Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de Impugnação à Penhora/Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado Ricardo de Figueiredo Andreolli, em que alega, preliminarmente, que não foi informado/notificado pelo seu patrono sobre o presente processo desde o ano de 2019, motivo pelo qual requer a nulidade do processo (fls. 268/272)./r/r/n/nAcrescenta que o advogado anteriormente constituído nunca mais entrou em contato, tampouco o atendeu quando procurado, além do que não mais atuou em seu favor no presente processo, o que o levou a acreditar que o processo estaria encerrado./r/r/n/nAlega, ainda, que a conta bancária penhorada é de titularidade conjunta com sua esposa, tendo sido bloqueado mais de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais)./r/r/n/nAssim, requer seja declarado o cerceamento de defesa, com a nulidade processual e reconsideração da penhora que recaiu sobre a conta bancária do réu, conjunta com sua esposa. /r/r/n/nManifestação espontânea da exequente, em que afirma que o executado encontra-se representado por advogado, até então habilitado, desde o início da ação, hoje em fase de execução, não se justificando sua manifestação impertinente e sem fundamentação jurídica a ensejar a impugnação dos valores devidos à exequente, que já conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, dos quais 20 (vinte), lutando para receber o seu crédito, motivo pelo qual pugna pela rejeição do incidente./r/r/n/n É o relatório. Decido./r/r/n/nA peça apresentada pelo executado Ricardo de Figueiredo Andreolli (fls. 268/272), ora se apresenta como Exceção de pré-executividade, ora como Impugnação à Penhora, nos termos do art. 854, §3º do CPC. /r/r/n/nCom efeito, a exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, ou mesmo o exame de questões suscitadas na própria execução, entretanto, somente aquelas que digam respeito à matéria de fundo, como, por exemplo, a nulidade, o pagamento e a prescrição, o que não revela ser o caso, eis que ausentes quaisquer das hipóteses em questão. Ademais, ainda que se argumente que a nulidade arguida diz respeito à nulidade de citação, ou como sustenta o executado, inexistência de intimação/notificação acerca do presente processo, cumpre destacar que o Sr. Ricardo de Figueiredo Andreolli foi regularmente citado, pessoalmente, em fase de conhecimento, em 09/09/2004, nos termos da certidão de ID 49/50, sem que, entretanto, tenha apresentado defesa nos autos. /r/r/n/nPor outro flanco, enquanto Impugnação à Penhora, à luz do autorizativo legal previsto no art. 854, §3º do CPC, sob a ótica da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, sustenta o executado o bloqueio de seu pagamento de aposentadoria do INSS, o que, da mesma forma, não merece acolhimento. Isso porque, ao se analisar o extrato bancário juntado pelo próprio executado, às fls. 287/290, constata-se que o mencionado pagamento do INSS ocorre sempre no dia 1º do mês, sendo certo que, no mesmo dia 01/10/2024, o executado ja havia realizado transferências bancárias no montante de R$4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), o que, por certo, já dissipou a sua aposentadoria, e por consequência, o saldo de sua conta corrente, que, logo em seguida, no dia 03/10/2024, recebeu um reforço de R$18.550,00 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta reais), movimentação esta que, a toda evidência, demonstra que o bloqueio em questão, no montante de R$451.624,87 (quatrocento e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) não afetou a aposentadoria do executado, tampouco se trata de verba de cunho alimentar. /r/r/n/nRessalve-se, por oportuno, que o referido valor não figura entre os lançamentos verificados no extrato de conta corrente apresentado, sugerindo, assim, que se trata de penhora de quantia em aplicação bancária, que não tem qualquer caráter alimentar, a justificar a alegação de verba impenhorável, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. /r/r/n/nNo mais, em relação à alegação de que a conta corrente bloqueada seria de titularidade conjunta com sua esposas, aduza-se que o demonstrativo da conta em questão, à fl. 279, não traz qualquer indício de que se trata de conta corrente conjunta./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO ambos os incidentes suscitados. /r/r/n/nComo corolário do acima decidido, efetuei a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição do juízo. Certifique a serventia se, além do executado Ricado de Figueiredo Andreolli, todos os executados, que tiveram penhora em seus ativos financeiros foram intimados, na forma do art. 854, §3º do CPC. Junte-se o detalhamento./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, bem como certificado o decurso do prazo para impugnação de todos os executados, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente em relação as quantias transferidas. /r/r/n/nApós, venha planilha evolutiva do débito, considerando-se o valor já levantado pelo credor.