Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA DE ARAUJO propõe ação pelo rito ordinário em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, BANCO DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL, CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S/A, sob o argumento de que celebrou contrato de empréstimos que consomem 76,85% de sua renda, em violação ao regramento que limita a 30% os descontos por empréstimos consignados./r/n /r/n Pede a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos./r/r/n/n Liminar deferida às fls. 20/21./r/r/n/n Contestação do Banco Crefisa às fls. 44/75, em que se invoca a lisura da contratação, efetiva utilização do crédito e impossibilidade de limitação de 30% a empréstimos pessoais./r/r/n/n Contestação do Banco do Brasil às fls. 219/250 que sustenta não haver empréstimo consignado entre as partes, em somente em atenção deste tipo de mútuo é que há previsão legal para limitação de desconto de 30%, não havendo nenhuma ilegalidade na sua conduta./r/n Contestação do Itaú às fls. 379/394 que sustenta a validade dos descontos que promove, salientando que o exame do histórico de créditos do INSS permite considerar que todos os empréstimos consignados estão dentro da margem de 30%, e que a autora se equivoca quando soma todos os empréstimos, consignados e pessoais, sendo que quanto estes últimos não há limitação, conforme jurisprudência do STJ./r/r/n/n Contestação do BMG às fls. 938/945 sustentando a validade dos descontos que promove, consignado e cartão de crédito, por expressa previsão legal./r/r/n/n Contestação do Banrisul às fls. 1113/1127 que sustenta a higidez dos contratos que promove, fazendo a diferenciação dos regimes de empréstimo pessoal e consignado, e que não há ilegalidade a reconhecer./r/r/n/n Réplica às fls. 975/985, em abono da tese autoral./r/r/n/n Instadas à produção de provas, as partes pedem o julgamento imediato. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nO feito está maduro para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, sendo suficiente o acervo probatório constante dos autos./r/r/n/nO cerne do feito, ajuizado antes da lei 14.181, é a existência de contratos de empréstimo, que a autora busca limitação de cobrança ao patamar de 30%./r/r/n/nAs rés demonstraram que a afirmação constante da petição inicial no sentido de que todos os contratos são consignados não é verdadeira (vide fls. 148/157, 251/377)./r/r/n/nA parte autora misturou contratos de crédito pessoal e contratos de crédito consignados para buscar a limitação de todas as avenças ao limite de 30% de seus vencimentos./r/r/n/nSomente em relação aos contratos consignados (incluso cartão de crédito) há previsão legal de margem limitativa, nos termos da lei 10.820/03, e durante a lide sobreveio a edição do Tema 1085 do STJ que definiu o ponto controvertido da lide: Somente os créditos consignados/cartão consignado se submetem à limitação de margem, ao passo que os contratos de crédito pessoal observam a livre pactuação, observado que o consumidor que se sinta onerado pode verter sua renda para outra instituição financeira para evitar o desconto./r/r/n/nAssim, os contratos de crédito pessoal (vide fls. 148/157, 251/377) com os bancos Crefisa e Banco do Brasil não se submetem ao limite de 30%, na forma do Tema 1085 do STJ./r/r/n/nComo bem observou a defesa do Banco do Itaú, excluídos os contratos de crédito pessoal acima referidos, os contratos de empréstimos consignado e cartão consignado (Bancos Itaú, Banrisul e BMG) estão dentro da margem de 30% + 5% (cartão), conforme se observa do histórico de créditos do INSS (fls. 16/17)./r/r/n/nAssim, a demanda não merece acolhida, inexistindo ilegalidade a reconhecer./r/r/n/nCONCLUSÃO/r/r/n/n Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando-se a liminar concedida, condenando-se a parte autora nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. /r/r/n/n Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.