Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por ANDRE LEANDRO KNEBEL CASTANHEDE em face de ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA RESIDENCIAL AVANCÉ./r/r/n/nPetição inicial sob index 03 - Em síntese o autor alega que após anunciar o desligamento da Associação de Moradores da Vila Residencial Avancé, teria tido seu fornecimento de água suspenso de forma arbitrária pelos funcionários da mesma. Alega que é discutível a legalidade da associação e dos desdobramentos de responsabilidade pelas obrigações assumidas por esta. Que nunca se associou a tal associação, que meramente contribuiu com as despesas de limpeza e funcionários. O autor pleiteia o pagamento apenas das despesas de água e esgoto, pois alega que é individualizado da taxa associativa. Que em setembro de 2017, foi homologado acordo extrajudicial entre a CEDAE, os moradores e a Associação, onde ficou acordado que a fornecedora voltaria a fornecer água disponibilizando uma ligação única por 9 meses, cuja cobrança seria realizada em nome da Associação, ficando disposto também que a referida ligação serviria para atender a todas as casas. Que Ré assumiu a obrigação de distribuir a água que vem da Cedae para todos os moradores até a instalação de hidrômetro individualizado e se responsabilizou em pagar por esta água, realizando o devido rateio do custo e que o valor vinha discriminado e em separado no boleto mensal. Frisa que não se opôs a pagar a cota de água, porém que foi coagido a pagar a taxa associativa, que não fazia mais parte. Assim, requer: a) que seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, em caráter inaudita altera parte (art.300, § 2°, CPC) a fim de determinar que a Ré reestabeleça a água sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo D.Juizo e que não impeça o vínculo da Cedae com os autores, bem como, que seja concedido o direito de pagar o rateio de uso antes da implementação definitiva individualizada da Cedae, sendo cobrada separadamente do valor da taxa de associação; b) em fase de cognição exauriente a confirmação da tutela antecipada; c) que a ré não possa cobrar taxa associativa dos autores e nem coloca-los no rol de inadimplentes pelos órgãos de restrição ao crédito; d) a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais ao autor não inferiores à quantia de R$ 20.000,00, em virtude da conduta da ré e abusividades sofridas. e) a condenação da Ré no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por termos do CPC em caso de recurso. Requer a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente documental, documental superveniente e suplementar. Documentos que instruem a inicial acostados sob index 22-73./r/r/n/nDecisão sob index 76 - Não concedida a antecipação de tutela de urgência. /r/r/n/nContestação/Reconvenção sob index 90-98 - Alega a ré que A associação é uma pessoa jurídica, que foi constituída para servir como intermediadora entre os moradores e, as concessionárias de serviços públicos em um momento que os moradores encontravam-se abandonados, sem fornecimento de água e energia elétrica, por culpa dos antigos administradores, que o local era servido de água de poço através de lavra irregular efetuada pelos antigos moradores, e, o poço desde que a associação assumiu a administração estava tamponado pelo INEA(por contaminação e irregularidades), ficando as famílias por muito tempo sem qualquer forma de abastecimento, tendo que valer-se de carros pipa, que eram custeados pelas taxas de contribuições mensais dos associados. Que após o acordo extrajudicial, arcou com o valor total de R$ 20.716,71, para que fosse instalado um hidrômetro único para restabelecer o fornecimento de água. Alega também que para dar continuidade ao fornecimento, foi necessário ratear o custo pelas 75 unidades associadas. Que fora aprovado em assembleia que seriam as cotas cobradas juntamente ao boleto da taxa da associação. Cita que o autor de forma deliberada, decidiu não pagar pelo consumo, e, decidiu se desassociar. Suscita que é o fornecimento de água é oneroso e que não poderia a associação arcar com as despesas da unidade, deixando de cobrar desta, visto que o rateio é feito por todas unidades da vila. Salienta ainda, que a associação não tem tratamento de esgoto, e que por conta disso arca com o custo de retirada de material sólido para atender as regras do INEA. Em face do exposto, CONTESTA todos os termos da inicial, requerendo que seja julgado IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação sob pena de ENRIQUECIMENTO ILICITO, e ainda condenando o reconvindo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar o reconvindo ao pagamento de todas as contribuições associativas das quais desfruta dos serviços desde a propositura da ação, sendo excluídas apenas as cobranças do rateio de água destes meses em dobro; referente ao período de maio de 2018 até o deslinde do feito. Seja o reconvindo condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 1º do CPC. Requer a condenação do autor a buscar junto a concessionária o seu abastecimento individual, já assegurado pela obra da Associação; Protesta por todo meio de prova em direito admitidos, especialmente o documental superveniente e, o testemunhal, caso V.Exa. entenda pela realização de audiência de instrução e Julgamento para deslinde do feito. Cumpridas as necessárias formalidades legais, deve a presente ser recebida e juntada aos autos. /r/r/n/nDocumentos acostados sob index 99-134. /r/nFora apresentada réplica sob index 150./r/nPetição em provas do autor sob index 188./r/nPetição de em provas do autor com juntada de áudio sob index 195./r/nPetição em reposta do réu sob index 203./r/nAlegações finais pela parte autora sob index 218./r/nAlegações finais pela parte ré sob index 235./r/nPetição da parte autora sob index 252-256./r/nPetição da pare ré/reconvinte sob index 283./r/nPetição de manifestação da parte autora/reconvindo sob index 294./r/nPetição de manifestação da parte autora/reconvindo sob index 297./r/nPetição da parte ré/reconvinte com planilha de valores da reconvenção sob index 306./r/nPetição do autor/reconvindo sob index 310./r/nPetição do autor/reconvindo sob index 323./r/nPetição do autor/reconvindo sob index 326./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de demanda visando a declaração de que o autor nada deva à associação, já que não mais seria associado./r/r/n/nHouve o indeferimento da tutela, nos seguintes termos:/r/r/n/n1.Não há a menor sombra de verossimilhança nas alegações autorais. /r/n /r/nPelo que se depreende da inicial e documentação juntada, o autor, que mora em uma associação de casas, vem em junho de 2018 discutir supostos problemas ocorridos com o fornecimento de água por parte da associação. /r/n /r/nRelata que a associação realizou um acordo com a CEDAE, se comprometendo em distribuir a água fornecida pela CEDAE para cada casa da associação até a instalação de hidrômetro individualizado que deverá ocorrer ao final do mês de junho de 2018. /r/n /r/nO próprio autor informa que em maio de 2018 comunicou o desligamento da associação ré e que após 3(três) dias ficou sem o fornecimento de água. /r/n /r/nUma vez que a associação se responsabilizou pela distribuição da água, cabe também aos associados à sua contrapartida de pagamento dos boletos mensais, entretanto não se observa pelos balancetes juntados o pagamento pelo serviço prestado pela CEDAE referente à casa do autor no mês de junho de 2018. /r/n /r/nO serviço, embora essencial, é oneroso. Não pode o autor receber o serviço sem a contraprestação. /r/n /r/nNão há como se considerar o afastamento da cobrança. /r/n /r/nEstando o autor desligado da associação e sem pagar pelo serviço, independentemente do valor, /r/nfato é que a sua inadimplência gera a possibilidade de suspensão do serviço. Não havendo por /r/nora como individualizar o pagamento da parte referente ao consumo de água da casa do autor. /r/n /r/nQuanto à alegação de impedimento por parte da associação ré de vínculo do autor com a CEDAE, /r/na questão demanda a análise mais apurada das alegações a serem apresentadas, por ambas as /r/npartes, em litígio, sendo, portanto, incompatível com o exame na apreciação do pedido de tutela./r/r/n/nNa área abrangida não há condomínio, já que não há partes comuns.
Trata-se de mera associação./r/r/n/nA cobrança de cotas de associação é diversa, em natureza, da realizada por conta de condomínio. Por condomínio - edilício - tem-se aquele com as características que dispõem o artigo 1.331 e seguintes, do CC, e a lei 4.591/64: há propriedade comum e exclusiva, com regramento próprio. Tampouco representa por si loteamentos na forma da lei 4.591./r/r/n/nA autora não tem qualquer propriedade comum.
Trata-se de uma associação, ainda que vinculada a um condomínio. A eventual dívida sequer terá natureza propter rem. /r/r/n/nVersa a demanda sobre questão já pacificada nos tribunais: a cobrança de cota associativa. Há o chamado condomínio de fato (não regular) ou associação, nos quais é legítima a cobrança de cotas não somente por mera indicação em eventuais estatutos, mas fundado no argumento de que ninguém pode se enriquecer ilicitamente (artigo 884, do CC). É dizer: se por um lado ninguém é obrigado a se associar (artigo 5º, XX, da CF, também não se pode beneficiar de serviços de terceiros sem qualquer contraprestação (artigos 884 e 885, do CC)./r/r/n/nHá, ainda o que dispõe a lei 13.465, tendo ocorrido manifestação pelo STF de que a sua aplicação se restringe a situações constituídas após a sua vigência, embora se possa exigir pagamentos por conta de enriquecimento sem causa de não associado (artigo 884, do CC)./r/r/n/nSobre isso, o Supremo Tribunal Federal julgou tema com repercussão geral para definir, com alguns requisitos, a constitucionalidade da cobrança de contribuições associativas dos condomínios de fato./r/r/n/nO direito de livre associação (e de não se associar, portanto) comumente contrastava com a fruição, pelo morador dissidente, dos benefícios, serviços e valorização imobiliária que os condomínios de fato oferecem./r/r/n/r/n/nNo caso em tela, tem-se que a todo o fornecimento e pagamento da água era assumido pela associação, diante da inexistência de individualização para as unidades do loteamento irregular (houve, com o tempo, a possibilidade de regularização, como se vê às fl. 116)./r/r/n/nHouve, inclusive, pela Associação, gastos relevantes para a instalação do sistema de distribuição (em mais de R$ 20.000,00)./r/r/n/nLogo, as despesas (e a de água é uma delas, sendo a mais relevante), são rateadas. O autor continuou a se utilizar os serviços de portaria, de limpeza comum, de portão eletrônico, etc.../r/r/n/nHá de se entender - e isso é muito importante - que esse tipo de imbróglio decorre da própria situação que o autor e todos que lá residem assumiram: o loteamento é irregular, não havendo um condomínio formal. Assim, por conta das óbvias necessidades em relação à fornecimento de serviços essenciais, além de segurança, limpeza, controle, etc.., passa-se a ter, ainda que não esteja o indivíduo associado, a utilização integral dos serviços./r/r/n/nDiga-se de passagem, o próprio autor votou, em 2017, a favor do corte de água a quem não pagasse (fl. 235)./r/r/n/nHá ainda de se alertar para as manifestações no mínimo estranhas e incompatíveis do autor./r/r/n/nO autor ingressou com demanda em junho de 2018 requerendo que houvesse fornecimento de água e uma série de providências. E às fl. 252 informa que desde daquela data não mais residiria no local. Ora, a petição de fl. 252 é de 2022! Houve réplica SEM NENHUM ESCLARECIMENTO quanto a isso./r/r/n/nOu seja: o autor, até março de 2022, nada informou, e, mesmo após tal data, MANTÉM OS PEDIDOS./r/r/n/nOra, se o autor não mais reside no local, como ainda pretende que se condene a ré aos pleitos que constam na inicial? Mantém-se os pleitos de fornecimento de água para uma unidade da qual não mais lhe pertence? /r/r/n/nHá, diante da sua própria narrativa tardia, com omissão de fatos, uma perda de objeto em relação ao que pretende, com exceção do pleito indenizatório e de não inserção em cadastros./r/r/n/nComo, apesar de muito escrever, pouco demonstra, toma-se como devidos os pagamentos requeridos em reconvenção até a data em que se demonstra que o autor não mais reside no local (fl. 254) a partir de dezembro de 2018 (note-se que a conta juntada é a primeira no novo endereço)./r/r/n/nO STJ está para decidir acerca da natureza (ou não) propter rem das contribuições associativas. Até o momento vige o entendimento que são pessoais./r/r/n/nAssim, em relação à reconvenção, cabe a condenação do autor ao pagamento das prestações vencidas até novembro de 2018./r/r/n/nEm relação às demais em aberto, cabe a cobrança em fase da ex-companheira/esposa ou de quem tenha sucedido na utilização do bem, em demanda própria./r/r/n/nPELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos indenizatório e de obrigação de não fazer (inserção em cadastros), na forma do artigo 487, I, do NCPC, julgando EXTINTO o processo em relação aos demais pedidos, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, ante a total falta de interesse processual (perda do objeto). Observado o princípio da causalidade, custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor. Em relação à reconvenção, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar o autor a pagar os valores das cotas associativas até novembro de 2018, com juros e correção a contar de cada vencimento, observado os valores informados às fl. 307 até a respectiva data. Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.R.I.