Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução por SAPATARIA MODERNINHA LTDA. em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra a inicial a nulidade da CDA. Relata a inicial que:
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, com arrimo na Certidão de Dívida Ativa número 2016/010.237-0, relativa a suposto débito de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no valor de R$ 211.787,87 (duzentos e onze mil reais e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos). O Auto de Infração de ICMS nº 03.240229-9 encartado às fls. 02 dos autos do processo administrativo nº E-04/191309/2009 (DOC. 01), do qual origina-se a CDA em comento, tem como motivação a suposta omissão de receitas relativa a saídas de mercadorias tributadas, identificada exclusivamente por meio do confronto das declarações fornecidas pelo contribuinte e as informações prestadas informalmente por operadoras de cartões de crédito, débito ou similares. Isto é, através do acesso pelo Embargado, Estado do Rio de Janeiro, a dados da Embargante que são /r/nprotegidos pelo sigilo bancário. Merece atenção que o acesso aos dados da Embargante, fornecidos ao Fisco Estadual pelas administradoras de cartão de crédito/débito, é mencionado repetidas vezes como fundamento para instauração do referido processo administrativo E-04/191.309/2009, inexistindo qualquer processo administrativo anterior instaurado ou procedimento fiscal em curso que tivesse como objeto o direito de acesso a tais informações, que por sua natureza exigem procedimento próprio, v.g. /r/ninciso VI do artigo 6º da Lcp 105/01. Lado outro, a autoridade fiscal não apresentou qualquer documento que indicasse e demonstrasse a origem dos valores interpretados como receita omitida, tampouco expôs a metodologia para apuração dos mesmos. Nesse fio, a simples análise do processo administrativo que originou a CDA (E-04/000/191309/2009), permite-nos constatar diversas ilegalidades/inconstitucionalidades na constituição do crédito exequendo o que, consequentemente, inquina de nulidade a CDA que dá supedâneo ao presente executivo fiscal, notadamente: (i) Pela ausência de menção ao procedimento administrativo prévio onde conste motivação expressa da indispensabilidade de acesso as informações sigilosas da Embargante, nos termos do art. 6º da LC 105/01, no qual tenha sido determinado/autorizado o acesso às informações bancárias da contribuinte (de natureza sigilosa), que embasaram o procedimento administrativo de constituição do crédito tributário em debate, haja vista o processo administrativo de nº E-04/191309/2009 só ter sido instaurado após o fornecimento das informações pelas administradoras de cartões; (ii) Ausência nos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário das informações detalhadas, oriundas das administradoras de cartão de crédito/débito que originaram a autuação, inexistindo a individualização da suposta movimentação financeira da Embargante, inquinando o lançamento de nulidade e, Consequentemente, a CDA exequenda por ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) Aplicou-se ao lançamento tributário a Lei nº 5.391/09, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.726/09 4, em período no qual ainda não era vigente aludida legislação, eis que a autuação no caso em tela refere-se ao período de julho de 2005 a julho de 2007, enquanto o sobredito decreto entrou em vigor somente em 05 de março de 2009; (iv) Caso superadas as três causas de pedir acima delineadas, há ainda evidente erro na base de cálculo adotada pelo Embargado para o lançamento do imposto supostamente devido, o que altera substancialmente o montante do imposto exigido na presente execução fiscal, como veremos em capítulo próprio.. /r/r/n/nPede a procedência. /r/r/n/nAcórdão no id 193 determinando o prosseguimento do processo, anulando a sentença do id 408. /r/r/n/nRegularmente citado, o réu ofertou resposta no id548, requerendo a improcedência sob a alegação de que as informações da omissão do imposto foram repassadas conforme prevê a lei estadual, não havendo a ilegalidade apontada. /r/r/n/nRéplica no id 566./r/r/n/nEncerramento da instrução no id 589./r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa. /r/n /r/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nDe início, verifico a legalidade da CDA, que preenche os requisitos legais e goza de presunção de legitimidade na forma do artigo 2º § 2º, 3º e 5º c/c artigo 3º, todos, da Lei 6.830/1980, prevendo a base legal. O processo administrativo se encontra no id 292-392. /r/r/n/nCom efeito, o exequente demonstrou que auto de infração possui lastro no repasse de informação das operações de cartão de crédito ao Fisco Estadual, com arrimo no art. 6º da Lei Complementar 105/2001 no art. 189 do Decreto-Lei 05/1975, nos arts. 2º e 3º da Lei 5.391/2009, no art. 3º do Decreto 41.726/2009, no art. 47, inciso I, da Lei n.º 2.657/1996 e no artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 2.657/1996, configurando a omissão da parte autora no recolhimento do tributo ICMS, não havendo a ilegalidade apontada. A obrigação da administradora criada por lei pode atingir fatos anteriores à edição da norma pelo seu caráter informativo, permitindo a atuação do fisco./r/r/n/nNo id 551-552 a parte ré demonstrou a regularidade dos cálculos e ainda se presume a legitimidade do ato administrativa. Nesse tópico ainda a parte autora não demonstrou por meio de prova técnica a inadequação dos enquadramentos e dos cálculos, não comprovando o fato constitutivo de seu direito, a impor a improcedência do pedido. /r/r/n/nPelo exposto, não há como se acolher a alegação da parte embargante. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não acolhendo os embargos à execução, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.