Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos opostos por Rediva Comércio e Confecções Ltda. e por Mara Teixeira Mac Dowell da Costa à execução que lhe promove Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (sucessor do Banco Santander Brasil S.A., exequente originário), conforme petição inicial de fls. 02/32 do id. 000002, instruída com os documentos de fls. 33/68, contidos nos identificadores 000033 a 000055./r/r/n/n Narram os embargantes que, embora admitam haver celebrado os contratos que instrui a execução, deixam de reconhecer qualquer dívida para com o embargado e mesmo acreditam que há saldo positivo em seu favor, por terem sido alvo de cobranças exageradas./r/r/n/n Sustentam que a excessiva cobrança decorre de: a) juros superiores a 12% ao ano, o que, a seu ver, é vedado pela Constituição da República; b) cumulação de comissão de permanência com correção monetária e multa contratual de 10%; c) multa moratória de 10%; d) capitalização de juros; e) aplicação das taxas de juros segundo variação do mercado e acima da sua média; e f) cobrança de encargos não previstos no contrato./r/r/n/n Alegam que, em razão da abusividade das cobranças, não dispõe o exequente de certeza e liquidez da dívida cobrada./r/r/n/n Requer a revisão do contrato, nas cláusulas que estabelecem as cobranças indevidas, o recálculo dos valores e a restituição dobrada do que considera haver pagado a mais./r/r/n/n Intimado a ofertar resposta, o embargado preferiu o silêncio (fls. 93 - id. 000093)./r/r/n/n Determinada ao embargado a juntada de todos os contratos envolvendo as partes (fls. 99 do id. 000099), ele atendeu o comando, fazendo juntar os documentos de fls. 139/180./r/r/n/n Certidão de virtualização do processo (id. 000127)./r/r/n/n Comunicando a ora exequente a sua qualidade de cessionária do direito de crédito que antes era de titularidade do Banco Santander (Brasil) S.A., procedeu-se à retificação no polo passivo para adequá-lo à sucessão processual ocorrida (fls. 318)./r/r/n/n Deferida a produção da prova pericial em favor das embargantes em 10 de junho de 2016 (fls. 99 do id. 000099), elas não as recolheram e, instadas, também não apresentaram os documentos necessários à comprovação de que faziam jus ao recolhimento das despesas de entrada ao final do processo./r/r/n/n Ante a longa inércia das embargantes (cerca de oito anos), e porque todas as oportunidades lhes foram concedidas, decretei a perda da prova (fls. 697)./r/r/n/n É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir./r/r/n/n Começo pela questão dos juros remuneratórios./r/r/n/n O Supremo Tribunal Federal, por meio do Enunciado de nº 07 da sua Súmula Vinculante, deixou assentado o seguinte:/r/r/n/n A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar./r/r/n/n Como se vê, nunca chegou a ter eficácia a norma constitucional que limitava os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, de modo que, sob este argumento, não se há de acolher a pretensão das embargantes. /r/r/n/n O ordenamento jurídico brasileiro fixou que as instituições financeiras não ficam adstritas ao limite constitucional do artigo 192, §3º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos julgados, razão pela qual editou súmula nº 596, que estabelece, in verbis: /r/r/n/n As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional./r/r/n/n O entendimento atual é de que os juros dos contratos bancários não estão limitados pela Lei de Usura e nem pelo art. 192, da CF revogado pela EC nº 40/2003, devendo ser observados os índices aplicados pelas demais instituições financeiras para que se possa aferir no caso concreto a eventual ocorrência de abusividade da taxa de juros aplicada. Deste modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, em atenção ao que dispõe na súmula nº 382 do STJ./r/r/n/n Entretanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor impedem que as instituições financeiras cobrem juros de maneira abusiva e ilimitada, sendo certo que as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central devem ser observadas no momento da cobrança para a modalidade do crédito negociado, conforme entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:/r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). /r/n4. Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias de mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Abusividade inexistente. (...) /r/nSENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº: 0000671- 36.2012.8.19.0054, 25ª Câmara Cível, Des. Werson Rego, Julgamento: 14/12/2015) /r/r/n/n No caso dos autos, não lograram as embargantes comprovar qualquer cobrança de taxa de juros acima da média do mercado, motivo pelo qual a pretensão revisional não se aplica à taxa de juros./r/r/n/n A leitura do contrato de fls. 139/147 demonstra que não houve cumulação de correção monetária com comissão de permanência (cláusula 12.2.2 c/c cláusula 15), assim como não houve cobrança de multa moratória em alíquota superior a 2% (cláusula 15, item II); o mesmo se pode dizer do contrato de fls. 160/166 (cláusula 12.2.2 c/c cláusula 15)./r/r/n/n A questão relacionada à capitalização anual de juros já se encontra superada: o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência, no julgamento do REsp 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. /r/r/n/n1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/n2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. /r/n3. Agravo regimental provido.(AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)/r/r/n/n Neste sentido, foram editadas as súmulas 539 e 541, in verbis: /r/r/n/nSúmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada./r/r/n/nSúmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada./r/r/n/n O STF também já assentou sobre a constitucionalidade do art. 5º da M.P. nº 2.170-36/2001, uma vez que a Emenda Constitucional nº 32, de 12/09/2001, confirmou esse texto legal, como se vê dos Julgados: /r/r/n/n1) Juros - Capitalização mensal - Art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 - Constitucionalidade. É constitucional o art. 5º da M.P. nº 2.170/36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (AgRg no RE com agravo 970.912-Mato Grosso do Sul, julg. em 15/08/17, rel. Min. Marco Aurélio)./r/r/n/n2) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 592.377 -RS, processado segundo sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2170/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (AgRg no RE com agravo 831.911- Mato Grosso do Sul, julg. em 7/2/17, rel. Min. Rosa Weber) /r/r/n/n O STF também editou a Súmula 596, pela qual: /r/r/n/n As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional./r/r/n/n Assim, atualmente, vigora a possibilidade de cobrança de juros compostos (forma de obter uma cobrança de juros sobre juros), desde que expressamente pactuado nas avenças com instituição financeira após março de 2000. /r/r/n/n No contrato de fls. 139/147, Como se percebe, a taxa anual de juros (39,288%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,800% x 12 = 33,600%); o mesmo ocorre com o contrato de fls. 160/166, que, aliás, traz os índices iguais; dessarte, considerando-se as datas em que foram firmados os contratos de que cuidam os autos, nada impede a cobrança de juros compostos, nos termos da MP 2.170-36/2001./r/r/n/n Por derradeiro, não há mínima prova de que o embargado tenha efetuado cobranças de rubricas não constantes do contrato celebrado entre as partes./r/r/n/n Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de devedor, condenando as embargantes ao pagamento das custas e dos honorários dos advogados do embargado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/n Prossiga a execução./r/r/n/n Publique-se. Registre-se. Intimem-se