Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A em face de Patria Amada Escritório de Arte Ltda. - ME e Maria Rodrigues de Aguiar, todos qualificados às fls.03/04./r/r/n/n Aduz o autor, em síntese, que é credor dos réus na quantia que indica na exordial, por força de cédula de crédito bancário que acosta às fls.26/40./r/r/n/n Postula a condenação dos demandados ao pagamento do valor corrigido, além das custas e honorários./r/r/n/n Com a petição inicial de fls.03/07, vieram os documentos de fls.08/46./r/r/n/n Declinada a competência para este Juízo à fl.52./r/r/n/n Complementado o preparo conforme certidão de fl.73./r/r/n/n Informado, pelo autor, novos endereços dos réus, à fl.93./r/r/n/n Citação às fls.122 (segunda ré) e 125 (primeiro demandado)./r/r/n/n Resposta dos réus, na modalidade embargos monitórios às fls.128/153, com documentos às fls.154/474./r/r/n/n Com preliminares formais de continência e conexão, no mérito, pugna-se pela improcedência de pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito./r/n /r/n Impugnação aos embargos às fls.487/491./r/r/n/n Em provas, os litigantes se manifestaram às fls.499 e 503/508./r/r/n/n Decisão às fls.512/513./r/r/n/n Certidão à fl.521, quanto ao decurso in albis do prazo para manifestação das partes./r/n /r/n Manifestação dos demandados à fl.538./r/r/n/n Pronunciamento dos litigantes às fls.568/578 e 583/586./r/r/n/n É o relatório. /r/r/n/n Embasa a presente ação monitória o documento de fls.26/40, contrato de abertura de crédito n.º 325.402.504, datado de 25/02/2015./r/r/n/n Referida avença foi objeto de ação revisional - autos n.º 0358968-83.2016.8.19.0001 - que tramitou neste Juízo, conforme se lê de fl.05 da petição inicial daquele feito:/r/r/n/n (c) BB Giro Empresa Flex nº 325.402.504 /r/nValor do empréstimo: R$ 148.000,00 /r/nSessenta (60) parcelas cada uma no valor total de R$ 2.466,66 /r/nTaxa efetiva mensal 2,441% /r/nTaxa efetiva anual 33,563% (fl.05, primeiro ao quinto parágrafo)./r/r/n/n E tal lide já foi objeto de apreciação judicial, com sentença de procedência parcial, transtida em julgado./r/r/n/n Restou decidido naquele feito que:/r/r/n/n
Ante o exposto, JULGO: /r/r/n/n 1) PROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: /r/r/n/n a) determinar a revisão de todos os lançamentos realizados na conta da parte autora em desacordo com o estabelecido nos contratos de empréstimo indicados na exordial, a fim de que sejam excluídos do saldo devedor e apurar se todo o valor já descontado é suficiente para a quitação da dívida da parte autora, observada a taxa de juros e demais encargos dos contratos de mútuo celebrados entre as partes; /r/r/n/n b) efetuada a revisão determinada no item a e concluído que os valores pagos pela parte autora foram superiores ao devido, a parte ré deverá promover a restituição à parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso. /r/r/n/n As apurações acima serão realizadas em fase de liquidação de sentença. /r/r/n/n c) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigido monetariamente a partir desta sentença (súmula 362, STJ), de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria Geral De Justiça. /r/r/n/n d) determinar a exclusão do nome das autoras dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista a ilegalidade das cobranças de fls. 287/300. /r/r/n/n Considerando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que seja oficiado ao SPC e Serasa a fim de que promovam a exclusão do nome das autoras quanto aos débitos indicados nos documentos de fls. 287/300. /r/r/n/n 2) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido constante no item VI, conforme art. 485, I, c/c art. 330, I, §1º, III, ambos do CPC./r/r/n/n Considerando o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação. (fl.879,terceiro ao penúltimo parágrafo, dos autos n.º 0358968-83.2016.8.19.0001)./r/r/n/n Aquela sentença foi objeto de apelação pelo autor deste feito, negado provimento ao recurso, conforme V. Acórdão de fls.989/996, certificado o trânsito em julgado em 16/11/2022, à fl.998, tudo daqueles autos./r/r/n/n Dessa forma, não há mais que se falar em litispendência, nem em utilização de prova emprestada, uma vez que caracterizada a coisa julgada, devendo ser cumprida a decisão que afinal prevaleu naquele processo, relativamente ao que os réus (autores naquela ação) devem ao autor (réu naquele efeito) no negócio jurídico de que se cuida - contrato de abertura de crédito n.º 325.402.504, datado de 25/02/2015 -, devendo eventual quantum ainda devido ser objeto de liquidação de sentença naqueles autos, conforme lá determinado./r/r/n/n Isso posto, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, na forma do que dispõe o art. 485, V, do CPC./r/r/n/n Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa./r/r/n/n P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.