Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0055784-69.2015.8.19.0021/r/r/n/n S E N T E N Ç A /r/r/n/nLOUREMAR ALVES MACHADO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos materiais e morais contra BANCO ITAU S.A. afirmando ter sido ludibriado para contratação de diversos empréstimos e seguros com a instituição financeira./r/nDecisão deferindo benefício da gratuidade de justiça ao autor em fls. 130/131./r/nContestação do réu em fls. 158/168, resumidamente alegando existência de vínculo entre as partes; legitimidade das contratações; exercício regular do direito; inexistência de dano material; ausência de dano moral./r/nPetição do réu em fl. 297 informando não interesse na produção de qualquer outra prova. Réplica do autor em fls. 302/306. Decisão de saneamento em fl. 317./r/nSentença em fls. 367/372. Recurso de apelação em fls. 389/396. Contrarrazões em fls. 405/411. Acórdão em fls. 436/445 declarando a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito./r/nDecisão em fls. 486 tendo o juízo de origem encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO/r/r/n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais e indenização por danos materiais./r/nInforma o autor ter inicialmente contratado com a instituição financeira, ora réu, o serviço de empréstimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, aduz que foi levado a erro em diversas outras contratações de empréstimos e seguros de que desconhece, acumulando saldo devedor de R$ 10.455,36 (dez mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos)./r/nA causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que as partes, regularmente intimadas, não manifestaram a intenção de produzir qualquer outra prova./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/nPrimeiramente, cumpre destacar a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de contrato de adesão no qual a parte ré figura como prestadora de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Assim, através da comprovada regência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser respeitados todos os princípios inerentes às relações de consumo, tais como a boa-fé, o dever de lealdade, informação e transparência./r/nTal entendimento é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a súmula nº 297, nos seguintes termos:/r/n O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. /r/nRetira-se das alegações iniciais que o autor é supostamente analfabeto, logo, devendo ser representado para os atos cíveis, visto que seria incapaz de assinar desacompanhado de terceiros./r/nEntretanto, diferentemente do que informado na peça inicial, consta-se que o autor informou possuir escolaridade de nível de ensino fundamental incompleto e se declarar como não analfabeto a instituição financeira como relatado em sua peça inaugural./r/nA propósito:/r/n /r/nAssim, resta-se comprovado a regularidade da contratação, visto que o negócio jurídico cumpriu com todas as suas essencialidades de existência, validade e eficácia, restando por afastada a suposta incapacidade do agente./r/nAdemais, verifica-se que na data de 12/04/2012 a parte autora inicialmente formalizou o contrato de abertura de conta corrente em que restou consignada a contratação do LIS e cartão de crédito. Posteriormente, no dia 23/10/2013 requisitou ainda o autor o crediário no valor de R$ 230,00 que foi disponibilizado em sua conta corrente, percebe-se:/r/n /r/r/n/n /r/r/n/nNesse toar, a parte autora fez o uso do produto contratado, conforme se torna possível evidenciar ante a existência de lançamentos de compra no cartão para posterior quitação da fatura, veja:/r/n /r/nEntretanto, frente à configuração da inadimplência referente a utilização de LIS, veio o autor a requerer o financiamento de sua dívida através do contrato de renegociação (fls. 34/37) firmado em 06/11/2013 no valor de R$ 847,88 a ser quitado em 6 parcelas de 180,89 cada, percebe-se: /r/nPosteriormente, em virtude de não ter quitado a operação acima, em 23/05/2014 o autor realizou 3 operações de renegociação (fls. 45/54), sendo renegociação sob medida; renegociação do contrato crediário 14321655 e renegociação de contrato crediário 343086229./r/nPor fim, ante a suspensão do pagamento, o autor entrou em débito com o banco, renegociando sua dívida através da operação nº 42047- 000000138403282, para quitação dos débitos referentes a utilização do LIS e, de nº 42047- 000000230964504 para saldar o valor relativo a utilização do serviço de cartão de crédito./r/nDessa forma, ressalta-se que os valores das renegociações foram utilizados para quitações de débitos anteriores, fato demonstrativo que o beneficiado da operação é justamente o autor em consonância aos seus interesses particulares./r/nA luz desta ótica averigua-se que a parte autora de fato esteve ciente em todo momento da modalidade de contratação de serviço realizado, logo, sendo vedado seu comportamento contraditório em consonância a teoria do nemo potest venire contra factum proprium. Tal instituto, em que pese à ausência de positivação, detém aplicação pacífica e frequente no ordenamento jurídico pátrio, coibindo o abuso de direito, em decorrência de atos contraditórios tendentes a frustrar justa expectativa de terceiros, como forma de resguardo da boa-fé objetiva e a segurança nas relações jurídicas./r/nSobre o tema, complementa a lição de Nelson Nery Junior:/r/n Venire contra factum proprium. A locução venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). 'Venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra pacta sunt servanda para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751). /r/nLogo, com fulcro no art. 373, II, do Código de Processo Civil, apura-se êxito quanto à apresentação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbe única e exclusivamente à parte ré. /r/nNeste diapasão, percebe-se que o negócio jurídico previamente acordado entre a parte autora e a instituição financeira obedeceu todos os dispositivos legislativos vigentes, pois a real intenção da contratante em nenhum momento foi viciada./r/nAssim, observa-se o cumprimento dos deveres previstos na legislação consumerista pela instituição financeira, mais especificamente o dever de informação adequada e clara sobre o serviço ao consumidor (art. 6º, III do CDC) e explicação das condições a serem contratadas na outorga de crédito para que sua escolha seja a mais consciente possível (art. 52 do CDC)./r/nDessa forma, permanecem vigentes e legais os descontos, pois não configuram no caso concreto qualquer excesso ilegal de atividade ilegal da instituição bancário. Pelo contrário, trata-se do cumprimento de relação obrigacional firmada entre as partes no intuito da empresa bancária, ora parte ré, reaver dentro dos ditames legais o crédito já ofertado ao requerente, isto é, sua parte já adimplida dentro da obrigação./r/nPortanto, tendo a instituição financeira agido dentro dos ditames legais e em boa-fé não há de se falar em qualquer rescisão do contrato vigente e muito menos em compensação por danos morais haja vista inexistência de ato ilícito pelo banco, devendo prosseguir o contrato nos termos inicialmente pactuados./r/nEm consonância de entendimento, farta é a jurisprudência desta E. Corte, conforme se observa:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os termos do contrato firmado pelas partes, devidamente assinado pela apelante, não deixam dúvida de que tinha ela ciência de que a contratação lhe permitiria, entre outras transações, efetuar operações de empréstimo ou financiamento e que, uma vez utilizado o crédito disponibilizado, seria descontado em folha de pagamento o valor mínimo da fatura até a quitação total da dívida. Assim, ao limitar o pagamento das faturas ao valor mínimo, era sabedora que seriam acrescidos juros e encargos sobre o débito remanescente, o que faria o valor global da dívida crescer continuamente se não houvesse outras amortizações. É de se ressaltar que foram previamente informadas as taxas de juros mensal e anual, cujos índices são inferiores aos cobrados no cartão de crédito. Sendo assim, a alegada eternização da dívida ocorre por culpa exclusiva da autora, que não efetua o pagamento do saldo devedor. Com efeito, por mais que o consumidor seja parte mais vulnerável na relação de consumo, não pode ser considerado incapaz, e por isso, isento de qualquer responsabilidade. Nessa linha, não se verifica qualquer abusividade, ilegalidade ou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da ré, tendo em vista que a informação foi prestada de forma clara e precisa. Por conseguinte, inexiste qualquer dano a ser reparado. Desprovimento do recurso. Unânime. (AP - 0800299-45.2022.8.19.0073. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 08/11/2023 - 15ª CDP)./r/r/n/nDireito do Consumidor. Alegação do autor quanto à contratação apenas de empréstimo consignado. Presença de documentos que comprovam ter sido firmado contrato de empréstimo e de cartão de crédito entre as partes. Transferência de quantia feita pelo réu-apelado para a conta corrente do autor-apelante. Utilização do cartão de crédito para compras e para saque. Presença de autorização de descontos mensais no contracheque do autor. Impossibilidade de fixação de número de parcelas a serem pagas, pois o salvo devedor não foi liquidado. Ausência de abusividade e ilegalidade. Falha na prestação de serviço não configurada. Inexistência de dano moral. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à parte. Recurso a que se nega provimento. (AP - 0033192-94.2017.8.19.0042. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 03/07/2019 - 2ª CC)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ASSINATURA DA AUTORA ANUINDO COM A CONTRATAÇÃO E SEUS TERMOS. VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO DESCONTADO EM FOLHA O VALOR MÍNIMO E O RESTANTE ATRAVÉS DE COBRANÇA POR FATURA. MODALIDADE CONTRATUAL LÍCITA. DINÂMICA NESTES MOLDES ASSENTADA DE FORMA EXPRESSA E INEQUÍVOCA NO CONTRATO. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SOLICITADO NEM UTILIZADO O CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. RÉU QUE COMPROVA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO DISCUTIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE NA HIPÓTESE. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESTE TÍTULO POR SE TRATAR DE AMORTIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM VALORES PACTUADOS E PERFEITAMENTE SUPORTÁVEIS PELA AUTORA. DETERMINAÇÃO QUE IMPLICARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AP - 0004673-38.2016.8.19.0077. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 05/06/2019 - 20ª CC)/r/r/n/nPor tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na peça preambular, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §1º e § 2º, e IV do Código de Processo civil, cuja execução mantenho suspensa por 5 (cinco) anos por força da gratuidade de justiça que lhe foi deferido./r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito