Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo VGM SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO LTDA, em face do Município de Campos dos Goytacazes/RJ que promoveu a execução fiscal visando cobrar crédito tributário oriundo de ISS dos exercícios de 2009 a 2011./r/r/n/nComo causa de pedir sustenta os embargantes excesso na execução, argumentando que houve valor penhorado da dívida acima do valor que entende como correto. /r/r/n/nDespacho em provas determinando o embargante especificar, caso queira, a prova pretendida, conforme índice 50/r/r/n/nPetição do embargante informando que pretende prova pericial, conforme índex. 55. /r/r/n/nAutos conclusos nos termos do art. 355, I do CPC./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nPrimeiramente, rejeito a prova pericial requerida, pois a controvérsia se limita ao descumprimento de obrigações e à excessividade do valor. A análise desta demanda não exige avaliações complexas ou a produção de novas provas documentais, além das já anexadas aos autos. As provas existentes são suficientes para a compreensão e julgamento do caso, demonstrando que o feito está maduro para sentença./r/r/n/nNo que se refere a alegação de que o valor da dívida fornecida pelo Município estaria incorreto, verifica-se que a atualização do valor da dívida foi realizada corretamente com base nas informações disponíveis no sítio eletrônico oficial do Município de Campos dos Goytacazes, conforme os critérios estabelecidos para correção monetária, aplicação de multa e juros (art.70 da lei 4156 de 16/09/1983). /r/r/n/nPortanto, a alegação do embargante, de que o montante de R$ 21.461,10 é o correto, não merece prosperar, uma vez que o cálculo feito pela parte exequente está em conformidade com os parâmetros legais e oficiais. Ademais, o valor da primeira penhora, correspondente a R$ 24.869,43, não se encontrava devidamente atualizado, motivo pelo qual restou um saldo remanescente a ser cobrado. Esse saldo foi objeto da segunda penhora, no valor de R$ 6.407,78, correspondendo à diferença necessária para a quitação integral do débito atualizado. Não houve, ainda, produção de prova por parte do embargante, por meio de novo cálculo, capaz de rechaçar os valores cobrados pelo Município de Campos dos Goytacazes./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do Art.487, I do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo com exame de mérito./r/r/n/nCondeno a embargante no pagamento das custas processuais bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Sobre tal verba deverá incidir juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da presente data./r/r/n/nHavendo apelação tempestiva, proceda o cartório com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Tudo devidamente certificado, subam os autos ao Tribunal de Justiça./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.