Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito em relação à empresa Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A. para inclusão no polo passivo de i) Fator Realty Participações S.A., ii) IMS Construções e Incorporações S.A., iii) FTR Gestão Empresarial RJ Ltda. iv) Fundo Victory de Investimentos em Participações, v) Santa Fé Participações S.A., vi) Ressage Agência de Negócios Imobiliários Ltda., vii) Fator Towers Construções e Incorporações Ltda., viii) FGE Gestão Empresarial Ltda. e ix) Vasco Rodrigues Neto./r/r/n/nManifestações das partes (index 272, 283)./r/r/n/nEm sua impugnação (index 328), Fundo Victory de Investimentos em Participações alega não ter participação na empresa executada; que inadmissível ser chamado para responder por uma empresa onde fez um investimento; que não possui patrimônio, mas apenas participação nas empresas onde investe dinheiro; que jamais efetuou investimento nas empresas executadas; que a IMS Construções não se confunde com o patrimônio do investidor Fundo Victory; que o Fundo não figura como acionista, controlador ou administrador de quaisquer das executadas; que a falta de recursos para honrar as obrigações por si só não caracteriza fraude ou abuso para que os sócios sejam responsabilizados, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça; que houve apenas uma tentativa de penhora on line; que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; que não houve conduta ilícita da ré. /r/r/n/nManifestações das partes (index 370)./r/r/n/nEm sua impugnação (index 423), IMS Construções e Incorporações S.A., FTR Gestão Empresarial RJ Ltda., Ressage Agência de Negócios Imobiliários Ltda. e Fator Towers Construções e Incorporações Ltda., alegam, em síntese, que houve apenas uma única tentativa de penhora on line; que a inicial não justifica as razões para o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica; que há inépcia da inicial; que devem ser esgotados as tentativas de localização de bens do devedor; que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional; que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica; que as partes não integram o mesmo grupo econômico; que não há especificação da conduta ilícita; que ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil./r/r/n/nManifestações das partes (index 600)./r/r/n/nEm sua impugnação (index 615), Vasco Rodrigues Neto, FGE Gestão Empresarial Ltda. e FGE Gestão Empresarial Ltda. alegam, em síntese, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça; que não há especificação de conduta ilícita/r/r/n/nManifestações das partes (index 629, 651, 675, 688)./r/n /r/nFeito este relatório do processo ora em exame, cabe destacar que os autores propuseram ação contra Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A. (processo nº 0015091-74.2013.8.19.0001)./r/r/n/nO pedido formulado no referido processo foi julgado procedente para rescindir a promessa de compra e venda de imóvel objeto da presente demanda, e condeno a ré a restituir aos autores a parcelas comprovadamente pagas, acrescidas de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e a indenizar os autores pelo dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária a contar da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foram julgados improcedentes os pedidos de reparação por lucros cessantes e de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 4.5 do pacto. Os honorários foram compensados e despesas processuais rateadas, em vista da sucumbência recíproca. A sentença foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça./r/r/n/nIniciada a execução nos autos principais, foi requerida a penhora on line, que foi infrutífera. Além disto, em resposta a ofício, a Receita Federal informou que não consta registro no Sistema Público Escrituração Digital - SPED de Escrituração Contábil Fiscal - ECF em nome da empresa Quitumba Angra Resort Empreendimento S.A., CNPJ nº 08.742523/0001-15./r/r/n/nDiante destes fatos, foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/r/n/r/n/nVerifica-se que todos os réus no pedido de desconsideração apresentaram impugnação, com exceção de Fator Realty Participações S.A.. Note-se que na petição de index 528, os autores registram que não há comprovação de retorno do AR enviado, razão pela qual reiteraram o requerimento de realização de nova citação. /r/r/n/nA citação de Fator Realty Participações ocorreu com o recebimento do AR (index 593). Note-se que o documento de index 159 indica que a empresa está estabelecida na rua Desembargador Alvaro Clemente de Oliveira 296, quadra D, Loteamento Aquarius Sala 03, Salvador e o AR foi enviado e recebido na rua Desembargador Alvaro Clemente de Oliveira 296, sobreloja 1, Salvador, o que indica a regularidade da citação, já que houve recebimento sem oposição. Assim, deve ser decretada a sua revelia./r/r/n/nDe todo modo, não foi localizado o contrato social da empresa Fator Realty Participações S.A./r/r/n/nDe fato, os documentos de index 194/198 comprovam requerimento de dissolução de sociedade formulado por Da Vinci Empreendimentos e Fator Realty Participações S.A., feito à 3ª Vara Empresarial e foram juntadas atas de assembleia extraordinária da Realty Participações S.A. (index 212/214 e 246/247), mas não foi juntado o contrato social da empresa Fator Realty Participações S.A./r/r/n/nNote-se que é indispensável o exame do contrato social da referida empresa, já que, em sua petição de index 656, os autores informam que a empresa Quitumba tem como sócios Fator Realty (14.848.717 das ações) e Marco Antônio Chompanidis 1 ação ordinária. Nestes termos, o exame do contrato social permitirá identificar a ligação da empresa Fator Realty Participações com as demais empresas indicadas na inicial como réus./r/r/n/nDe outro lado, os autores apresentam atas de assembleias extraordinárias das referidas empresas, ao invés de seus contratos sociais, conforme se verifica do exame dos documentos indicados na petição de index 272. Tal situação dificulta o julgamento do feito. Note-se que a apresentação dos contratos sociais é necessária para identificação do quadro societário das empresas. /r/r/n/nAssim, /r/ni) decreto a revelia de Fator Realty Participações; /r/r/n/nii) junte o autor o contrato social da empresa Fator Realty Participações S.A. ou indique nos autos a página dos autos onde o documento foi juntado;/r/r/n/niii) junte o autor o contrato social dos demais réus ou indique nos autos a página dos autos onde o documento foi juntado.