Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída no dia 26 de junho de 2012./r/n /r/nEste juízo realizou todas as modalidades possíveis de localização dos executados (vide índex 0043,00045,00056,00064), além das tentativas de buscas de ativos do devedor/executado pelos sistemas disponíveis (index 0080, 00125). /r/r/n/nCerto é que todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, estando hoje este juízo diante de uma execução que já se arrasta por mais de 12 anos, sem qualquer resultado útil./r/n /r/nUltrapassadas essas considerações, na presente data, verifica-se que o tempo contabilizado desde a última tentativa de localização de bens do executado foi no dia 14 de fevereiro de 2019 (índex 00125), sem qualquer resultado útil, pode ser calculado em 5 anos e 10 meses./r/n /r/nConsiderando-se o decurso do prazo prescricional para o pagamento e cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento particular (5 anos), e o art. 206, § 5º, inciso I c/c art. 206-A, ambos do Código Civil, pode-se considerar extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V do CPC./r/n /r/nDesta forma, esgotadas concretamente por este juízo todos os mecanismos legais para compelir o devedor/executado ao cumprimento da sua obrigação, e diante da falta de êxito do credor/exequente em localizar bens passíveis de penhora, indefiro os requerimentos de índex 00176, 00196 e 00202, diante da inutilidade comprovada ao longo do feito e JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, inciso V c/c art. 925, ambos do CPC./r/n /r/nIntime-se. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa./r/n /r/r/n/r/n/n /r/r/n/n