Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.,/r/r/n/nTrato de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em face de SANTA MARIA PECAS LTDA E OUTROS./r/r/n/nA fls. 446/450, manifestou-se pela desistência da ação, considerada a busca frustrada de bens e direitos dos executados que pudessem responder pelo débito./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nConsiderando o disposto no artigo 775 do Código de Processo Civil, que assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou apenas de alguma medida executiva, HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPela exequente, as custas e a taxa judiciária. /r/r/n/nSem arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.675.741, aos 11/06/2019, que considerou que o credor que desiste da ação, por falta de bens penhoráveis, não deve pagar honorários de sucumbência ao executado, ainda que tenha constituído advogado. /r/r/n/nNesse sentido, segue a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: /r/r/n/n0034108-41.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO /r/nDes(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 16/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL /r/nExecução de Título Extrajudicial. Tentativa frustrada de recebimento do crédito e localização do devedor. Ausência de bens passíveis de penhora. Sentença que extinguiu a execução, na forma do art. 924, III do CPC, após o pedido de homologação da desistência manifestado pelo credor. Apelo do Banco exequente. Desistência que é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Pretensão executória que acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. Entendimento pacífico do S.T.J. no sentido de que na desistência da execução em razão da inexistência de bens do devedor inexiste condenação em honorários sucumbenciais. Desistência que deve ser homologada, nos termos do art. 485, VIII Código de Processo Civil, não ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de estilo, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se.