fls. 374 os autores requerem nova intimação do perito para esclarecimentos, assim como o réu na petição de fls. 379/380./r/r/n/nÀs fls. 387 o perito ratifica, na íntegra, os Esclarecimentos Prestados às fls. 362/365./r/r/n/nÀs fls. 400 o réu não concorda com a ratificação, assim como os autores às fls. 405./r/r/n/nManifestação do perito às fls. 412./r/r/n/nÀs fls. 425 os autores aduzem que o perito não respondeu aos quesitos apresentados./r/r/n/nÀs fls. 436 o perito informa que não tem nada a acrescentar./r/r/n/nDecisão de fls. 452 homologando o laudo pericial./r/r/n/nAlegações finais às fls. 486/489 e 498/504./r/r/n/nÉ o relatório, fundamento e decido./r/r/n/nOs autores comprovaram sua posse e propriedade do lote 1673, mediante carta de adjudicação registrada no cartório competente. Além disso, os elementos coligidos nos autos, especialmente o laudo pericial, confirmaram que a área em questão faz parte do imóvel pertencente aos autores./r/r/n/nConforme o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ação possessória, provar:/r/r/n/nI - a sua posse;/r/nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;/r/nIII - a data da turbação;/r/nIV - a continuação da posse, embora turbada./r/r/n/nNo caso, restou amplamente demonstrado que os autores exerciam posse legítima sobre o lote, sendo esta turbada pela conduta do réu, que instalou uma cerca irregular e depositou grande quantidade de terra no imóvel, impedindo sua plena utilização./r/r/n/nO réu argumenta que detém posse mansa, pacífica e ininterrupta da área em questão, sustentando que já teria adquirido a propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Para que a usucapião extraordinária seja configurada, é necessário que a posse seja exercida:/r/r/n/nI- de forma contínua, mansa e pacífica;/r/nII- com animus domini;/r/nIII- por período mínimo de 15 anos./r/nContudo, no presente caso, o réu não logrou comprovar o exercício de posse de forma suficiente para configurar o instituto. Não há nos autos qualquer prova robusta de que a posse tenha sido exercida de maneira contínua e ininterrupta por período superior a 15 anos. Embora em seu lote tenha havido sucessão de posses, em relação à área invadida não provou que a ocupava pelo prazo exigido em lei./r/r/n/nO laudo pericial é decisivo ao demonstrar que a cerca instalada pelo réu e os materiais depositados estão situados dentro do lote 1673, pertencente aos autores. Tal fato evidencia que o réu ultrapassou os limites de sua propriedade (lote 1672), adentrando o terreno dos autores de forma indevida./r/r/n/nAdemais, conforme o registro imobiliário apresentado pelos autores, a aquisição do imóvel ocorreu em 2015. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu exercia posse sobre a área invadida antes dessa data ou que tenha somado tempo de posse de terceiros de maneira contínua, conforme exige o art. 1.243 do Código Civil./r/r/n/nO levantamento topográfico realizado em maio de 2017, ratificado pelo laudo pericial, comprova que a cerca instalada e as terras depositadas pelo réu estão dentro do terreno dos autores. Ademais, as fotografias e relatos juntados aos autos confirmam que o réu utiliza irregularmente a área como passagem e estacionamento de veículos, em flagrante turbação. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, justificando a proteção possessória aos autores./r/r/n/nO réu formulou pedido contraposto de reconhecimento de posse e indenização por danos morais. Contudo, conforme fundamentado, não há elementos que amparem sua alegação de posse legítima ou mesmo que justifiquem indenização por suposto dano moral. Não há indício sequer de que houve qualquer violação à honra ou à dignidade para ensejar reparação. No caso, a simples propositura da ação pelos autores, respaldada por prova documental e técnica, não caracteriza abuso de direito ou conduta ilícita./r/r/n/nA medida liminar concedida foi baseada na comprovação da posse dos autores e da turbação praticada pelo réu, corroborada pelo laudo pericial. Mantém-se, portanto, a liminar, pois não houve nos autos fato superveniente capaz de alterá-la./r/r/n/nA medida liminar, no entanto, deve ser modificada, o que é permitido diante da fungibilidade das demandas possessórias para determinar, como foi requerido, o restabelecimento do imóvel a situação anterior, sob pena de multa que fixo em R$500,00 por dia, limitada a R$100.000,00./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para confirmar a liminar concedida, determinando que o réu cesse a utilização irregular do imóvel, remova os materiais depositados no terreno e restabeleça o estado original da área, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$100.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião formulado pelo réu, por ausência de comprovação dos requisitos legais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ./r/nP.I.