Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, os quais conheço por serem tempestivos. Alega a parte demandante omissão, contradição e obscuridade na sentença, sustentando que não houve sua intimação pessoal, o que configuraria violação ao disposto no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nEntretanto, ao contrário do alegado, a sentença embargada é clara e precisa, não apresentando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC./r/r/n/nEm verdade, o artigo 485, §1º, do CPC/2015 estabelece que o juiz não resolverá o mérito nas hipóteses de abandono da causa ou negligência das partes, conforme os incisos II e III. Nas situações descritas, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. /r/r/n/nContudo, vale destacar que a intimação por meio eletrônico é uma prática prevista no artigo 246, §1º, do CPC, que dispõe que as empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, sendo as intimações realizadas preferencialmente por esse meio. Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, em seu artigo 5º, §6º, estabelece que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais./r/r/n/nNesse sentido, cito o precedente abaixo:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. RECURSO AUTORAL. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PELO PORTAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA QUE DEVE SER PRECEDIDA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, PARA QUE DÊ ANDAMENTO REGULAR AO FEITO, NA FOR-MA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELANTE QUE É PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, NA FORMA DO ART. 246, § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSO-AL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E DESTE E. TJRJ. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS, TENDO EM VISTA QUE O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTI-MAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISADO É SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVI-MENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0000376-12.2020.8.19.0056 - Julgamento: 28/11/2024)./r/r/n/nNo caso concreto, a parte exequente foi intimada pessoalmente por meio eletrônico, conforme consta à fl. 354, em 30/04/2024, e também, por intermédio do seu patrono à fl. 349, em 18/04/2024. Porém, deixou escoar o prazo para manifestação. /r/r/n/nDessa forma, os argumentos apresentados nos embargos referem-se a mero inconformismo com a sentença, e não a vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento do recurso./r/r/n/nNo mais, vê-se no caso concreto o nítido descontentamento com a decisão, querendo modificá-la por via inadequada, pretende reanálise dos fatos e provas já verificados na decisão atacada./r/r/n/nDiante do exposto, DESACOLHO os presentes embargos de declaração./r/r/n/nIntime-se.