Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e etc./r/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/nTratam-se de EXECUÇÕES FISCAIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concernentes aos exercícios descritos na Certidão de Dívida Ativa (peças iniciais)./r/r/n/nA parte requerente argui a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção das execuções fiscais, para, por via de consequencia, ser determinada a baixa e arquivamento dos feitos./r/r/n/nA Fazenda Pública Municipal rechaça in totum a tese prescricional, sustentando a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios, para, ao final, requer, o prosseguimento dos feitos em seus trâmites legais./r/r/n/nApós, todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/nNo presente caso, considerando a imputação por parte do ente público municipal de que houve morosidade cartorária na movimentação processual, faz-se mister ressaltar alguns dos procedimentos exclusivos do Cartório da Dívida Ativa de Niterói adotados segundo a legislação vigente, os atos normativos baixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como, os convênios firmados entre os Poderes Executivo e Judiciário, com o fito de viabilizar o processamento de milhares de executivos fiscais ajuizados anualmente pelo Município de Niterói, conforme veremos a seguir./r/r/n/nOs executivos fiscais são distribuídos em lote, virtualmente, permanecendo dessa forma até a manifestação do Executado ou do Exequente. É importante esclarecer que, caso todos os feitos fossem autuados e assim materializados, não haveria espaço físico suficiente para a guarda dos mesmos. /r/r/n/nTodos os procedimentos são adotados segundo acordos celebrados entre o Município de Niterói e o Egrégio Tribunal de Justiça, COMPETINDO AO MUNICÍPIO DE NITERÓI PROMOVER A CITAÇÃO POSTAL DOS EXECUTADOS, com a chancela eletrônica do Escrivão. Após a efetivação da citação postal ou de sua negativa, é de responsabilidade do Município de Niterói enviar à serventia, em ordem numérica, os Avisos de Recebimento, para posterior juntada aos autos. Somente com sua juntada aos autos poder-se-ia comprovar a efetiva diligência de citação requerida pelo Exequente na peça exordial./r/r/n/nO princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao Fisco zelar pelo regular andamento do processo, sendo ele o EXEQUENTE o PRINCIPAL INTERESSADO NO FEITO. Ora, se a Fazenda Pública Municipal foi desidiosa e não observou os deveres de acompanhar todos os atos processuais, além daqueles fiscalizatórios de arrecadação e de cobrança em tempo oportuno, não há como aceitar a remota possibilidade do Município de Niterói pretender imputar à máquina judiciária a responsabilidade pelo decurso do tempo fulminante da pretensão, uma vez que o processo permaneceu sem qualquer iniciativa sua por mais de cinco anos. O Exequente quedou-se inerte por longo lapso temporal, demitindo-se da função de colaborador do Estado-juiz na prestação jurisdicional, o que inclui provocá-lo para evitar inércia cartorária./r/r/n/nNeste diapasão, trago as orientações jurisprudenciais a seguir, onde se verifica a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional. /r/r/n/n 0195277-70.2005.8.19.0002. 1ª Ementa - APELACAO DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 26/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. MUNICÍPIO DE NITERÓI ajuizou execução fiscal relativa ao IPTU de 2004. A sentença acolheu exceção de pré-executividade, para declarar a prescrição intercorrente do crédito tributário (fls. 62/70). Recurso do exequente com argumento de que a execução foi ajuizada no prazo legal e eventual demora no andamento do processo, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justificaria o reconhecimento da prescrição. Saliente que firmou convênio com o Judiciário e cedeu funcionários para agilizar o trâmite dos executivos fiscais (fls. 73/93). É o relatório. O despacho que ordenou a citação, em 26-08-2005, interrompeu o decurso do prazo prescricional, porque proferido após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Nesse sentido:(.) 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (.) (REsp nº 999.901-RS, Rel. Min. Luiz Fux) Interrompida a prescrição em 26-08-2005, um novo prazo iniciou-se. No entanto, até 2013, oito anos depois, o processo permaneceu sem andamento. Essa inércia do Município não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. Paralisado o processo sem que o exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que o princípio do impulso oficial não é absoluto (REsp nº 978.415/RJ, Rel. Min. José Delgado). Saliento que a notória dificuldade dos cartórios judiciais não é suficiente para afastar a responsabilidade dos credores. A Fazenda Pública deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento das execuções prestes a serem alcançadas pela prescrição.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, caput, do CPC. /r/r/n/n 0025955-09.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 29/05/2015 - DECIMA CAMARA CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. Cobrança de ISSS. Citação em execução efetivada em 19/4/2002. Interrupção da prescrição. Autos que ficaram paralisados até o comparecimento da executada em 11/1/2010. Inaplicável o enunciado nº 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Morosidade que não pode ser imputada somente ao Judiciário, mas em concorrência com aquele, tendo em vista a paralisação do feito por quase 8 (oito) anos. Configurada a prescrição intercorrente. Pretensão de prequestionamento. Enunciado nº 98 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que seja propósito do embargante satisfazer o requisito especial do prequestionamento, dispensado não está de comprovar os vícios legais que maculam o julgado, o que não ocorreu na espécie. Alegadas omissões. Não está o julgador obrigado a repetir todas as questões invocadas pelas partes, bastando que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. Enunciado nº 52 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Incabível a utilização dos embargos de declaração para obter nova apreciação dos fundamentos do julgado. Acórdão embargado que não incidiu em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil brasileiro. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/n 0009199-22.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MONICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/07/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. /r/r/n/n APELAÇÃO Nº 0006830-24.2007.8.19.0004. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. FUNDAMENTO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.º 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUBSTITUIR OU EMENDAR A CDA (ART. 2º, § 8º DA LEF). CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. Descabe a cobrança de tributo cujo fato gerador antecede a vigência da lei que o fundamenta. Necessidade, todavia, de observância de prazo para que a Fazenda Pública emende a CDA antes de prolatada a sentença, sob pena de cerceamento de defesa (Enunciado n.º 392 da Súmula do STJ). Prescrição de parte do crédito tributário antes de ajuizado o executivo fiscal (exercício de 2002). Cabe reconhecer a prescrição (exercício de 2003), ainda que verificada a falha do mecanismo judiciário, quando houver conduta desidiosa do exequente. Processo que se manteve paralisado por longo período de tempo. Primazia da garantia constitucional de duração razoável do processo, que não pode ceder à evidente falha do procedimento estatal Conhecimento e negativa de seguimento do recurso./r/r/n/nNo caso em tela, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor em impulsionar a execução. Repita-se que a não movimentação do feito processual se deu por culpa exclusiva e inércia injustificada da FAZENDA PÚBLICA, não sendo a hipótese de ausência da devida prestação jurisdicional por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, conforme disciplina a súmula 106 do STJ. Observa-se que a paralisação do processo ocorre por que o EXEQUENTE não promove diligências para impulsionar o andamento processual, restando caracterizada a prescrição, na modalidade intercorrente./r/r/n/nAo Juiz cabe atentar ao princípio da segurança jurídica, bem como, à garantia constitucional de duração razoável do processo, não podendo se conceber que contribuintes - ainda que supostamente inadimplentes - sejam surpreendidos com execuções fiscais depois de decorridos anos desde sua mora. Ao credor cabe acompanhar os feitos e diligenciar junto ao Juízo de modo a evitar que tais situações ocorram./r/r/n/nApós rigorosa análise dos autos, conclui esta Magistrada que a paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos ocorreu tão somente pelo fato do EXEQUENTE não ter promovido as diligências indispensáveis à movimentação processual./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO AS DEMAIS EM APENSO, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nDeixo de condenar a Fazenda pública em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do E. STJ no Tema nº 1229./r/r/n/nTransitada em julgado, proceda-se ao levantamento da garantia, conforme o caso, expedindo-se o respectivo mandado de pagamento/transferência e/ou ofício ao órgão competente para as providências cabíveis./r/r/n/nPagas as custas e demais taxas devidas, se for o caso, certifique-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP. I.