Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/r/n/n1. BANCO BRADESCO S.A propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de GLORIA MARIA PEREIRA RIBEIRO, requerendo seja determinada a expedição do mandado monitório, intimando a ré ao pagamento do valor de R$74.014,13/r/r/n/n2. Na inicial (fls. 03/39), alega que que a Ré é sua cliente na agência nº 7041, conta corrente 42683-0, e contraiu dois empréstimos, um em 19/08/2015, no valor de R$16.580,83, controle 346/3303933, e o outro em 16/02/2016, no valor de R$38.478,19, controle nº 346/3304592. Porém, até a presente data a Requerida não pagou a dívida junto à Instituição Financeira credora, gerando um débito na importância total de R$74.014,13 (setenta e quatro mil e quatorze reais, e treze centavos)./r/r/n/n3. Expedido o mandado monitório, a ré apresentou embargos (fls. 242/258), aduzindo que somente foi juntado aos autos um contrato de Recadastramento de conta corrente, não contendo neste documento Termo de Opção - Cheque Especial e Cartão de Crédito e Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, muito menos, os limites contratados ou pré-aprovados destes termos de opção. Afirma que o Autor informa uma conta corrente diversa da conta corrente juntada no documento de recadastramento, não juntando documento que demonstre a migração ou transformação da conta antiga para a conta nova. Sustenta que os documentos juntados não servem como base para instruir a ação monitoria. /r/r/n/n4. Em resposta aos embargos (fls. 260), o autor impugna o pedido de Gratuidade de Justiça e aduzindo que o feito se encontra embasado em contrato firmado entre as partes. Alega que a ré deixou de adimplir os contratos firmados. Defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título, além do respeito à boa-fé objetiva. Aduz que não há que se falar em excesso de juros aplicados. O autor ratifica a inicial e refuta os argumentos da peça de defesa. /r/r/n/n5. As partes não requereram a produção de outras provas. /r/r/n/n6. Pela parte ré foram juntados os documentos de fls. 315/316, sobre o qual se manifestou a parte autora às fls. 325. /r/r/n/n É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/n7.
Trata-se de ação monitória, sendo opostos embargos monitórios. /r/r/n/n8. Encerrada a instrução, o feito encontra-se maduro para julgamento no estado em que se encontra. /r/r/n/n9. No caso dos autos, a questão cinge-se em se definir se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar a Ação Monitória. Verifica-se que o autor apresenta pedido de recadastramento de conta, extratos bancários e planilha com a evolução do débito. De fato, não consta cópia do contrato de empréstimo ou qualquer documento que demonstre a aderência da ré aos empréstimos que se pretende cobrar. /r/r/n/n10. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a prova escrita da dívida deve vincular o devedor, não sendo possível admitir como prova do valor do crédito apenas extrato unilateral de débito produzido pelo credor. /r/n /r/n11. O artigo 700 do CPC exige do autor a apresentação de uma prova documental capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação, no sentido de existir um direito ao crédito. Além da prova escrita, é necessário que haja uma participação do réu na sua formação, bem como que indique o quantum debeatur. /r/r/n/n12. Nos extratos bancários juntados tampouco há a taxa de juros aplicada e demais encargos cobrados, o que retira dos documentos apresentados a qualidade de prova idônea a demonstrar a probabilidade acerca do direito alegado pelo autor./r/n /r/n13. Nesse sentido, o autor não traz prova escrita mínima a embasar seu pedido, conforme determina o artigo 700 do CPC, já que não se provou ter a ré anuído com o contrato que afirma ter sido firmado, estando ausente uma das condições para o legítimo exercício da ação monitória, qual seja, o documento escrito hábil a demonstrar a existência da dívida e seu valor./r/r/n/n ISSO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/n P.R.I.