Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nRAFAEL DE SOUZA LIMA opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial em face de CONDOMÍNIO GAN EDEN. Alega preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois tentou diversas vezes o distrato junto à incorporadora, mas não obteve êxito. Assevera que o imóvel não está registrado em seu nome. Aduz que não detém a posse de fato do imóvel. Requer a inclusão da incorporadora no polo passivo da execução e procedência dos embargos para extinção da execução contra si ajuizada./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 56./r/r/n/nO embargado apresentou resposta às fls. 61/64, sustentando que o embargante não questiona os valores cobrados e que a tentativa de distrato não o exime da responsabilidade pelas cotas condominiais. Pleiteou, assim, a improcedência dos embargos./r/r/n/nÀ fl. 124 foi decretada a revelia do embargado, em razão da não constituição de novo patrono./r/r/n/nSaneador à fl. 129./r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 142/143, juntando os documentos de fls. 144/145./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO/r/r/n/nA controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do embargante para responder pela execução de cotas condominiais, ou seja, se o promitente comprador de contrato de compra e venda não registrado pode figurar no polo passivo da execução de cota condominial./r/r/n/nA questão já foi objeto de controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias. No entanto, no âmbito do Poder Judiciário encontra-se atualmente devidamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso especial 1.345.331-RS (2012/0199276-4) em sede de recurso repetitivo, fixou tese acerca da legitimidade passiva do promitente comprador nas demandas por dívidas condominiais na hipótese de existir promessa de compra e venda não registrada. Eis a ementa do v. Acórdão:/r/r/n/n PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA./r/n1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: /r/na) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação./r/nb) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto./r/nc) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador./r/n2. No caso concreto, recurso especial não provido. /r/r/n/nNo caso concreto, a execução foi ajuizada contra aqueles cadastrados como promitentes-compradores da unidade 289 do Condomínio Gan Eden. O embargante não apresentou prova efetiva de que o ato de distrato com a incorporadora foi efetivado, tampouco de que o imóvel foi retomado pela incorporadora ou vendido a terceiro. O documento juntado às fls. 144/145 (e-mail) é insuficiente para comprovar as alegações nesse sentido, inclusive pela ausência de demonstração de que o remetente do e-mail represente oficialmente a incorporadora./r/r/n/nRessalte-se que a tentativa de distrato não exime o promitente comprador de sua responsabilidade pelas cotas condominiais enquanto não aperfeiçoado o ato. No caso em apreço, o embargante não comprovou a efetiva rescisão do negócio jurídico, ônus que a ele competia, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual não se afigura possível o acolhimento da sua pretensão./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, RAFAEL DE SOUZA LIMA, PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES À UNIDADE 289 DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE./r/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em R$ 800,00, com arrimo no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça já deferida. A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se.