Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ELIZABETH FIGUEIREDO DE PONTES ajuizou a presente ação objetivando a retificação do registro de óbito do seu pai - JOÃO RODRIGUES DE PONTES, lavrado no livro 107-C, à fl. 7, termo nº 60284, do Cartório de RCPN da 1º Circunscrição desta Comarca, uma vez que constou na declaração de óbito apenas Hum Homem. Inicial às fls. 03/07 instruída com documentos de fls. 08/20. Despacho judicial à fl. 33, que deferiu a gratuidade de justiça e determinou abertura de vista ao MP. Manifestação do MP à fl. 38, que requereu a expedição de ofícios e esclarecimentos. Petição da parte autora às fls. 44/45, instruída com documentos de fls. 46/72. Respostas de ofício enviado ao 14° RCPN, às fls. 78/89. Decisão judicial à fl. 93, que declinou a competência do feito para este juízo. Despacho judicial à fl. 100, que deferiu a gratuidade de justiça e abriu vista ao MP. Manifestação do MP à fl. 105, reiterando promoção de fl. 38. Despacho judicial à fl. 108, que determinou o atendimento a promoção ministerial. Respostas de ofícios às fls. 115/124. MP à fl. 129, requerendo esclarecimentos. Petição da parte autora à fl. 138, esclarecendo o requerido e, em fl. 143, requerendo a expedição de ofício. Despacho judicial à fl. 152, que determinou a expedição de ofício ao Cemitério de Marapicu. FAC do falecido à fl. 165. Despacho judicial à fl. 173, que determinou a realização do exame de DNA dos restos mortais em confronto com a da requerente, bem como expedição de ofício ao cemitério. Resultado do exame de DNA realizada juntado às fls. 357/361. Manifestação do MP à fl. 372, requerendo a expedição de ofícios e esclarecimentos. Despacho de fl. 375, que acolheu o requerido pelo MP. Petição da parte autora, às fls. 392/393, instruída com documentos de fls. 394/401. Juntada de certidão do distribuidor à fl. 405/406. Despacho judicial à fl. 413, que determinou a expedição de ofício ao 1° RCPN desta Comarca, cuja a resposta foi juntada às fls. 433/434. Despacho de fls. 421, com o resultado negativo das pesquisas de declarações de renda ou veículos sob o CPF do falecido. Parecer final do MP à fl. 441 e 443. O processo teve sua tramitação regular. /r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/n /r/nMerece prosperar o pedido inicial./r/r/n/nA autora logrou provar, pelos documentos de fls. 14/16, 44/45, 53/54, que houve erro quanto no tocante à falta de dados qualificativos do falecido na certidão de óbito de fl. 13./r/r/n/nOcorre que os dados de identificação civil do falecido são conhecidos, conforme fls. 14/16, 44/45 e 53/54, não havendo razão para que não constem do registro de óbito./r/r/n/nFrise-se que restou comprovado pelo laudo de exame de DNA às fls. 357/361, o vínculo primeiro grau (paternidade) entre o obituado e a autora./r/r/n/nComo bem destacado pelo MP, a D.O de fl. 434 é a mesma apontada na certidão de óbito de fl. 13, a ausência de bens é demonstrada pelas certidões de fls. 394/401 e 405 e pesquisa negativa indicada à fl. 421. /r/r/n/nO registro de óbito deve retratar com a máxima fidelidade possível os dados do morto, permitindo a perfeita identificação do falecido./r/r/n/nConclui-se que o pedido inicial pode ser acolhido, retificando-se o óbito de fl. 13, lavrado no livro 107-C, à fl. 7, termo nº 60284, do Cartório de RCPN da 1º Circunscrição desta Comarca, para que do mesmo passe a constar os dados qualificativos de cujus JOÃO RODRIGUES DE PONTES./r/r/n/nEm que pese o pedido inicial fazer referência apenas à inclusão do nome do obituado, no curso da lide foram comprovados outros dados qualificativos, tais como: filiação, data nascimento, título de eleitor, número de filhos, estado civil e a inexistência de bens./r/r/n/nNesse contexto, como o registro de óbito é de ordem pública, também devem constar as demais retificações./r/r/n/nNeste sentido também foi o pronunciamento do Ministério Público em sua manifestação de fls. 441/ 442./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro de óbito de fl. 13, constante no lavrado no livro 107-C, à folha. 7, termo nº 60284, do Cartório de RCPN da 1º Circunscrição desta Comarca, para que do mesmo passe a constar que o falecido se chamava JOÃO RODRIGUES DE PONTES, era filho de Aurea Maria de Pontes e Manoel José de Pontes (fls. 14/16), tinha como documentos de identificação RG 02.763.955-8 DIC-RJ e CPF 580.706.997-87 (fls. 14/16), deixou quatro filhos, (documentos de identificação às fls. 10, 64, 67 e 72), era solteiro (conforme informado à fl. 138); era eleitor (título de eleitor às fls. 53/54) e não deixou bens (fl. 44/45 e 394/401). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC./r/r/n/nCustas pela parte autora, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida à fl. 33. Sem honorários ante a natureza da causa./r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, esta sentença valerá como mandado de retificação./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquive-se.