Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FRANCISCO CORREA DE FREITAS propõe ação de rito ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHET S/A, sob o argumento de que é possuidor do Sítio Santo Antônio, Estrada da Petrobrás c/ Rio D`ouro, Km 43, Capivari, nesta Comarca, onde promovia agricultura e psicultura. Narra que por ocasião da construção do Arco Metropolitano, realizada pela 2ª Ré, contratada do Estado do Rio de Janeiro, houve o assoreamento da propriedade do barro vermelho decorrente das escavações da obra, em decorrência das chuvas de janeiro de 2011, destruindo a agricultura e psicultura que promovia./r/r/n/n Pede indenização por danos materiais e morais./r/n /r/n Contestação da 2ª Ré às fls. 115/130 em que se invoca a ausência prova de danos e do nexo de causalidade./r/r/n/n Contestação da 1ª Ré às fls. 191/205, que levanta a preliminar da falta de interesse de agir, e no mérito sustenta que os danos alegados decorrem de fatores estranhos à obra do Arco Metropolitano./r/r/n/n Réplica às fls. 211/216, em abono da tese autoral./r/r/n/n Saneador às fls. 224./r/r/n/n Laudo pericial às fls. 328/327. Laudo de assistente às fls. 389/480./r/r/n/n Instadas à manifestação sobre o interesse na produção de prova testemunhal anteriormente requerida, não houve manifestação./r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/n /r/n O feito está maduro para julgamento, sendo dever do magistrado indeferir provas impertinentes, como é o caso da prova testemunhal. O feito apura gravame ambiental, danos materiais e morais. A questão central se define por prova técnica, já produzida. A apuração de danos materiais - perda de culturas de vegetais e de peixes para fins comerciais - dependem de documentos, havendo tempo demasiado para sua produção, observado que o feito foi ajuizado há mais de 12 anos. A prova testemunhal é desnecessária, pelo que a indefiro. /r/r/n/n Há prova substancial de que o sítio do autor foi inundado por barro vermelho, por ocasião das fortes chuvas de janeiro de 2011./r/r/n/n Não há controvérsia sobre esse dado objetivo. O ponto a ser dirimido é a tese defensiva de que a obra do Arco Metropolitano em nada interferiu nesse quadro, dado que uma soma de fatores determinou o sinistro, tais como a localização baixa da propriedade em relação ao entorno, solo mole, lençol freático curto e evento climático extremo ocorrido em janeiro de 2011, afirmando-se ainda que é normal do terreno nessas condições receber sedimentos das áreas mais altas./r/r/n/n Entretanto, o laudo pericial é elucidativo, em sentido contrário ao sustentado pelas rés, porquanto consegue comparar fotografias de satélite antes e depois do evento de janeiro de 2011 (vide fls. 328/367), cumprindo observar que as fotos da atualidade indicam o terreno com coloração verde, e na época com a coloração marrom, em linha de continuidade à coloração do canteiro de obras do Arco Metropolitano./r/r/n/n O parecer do assistente técnico de fls. 389/480 é levado em consideração, com reservas, já que contratado pela 2ª Ré. O assistente afirma que o local já era dado a assoreamento pelas encostas da região que lançam material no terreno do autor, mais baixo que todo o entorno./r/r/n/n O magistrado concorda com a conclusão de que o local é dado a alagamentos, mas tal circunstância não importa em que o terreno fique em larga medida coberto de barro. Esse cenário - boa parte coberta de barro - se constata das fotos de satélite da época dos fatos, não antes, não na atualidade, quando o meio ambiente já se recompôs, com aspecto verde no terreno, finda a obra do Arco há muitos anos./r/r/n/n Assim, considerando a proximidade da obra do arco, a grande movimentação de terra (terraplanagem, com montes altos de barros vermelho), fica claro aos olhos do julgador que a relação de causa e efeito. Vale dizer, com as chuvas fortes de janeiro de 2011 esses montes de barros da obra do Arco desceram para o terreno do autor, soterrando a vegetação, causando dano ambiental, apto a gerar abalo moral, aferível in re ipsa. /r/r/n/n Basta se colocar no lugar de um proprietário de chácara que tenha boa parte de seu terreno invadido por lama, cuja recomposição só é possível após o decurso de anos, afetando a qualidade da área de forma evidente./r/r/n/n Reputo razoável e proporcional a indenização pelos danos morais no patamar de R$15.000,00./r/r/n/n Quanto aos danos materiais, tenho que assiste razão às rés./r/r/n/n Não há evidência nos autos de que houvesse, na época dos fatos, cultura de vegetais e peixes de forma relevante, para fins de comercialização./r/r/n/n Observo a existência de documentos para implementação de psicultura. Todavia esses documentos datam de vários anos antes do incidente (idos de 2006 e 2007), e indicam medidas iniciais do projeto, e mesmo a revalidação de atividade por órgão oficial termina de 2009, não havendo revalidações posteriores (vide id 14)./r/r/n/n O ônus de provar a existência das culturas, sobretudo para venda a terceiro reclama prova documental idônea (escrita contábil, notas fiscais, extratos etc), que dos autos não consta, nem seria suprível por prova testemunhal, de forma que o pleito de indenização por danos materiais não é acolhido. Verifico ainda a existência de declaração de ITR em que nas partes destinadas à declaração sobre utilização na área para atividade rural nada foi declarado, a infirmar a tese de exploração efetiva de agricultura/psicultura./r/r/n/n As rés devem responder solidariamente pelos danos morais, já que a obra era do Estado do Rio de Janeiro, que contratou a 2ª ré para sua realização. /r/n /r/nCONCLUSÃO/r/r/n/n Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros legais desde a citação./r/r/n/n Condeno as Rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre a condenação./r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.