Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da decisão monocrática que deferiu a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber./r/r/n/nTrata-se de exceção de pré-executividade opsota no bojo da presente execução movida por COMBRACENTER SHOPPING CENTERS S/A em face de MARIA CLAUDIA BITTENCOURT TRIVELAS e MARIA JOSÉ PERIRA BITTENCOURT, conforme se observa de fls. 457/468./r/r/n/nAlega a excepiente excesso da execução, nulidade das intimações, tendo em vista que seus antigos patronos deixaram de lhe notificar sobre os atos do processo, impenhorabilidade do bem de família e irregularidade no inventário./r/r/n/nResposta à execeção às fls. 515/520./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nA exceção de pré-executividade destina-se à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como a prescrição, liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação, ou outras que demonstrem de plano que o executado não é responsável pelo débito. /r/r/n/nQuanto à alegação de nulidade das intimações, a mesma não merece properar. Isso porque o fato de seus antigos patronos não lhe notificar sobre os atos do processo não enseja a sua nulidade, cabendo a parte que se sentiu prejudicada ajuizar ação cabível de reparação de danos em face de seu patrono./r/r/n/nJá em relação ao excesso da execução, para análise da correta aplicação dos juros aplicados é necessária ampla dilação probatória, dependendo, inclusive, de prova pericial contábil, não sendo de pronto comprovado, o que, por consequência, não pode ser apreciadi em sede de exceção de pré-executividade e sim através de Embargos à Execução./r/r/n/nNesse sentindo, vejamos a jurisprudência: /r/r/n/n Processo nº 0036093-93.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 29/10/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA COMPROVÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Quanto à alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo, caberia à Agravante a demonstração de que a planilha de débito apresentada pelo banco em sua exordial executiva está incorreta, o que não ocorreu, sendo necessária maior dilação probatória, até mesmo porque não basta a simples leitura do contrato para que se constate a existência de cobrança indevida com o condão de gerar o alegado excesso de execução. 2. Em relação à alegação de nulidade do título em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, é pacífico na Jurisprudência que a ausência das assinaturas não retira a força executiva da cédula de crédito bancário, que exsurge da lei, por se tratar de título específico e não haver qualquer previsão de tal obrigatoriedade em sua lei de regência, qual seja, a Lei 10931/2004. 3. Não se trata de matéria meramente de direito ou que possa ser comprovada de plano. Ao contrário, há necessidade de dilação probatória para comprovar-se o alegado, o que afasta o acolhimento da pretensão. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. Data de Julgamento: 29/10/2019 - Data de Publicação: 30/10/2019 (*). /r/r/n/n Processo nº 0033082-56.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONHECIMENTO POR INTERMÉDIO DA OBJEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS QUE NÃO CONSTITUEM QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Data de Julgamento: 09/10/2019 - Data de Publicação: 10/10/2019. /r/r/n/nDe mesmo modo, a impenhorabilidade do bem de família depende da análise de documentos, principalmente RGI, bem como a comprovação de ser ele o único bem da executada e que a mesma o utiliza como residência, sendo passível a alegação em sede de impugnação à penhora./r/r/n/nAssim como a nulidade do ato do espólio com irregularidade no inventário depende de ação própria com vasta dilação probatória./r/r/n/nDesta forma, REJEITO A EXEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE oposta pela excipiente por não trazer aos autos provas que comprovam, de plano, tais alegações. /r/r/n/nPreclusa a decisão, ao exequente para prosseguimento./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n