Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a litispendência alegada pela parte, visto que os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, tecnicamente, a litispendência se deu com relação ao processo nº 0052716-04.2021.8.19.0021 e não com relação a este, visto que ambos foram distribuídos para esta 7ª Vara Cível, no dia 19/11/2021, sendo que este foi distribuído às 15:07:33 e o outro, às 15:15:50. No entanto, nota-se que o segundo processo distribuído, minutos após o primeiro, encontra-se em fase mais avançada, já tendo ocorrido até mesmo a Audiência de Instrução e Julgamento no dia 04/12/2024. Ora, embora o processo litispendente seja aquele, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, os quais também possuem carga normativa e, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo, não faz sentido extinguir aquele feito sem resolução do mérito, já que ele se encontra em uma fase bem mais avançada. /r/r/n/nIsto posto, defiro a preliminar de litispendência da parte ré e JULGO EXTINTO este feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, V do CPC. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.