Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Suscitação de Dúvida Registral, proposta pelo OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS/RJ em face de CARLOS AUGUSTO GASPAR/r/r/n/nO suscitante à fl.01, suscita dúvida registral n° S02/2012-AD, quanto ao inconformismo com as custas e emolumentos inerentes a 3 registros de cancelamento de penhoras pretendidos pelo suscitado Carlos Augusto Gaspar. /r/r/n/nO suscitado à fl. 58, apresentou as razões de seu inconformismo. /r/r/n/nManifestação do Suscitante, à fl. 108, informando o valor necessário a ser recolhido pelo suscitante para averbar os cancelamentos das penhoras./r/r/n/nO suscitado à fl. 119, comprovou o devido recolhimento dos emolumentos especificados pelo Suscitante à fl. 108 e requereu a extinção e arquivamento do feito. /r/r/n/nDespacho à fl. 138, determinado a intimação do suscitante para informar se concorda com o pedido de arquivamento do processo, no prazo de 5 dias, com a advertência de que sua inércia ensejaria em concordância com a extinção do feito./r/r/n/nCertidão à fl. 142, certificando que o suscitante, embora intimado, manteve-se inerte. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nDesde já o feito deve ser extinto por falta de interesse processual, vez que com o pagamento dos emolumentos se configura incabível o prosseguimento do feito./r/r/n/nAssim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Procedimento isento de custas. /r/r/n/nPublique-se e intime-se.