ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/06/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Capital 44 Vara Civel
Partes do Processo
INTEGRALMED COMERCIO E PRODUTOS LTDA
CNPJ
Autor
CLINICA SOROCABA S/A
Terceiro
ARNO VON BUETTNER RISTOW
CPF
Reu
CARLOS CLEMENTINO DOS SANTOS PEIXOTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/02/2025, 18:50
Ato ordinatório praticado
28/02/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por S3 MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de CLÍNICA SOROCABA S/A, na qual requer que a execução recaia em face de seus sócios ARNO VON BUETTNER RISTOW e CARLOS CLEMENTINO DOS SANTOS./r/r/n/nÀs fls.111 foi requerida desistência quanto ao 2º sócio o que foi homologado na decisão de fls.116./r/r/n/nIntimado para ciência de que os presentes autos seguem somente contra sua pessoa e para se manifestar em provas, o mesmo se manteve inerte conforme certificado às fls.167./r/r/n/n Às fls.169 foi decretada a revelia do 1º sócio, na forma do artigo 76, II do CPC./r/nÀs fls.187 foi requerido o julgamento antecipado da lide./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Decido./r/r/n/nPrincipia pela análise do instituto da desconsideração da personalidade jurídica que o seu propósito não é aviltar a autonomia patrimonial e a personalidade distinta da pessoa jurídica em relação aos seus sócios ou grupo econômico. Mas, na dicção do art. 50 do Código Civil: /r/r/n/n Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. /r/r/n/nA desconsideração consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais a pessoa jurídica foi constituída. /r/r/n/nSe a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos, se sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o juiz desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. /r/r/n/nAssim, verificado os pressupostos de sua incidência no processo de execução coletiva ou individual é possível a ordem de constrição ou de expropriação de bens de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. /r/r/n/nContudo, compulsando os autos o autor não preencheu os requisitos da medida que pleiteia a uma porque não houve comprovação de que a executada encerrou suas atividades. A duas, porque não houve demonstração de que teria havido má utilização da personalidade jurídica, pois além de atos atentatórios a uma boa administração deve haver insolvência, o que não se caracterizou até o presente momento. /r/r/n/nDesta forma, considerando-se a excepcionalidade da medida pleiteada e não comprovada a ocorrência de fraude, má fé, abuso ou desvio de finalidade, indefiro o pedido de desconsideração, salientando que a insuficiência patrimonial, por si só, não implica no acolhimento da medida. /r/r/n/nJunte-se aos autos principais cópia da presente decisão. /r/r/n/nApós, dê baixa e arquive-se.