Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte (certidão às fls. 38)./r/r/n/nÉ o relatório, passo a decidir./r/r/n/nÉ cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:/r/r/n/n 0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual. O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição. Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas). Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição. Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente./r/r/n/nAssim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito./r/r/n/nIsso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição./r/r/n/nCondeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11./r/r/n/nTransitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ. /r/r/n/nRegistre-se e publicada eletronicamente. Intimem-se.