Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ALEXSANDRO PEIXOTO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente, logo após a cessação do auxílio doença recebido./r/nO autor alega ter sofrido acidente de trabalho, resultando em sequelas redutoras da sua capacidade laborativa, o que acarretou o deferimento do benefício auxílio-doença. Contudo, apesar da alegada limitação funcional, o réu não lhe teria concedido o benefício auxílio-acidente, cessando o benefício em 31/07/2016./r/nDeferida a perícia médica, fls. 47./r/nLaudo médico pericial no index 118; vista às partes./r/nManifestação da ré pela improcedência./r/nDecretação de REVELIA, index 179./r/nVieram-me conclusos./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nDA MOTIVAÇÃO:/r/r/n/nO pleito do autor se baseia na indevida cessação do benefício de auxílio-doença (B-91) que deveria ter sido convertido em auxílio acidentário (B-94). /r/r/n/nO INSS manifestou-se atestando que foi constatado (index 193) a recuperação da capacidade laboral da parte autora e ausência de sequelas./r/r/n/nRealizado exame por perito isento do juízo, constatou que o autor não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa; nem mesmo há demanda de maior esforço para desempenho da mesma tividade que exercia à época do acidente./r/r/n/nApontou, ainda, que não houve enquadramento nos requisitos do Decreto 3.048/99. /r/r/n/nDe modo que, considerando as provas constantes dos autos, verifica-se que a suspensão do benefício concedido ao autor não importou em ato abusivo ou contrário a lei./r/r/n/nDO DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de restabelecimento ou concessão de benefício previdenciário. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nDiante da sucumbência, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor do vencedor (réu), cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). PIC.