Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARTHUR GOMES DESIDERIO ofereceu Cumprimento de Sentença, rito da prisão, contra JULIMAR GOMES./r/r/n/nIntimado, o devedor apresentou justificativa a fls. 31-39./r/r/n/nAta de audiência especial realizada no dia 09/11/2022 (fls.88-89), celebrado acordo para levantamento do saldo do FGTS do executado e posterior parcelamento do débito remanescente./r/n /r/nDeterminado a atualização do débito (fl. 176), e inerte a parte credora (fl. 191), foi determinada a fl. 201 sua intimação para dar andamento ao feito. Mandado cumprido a fl. 216, sem manifestação (fl. 220). /r/r/n/nPromoção ministerial a fl. 226 pela extinção./r/r/n/nRenúncia do patrono do credor a fls. 229-230, mais uma vez determinada a intimação, agora para regularização da representação, pena de extinção (fl. 233). /r/r/n/nPessoalmente intimada (fls. 248-249), a parte credora manteve sua inércia./r/n /r/nÉ o sucinto relatório. Examinados, decide-se./r/r/n/nNa forma do artigo 76, § 1º, I do CPC, não regularizada a representação do autor mesmo após intimação pessoal, a extinção é impositiva. /r/r/n/nIsto posto, EXTINGUE-SE a execução nos termos do art. 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º e 771, § único, todos do Código de Processo Civil. Ausente condenação em despesas processuais ou honorários, ante a gratuidade de justiça deferida à parte exequente. /r/r/n/nP.R.I./r/r/n/nRecolha-se eventual mandado de prisão./r/n /r/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.