Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA RODRIGUES FARIA HEITOR, representada por seu curador, NELIO BARBOSA HEITOR, em face de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA, requerendo, em síntese: a) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor R$ 27.950,00 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta reais) que a autora deixou de ganhar /r/ndesde o dia 19 de novembro de 2019 até o dia 04 de fevereiro de 2022 e b) a condenação do réu de forma solidária a indenizar a título de danos morais o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)./r/r/n/nNo id. 92, o réu ofereceu contestação, em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou como auxiliar da justiça no âmbito da ação previdenciária nº 5001524-23.2020.4.02.5118. No mérito, alegou a impossibilidade de aplicação do CDC, a legalidade de sua conduta e a inocorrência de danos morais. /r/n /r/nNo id. 132, a autora ofereceu réplica./r/r/n/nNo id. 147, a autora pleiteou a produção de prova pericial médica na especialidade psiquiatria. /r/r/n/nNo id. 152, o réu apresentou novos documentos, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na expedição de ofício ao INSS, e prova oral, consistente na oitiva da parte autora e de testemunhas. /r/n /r/nNos ids. 255/256, 259 e 261, a autora apresentou laudo e receituário médicos atualizados, requereu a intimação dos médicos assistentes para que corroborem sua incapacidade civil e impugnou o CNIS encaminhado pelo réu no id. 154. /r/n /r/nNo id. 268, o MP se manifestou sobre o feito, opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu na contestação. /r/n /r/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nO feito está maduro para sentença, conforme artigo 355, I do CPC./r/r/n/nO presente caso trata de ação em face de médico responsável por elaborar laudo pericial, a fim de atestar se a autora estava incapaz naquele dado momento para o labor ou não./r/r/n/nConstata-se que a parte ré, na condição de perito judicial, atuou como auxiliar de justiça, conforme o art. 149 do CPC:/r/r/n/nArt. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias./r/r/n/nAo atuar como auxiliar de justiça, o réu agiu em nome do Estado, sendo então considerado agente público que atua por delegação, de modo que a responsabilidade pela conduta que lhe é imputada na exordial é do próprio Estado, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.027.633 (Tema nº 940):/r/r/n/n A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/n(STF - Recurso Extraordinário nº 1.027.633 - Relator: Ministro Marco Aurélio - Data de julgamento: 14/08/2019 - Data de publicação: 06/12/2019). /r/r/n/nDiante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu na contestação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.