Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0014590-16.2020.8.19.0021/r/r/n/n S E N T E N Ç A /r/r/n/nRAFAEL SILVA DE FREITAS ajuizou ação de compensação por danos morais contra ADOLPHO CARVALHO sob o argumento de erro médico em procedimento cirúrgico./r/nDecisão deferindo gratuidade de justiça em fls. 66/67./r/nContestação do réu em fls. 94/118, alegando, adequado atendimento no procedimento cirúrgico; falta de nexo de causalidade; ausência de responsabilização civil; inexistência dos danos morais; obrigação de meio./r/nRéplica em fls. 130/136. Decisão de saneamento do processo em fls. 153/154 indeferindo pedido de sigilo de justiça e deferindo prova pericial./r/nLaudo pericial em fls. 239/251, concluindo que:/r/nApós análise de documentos e estudos relacionados ao tema concluímos: /r/n1- O paciente está demandando os réus após realização de cirurgia no ano de 2017. Após esse período o paciente realizou exames pós cirúrgicos de controle que evidenciaram a boa localização e fixação dos parafusos utilizados na cirurgia./r/n2- Acontece que passado muito tempo e não constam documentos que comprovem a realização de condutas/consultas solicitadas pelo cirurgião, o paciente alega evoluir com quadro álgico intenso e culpa o réu por erro na cirurgia, já que em uma radiografia simples realizada em 2019, evidenciara parafusos soltos./r/n3- Em relação ao ato cirúrgico não há evidências de erro médico uma vez que os profissionais envolvidos na cirurgia, possuem experiência e são devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina. /r/n4- Não foram observados elementos técnicos capazes e suficientes para caracterizar dano causado a parte autora por ato de imperícia, imprudência ou negligência. /r/n5- Possíveis reduções funcionais e persistência de algum quadro álgico são resultados esperados no tratamento cirúrgico de casos de igual teor e complexidade, sem que isto configure erro de conduta no procedimento realizado. /r/n6- Vários fatores interferem na evolução de um pós-operatório, onde podemos destacar os hábitos de vida e patologias associadas, principalmente as de caráter degenerativo. /r/n7- O paciente fora atendido em todas as ocasiões que procurou o réu, mesmo com a troca de serviço de convênio do autor./r/nDecisão em fls. 273 tendo o juízo de origem encerrado a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 16 de dezembro de 2024./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO/r/r/n/nTrata-se de compensação por danos morais em função de erro médico em procedimento cirúrgico./r/nInforma o autor que em 25/11/2017 foi submetido a cirurgia na coluna lombar, visto que diagnosticado com o quadro clínico de discopatia com estenose do canal em L2L3 e L3L4 CID: M51.1. Contudo mesmo após a cirurgia continuou sentido dores ainda mais intensas e, após buscar novo médico foi constatado soltura dos parafusos pendiculares e ausência de fusão nas artrodeses./r/nA causa encontra-se pronta para julgamento, uma vez que as partes, regularmente intimadas, produziram todas as provas requeridas no decorrer da fase probatória./r/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/nSubmetida o autor no exame médico pericial veio ao processo o laudo de fls. 239/251 concluindo que:/r/n /r/nAssim, torna-se necessário tecer os seguintes comentários./r/nA responsabilidade civil decorrente de erro médico é regulada pelo CDC, artigo 14, § 4°. Logo, para haver a responsabilidade do profissional liberal torna-se imprescindível a verificação de culpa durante os procedimentos./r/nInobstante, cabe ainda salientar que as obrigações assumidas pelo profissional liberal da área de saúde são, em regra, uma obrigação de meio, cuja obrigação assumida pelo cirurgião é, por sua própria natureza, comprometer-se a usar os recursos necessários para atingir um resultado, mas não garante que o atinja sem qualquer possibilidade de complicações./r/nAssim, há complicações que são inerentes a determinados procedimentos médicos, mesmo quando realizados corretamente, e é certo que, a ocorrência delas não implica, necessariamente, negligência por parte do profissional de saúde; complicações previsíveis são eventos conhecidos que podem ocorrer mesmo nas melhores circunstâncias./r/nNesse toar, torna-se necessário evidenciar as respostas do expert dispostas no laudo pericial quanto aos quesitos preliminares do réu, veja-se:/r/n6) Está correto dizer que a Tomografia computadorizada da região lombar com cortes finos e reconstrução sagital é o exame mais adequado para se diagnosticar a não fusão óssea de uma artrodese lombar? /r/nResposta: Sim. /r/n7) Está correto dizer que a pseudo artrose é um acontecimento descrito amplamente na literatura em aproximadamente 10 a 40% dos casos de cirurgia de artrodese lombar independente da boa técnica realizada? /r/nResposta: Sim, este evento se enquadra nas complicações esperadas./r/n8) Existiriam alguns outros fatores independentes da cirurgia realizada que poderiam ter contribuído para a suposta pseudoartrose? Como tabagismo, sobrepeso, falta de reforço muscular, osteoporose, uso de corticoide? /r/nResposta: Sim, outros fatores podem interferir na fusão óssea./r/n13) A dor crônica do paciente não poderia estar relacionada a procedimentos cirúrgicos anteriores ou a alterações degenerativas em outros segmentos? Uma vez que a última cirurgia realizada abrangeu não somente os 2 segmentos já operados como também L1L2 L4L5 e L5S1./r/nResposta: Sim, o paciente pode estar cursando com outros problemas na coluna, não estando diretamente ligados com a cirurgia realizada./r/nÀ luz desta ótica, é perceptível que ao contrário do que alega o autor, inexiste vestígios de que tenha ocorrido negligência, imperícia, imprudência ou qualquer outra conduta culposa do profissional liberal na realização da cirurgia, requisito necessário para sua responsabilização, vide art. 14, parágrafo quarto do Código de Defesa do Consumidor./r/nNesse toar, os resultados apresentados pelo autor, ainda que lamentáveis pelas complicações e longo tempo de tratamento que precisou se submeter, não podem ser imputados ao réu em razão de falta de elementos para que a conduta possa ser considerada como negligente, imprudente ou qualquer hipótese de erro médico./r/nA propósito, eis a jurisprudência do Eg. Tribunal:/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUTOR ALEGA QUE REALIZOU CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE DESCOLAMENTO DE RETINA E, AO RETORNAR NO DIA SEGUINTE, O MÉDICO INFORMOU QUE SERIA NECESSÁRIA NOVA CIRURGIA. ADUZ NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA REALIZAR NOVAMENTE O PROCEDIMENTO E ESTÁ HÁ MESES COM DORES E VISÃO CADA DIA PIOR. O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ ISENTO DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO, DO DANO E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330/TJRJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ NÃO DESONERA O AUTOR DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E EVENTUAL DANO. LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS É CLARO NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE A NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA PARA TRATAR NOVO DESCOLAMENTO EM UM OLHO JÁ TRATADO É DE OCORRÊNCIA BASTANTE COMUM. AUTOR QUE ASSINOU TERMO DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO EM QUE CONSTAM INFORMAÇÕES SOBRE A CIRURGIA E A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS. INEXISTE VESTÍGIO DE QUE TENHA OCORRIDO NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA, OU IMPRUDÊNCIA OU QUALQUER CONDUTA CULPOSA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS, QUANDO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELOS RÉUS. INEXISTE PROVA DE ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO MÉDICO É UMA OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RÉÚS QUE SE VALERAM DOS INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS E ADEQUADOS, DE MODO QUE CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE MEIO CONSISTENTE EM UTILIZAR OS RECURSOS POSSÍVEIS PARA OBTER O RESULTADO FAVORÁVEL AO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AP - 0004947-61.2018.8.19.0067. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 21/08/2024 - 11ª CDP)./r/nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA. MAMOPLASTIA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE TEM CIÊNCIA DE QUE PODERÃO OCORRER INFLUÊNCIAS BIOLÓGICAS PESSOAIS NO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. EMBORA A HIPÓTESE VERSE SOBRE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, SE O PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO NÃO SE DEU DE FORMA ESPERADA, ACARRETANDO PREJUÍZOS IATROGÊNICOS, TENDO O LAUDO PERICIAL ATESTADO A MELHOR TÉCNICA UTILIZADA NO PROCEDIMENTO E A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FALHA POR PARTE DO NOSOCÔMIO OU CONTRIBUIÇÃO DESTE PARA O AGRAVAMENTO DE QUALQUER CONDIÇÃO PATOLÓGICA, CORRETA SE MOSTRA A SENTENÇA QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AP - 0376313-43.2008.8.19.0001. Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 27/02/2013 - 20ª CDP)./r/nAssim, não caracterizada qualquer falta de cuidado, negligência, imprudência ou imperícia, não é possível a responsabilização do réu e, consequentemente, resta-se por afastado o dever indenizatório./r/nPor tais motivos e por tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça preambular e por força da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios sendo que esses fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução mantenho suspensa por cinco anos em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE./r/nRio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/nJuiz de Direito