Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815977-91.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANA LUCIA SILVA DA COSTA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Em id. 129609102, a Ré se manifestou nos autos requerendo a suspensão do feito até que haja decisão final sobre o tema Repetitivo 1264 do STJ. Com razão a Ré. Em 24/06/2024, nos autos do Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que visa "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", foi determinada a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Isto posto, DETERMINO a suspensão do feito, até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.264/STJ. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)