Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Partes do Processo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
CNPJ
Autor
CSB DROGARIAS S A
Terceiro
ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA LTDA
CNPJ
Reu
CSB DROGARIAS SA
CNPJ
Reu
ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB/RJ 185023·CPF·Representa: Autor
DANTON DE MELLO PARADA
OAB/RJ 61540·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE SOUZA SIMOES
Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/RJ 53588·Representa: Autor
MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 145252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão
22/01/2026, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 13:25
Juntada de petição
10/12/2025, 16:16
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 17:59
Juntada de petição
06/11/2025, 18:16
Juntada de petição
24/10/2025, 09:32
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:40
Juntada de petição
05/09/2025, 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2025, 11:48
Juntada de petição
31/07/2025, 18:54
Juntada de petição
25/07/2025, 16:00
Juntada de petição
22/07/2025, 13:27
Juntada de documento
22/07/2025, 12:06
Conclusão
16/05/2025, 15:17
Documentos
Documento
•22/01/2026, 13:26
Acórdão
•22/07/2025, 12:05
Juntada de petição
24/10/2025, 09:32
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado
09/10/2025, 11:40
Juntada de petição
05/09/2025, 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2025, 11:48
Juntada de petição
31/07/2025, 18:54
Juntada de petição
25/07/2025, 16:00
Juntada de petição
22/07/2025, 13:27
Juntada de documento
22/07/2025, 12:06
Conclusão
16/05/2025, 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
16/05/2025, 15:17
Ato ordinatório praticado
16/05/2025, 15:16
Juntada de petição
07/05/2025, 16:25
Juntada de petição
17/03/2025, 16:31
Juntada de petição
14/03/2025, 16:47
Juntada de petição
07/03/2025, 10:34
Ato ordinatório praticado
27/02/2025, 19:47
Ato ordinatório praticado
27/02/2025, 19:45
Juntada de petição
18/02/2025, 18:07
Juntada de petição
18/02/2025, 17:46
Juntada de petição
17/02/2025, 15:37
Juntada de petição
14/02/2025, 16:52
Juntada de petição
04/02/2025, 18:58
Juntada de petição
03/02/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que o direito da Autora se constitui, após o pagamento da indenização securitária, ao ser permitido que o segurador se sub-rogue em todos os direitos que antes competiam ao segurado contra o causador do dano, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. /r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de bloqueio das 1ª e 2ª Rés, eis que cabe ao Autor escolher em face de quem pretende litigar, sendo questão de mérito a existência ou não de obrigação da Ré./r/r/n/nCom relação à alegação de inépcia da inicial, entendo que os pedidos estão formulados de maneira correta, bem como a documentação adunada a exordial demonstra os fatos que motivaram a propositura sem qualquer violação aos preceitos do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em inépcia da exordial, ausentes os pressupostos que a ensejam conforme dispõe o art. 330, parágrafos 1º e 2º, do CPC. /r/r/n/nNão sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. /r/r/n/nAs partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos a regularidade do procedimento adotado pelas Rés, decorrente do vínculo contratual estabelecido entre as partes e declarações prestadas pela Autora, as consequências patrimoniais de sua responsabilidade. bem como a existência de danos aptos a serem indenizados. /r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pela Ré ANOMERC. Nomeio perito do Juízo o Dr. MARCELO CHRISMAN - CREA-RJ 901006727/D, e-mail: [email protected]. Intime-se o perito para, independentemente de compromisso, ciência da nomeação e apresentação de proposta de honorários. /r/r/n/nFaculto às partes a nomeação de assistente técnico. /r/r/n/nApós a conclusão da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, direi sobre o pedido de prova oral e designação de AIJ.
27/01/2025, 00:00
Conclusão
05/12/2024, 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo