Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: PARCIAL PROVIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 970 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, SEJA NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES OU DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. TAXA DE OBRA. RESSARCIMENTO NA FORMA PACIFICADA NO TEMA 996 DO STJ. INCLUSÃO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$5.000,00 PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATRASO DE 06 (SEIS) MESES PARA A ENTREGA DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO AS RÉS ARCAREM COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. /r/n(0020715-28.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª)/r/r/n/n Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se, em consequência, o mérito da demanda, nos lindes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual no valor de 0,5% do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês em atraso, desde setembro de 2012 até o dia 07.05.2013, data da entrega das chaves, corrigido monetariamente desde cada vencimento e acrescido de juros de mora desde a citação; II - condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos a título de IPTU até a data da entrega das chaves (07.05.2013), conforme quantia a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde cada desembolso, nos termos do verbete sumular n. 331 do E. TJRJ; III - condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores pagos a título de ligações definitivas, no importe de R$ 2.728,29 (fl. 77), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso (03.10.2012 - fl. 77), nos termos do verbete sumular n. 331 do E. TJRJ; e IV - condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título compensatório dos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, segundo exigem os verbetes sumulares n. 362 do E. STJ e n. 97 do E. TJRJ, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil./r/r/n/nConsiderando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, restrita aos lucros cessantes, condeno as rés ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos estatuídos pelos arts. 82, § 2º, 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem como em atenção à exegese vazada no verbete sumular n. 326 do E. STJ. /r/n /r/nPublique-se./r/r/n/nIntimem-se.
Cuida-se de demanda reparatória proposta por Cláudio Travers Gomes da Silva e Flávia Benevento do Valle contra CHL LXIII Incorporações Ltda., PDG Realty S. A., e Comasa Construtora Martins de Almeida Ltda. /r/r/n/nAlegam os autores que, no dia 22.10.2009, celebraram com a 1ª ré (CHL) um contrato de promessa de compra e venda, relativo à aquisição da sala n. 405 do empreendimento designado de Premier Offices, situado na rua Noronha Torrezão, n. 24, bairro de Santa Rosa, Niterói. Aduzem que o contrato estipulava o último dia de fevereiro de 2012 como termo final à conclusão das unidades, admitindo a prorrogação de 180 dias corridos. Asseveram que o valor ajustado para o pagamento à vista do imóvel era de R$ 119.000,00. Destacam que o preço do imóvel foi quitado integralmente, no valor de R$ 131.047,78. Indicam que foi instaurado um Inquérito Civil perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, no bojo do qual foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta, limitado ao compromisso da 1ª ré (CHL) em sanar alguns vícios contratuais e de construção do empreendimento. Salientam que as chaves da unidade somente foram entregues no dia 07.05.2013, com um atraso de quase 1 ano e 3 meses. Apontam a nulidade das cláusulas contratuais que admitem a prorrogação do prazo de entrega das unidades e transferem aos adquirentes os ônus relativos às ligações definitivas (luz, rede de água, rede telefônica, rede de gás, rede de esgoto, águas pluviais, plantios de mudas de árvores, rebaixamento de meio fio e execução do vault ).
Diante do exposto, postulam a condenação das rés ao pagamento da multa de 0,5% (por cada mês), prevista no item clausular 17.6.1, a contar do último dia do mês de fevereiro de 2012; ao pagamento de lucros cessantes, a contar do último dia de fevereiro de 2012; ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais; à devolução em dobro de todos os valores pagos a título de IPTU, a contar de setembro de 2010; e à devolução em dobro do valor pago a título de ligações definitivas, no importe de R$ 2.728,29./r/r/n/nA petição inicial (fls. 3/11) foi instruída com a documentação às fls. 12/156./r/r/n/nExpedidos os mandados de citação pela via postal às fls. 166/168./r/r/n/nA 3ª ré (Comasa) foi citada, conforme aviso de recebimento positivo à fl. 171./r/r/n/nA 3ª ré (Comasa) ofereceu contestação às fls. 173/178, instruída com a documentação às fls. 179/193. Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que nunca contratou com os autores, tampouco deles cobrou ou recebeu valores e que não era responsável pelo empreendimento objeto da lide. /r/r/n/nOs autores peticionaram à fl. 198, requerendo, em caráter de urgência, a expedição de novos mandados de citação para as 1ª e 2ª rés./r/r/n/nA tempestividade da contestação oferecida pela 3ª ré foi certificada à fl. 201./r/r/n/nAs 1ª (CHL) e 2ª (PDG) rés foram citadas, conforme avisos de recebimento positivos às fls. 209/210./r/r/n/nAs 1ª e 2ª rés (CHL e PDG) ofereceram contestação conjunta às fls. 212/229, acompanhada com a documentação às fls. 230/286. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª ré (PDG). Sustentaram a legalidade da cláusula de tolerância. Invocaram a ocorrência de força maior em razão da falta de mão de obra e de materiais. Pontuaram que a data da concessão do habite-se deve ser fixada como o termo final da mora. No tocante aos danos morais, aduziram que os fatos narrados não configuraram lesão moral, representando meros transtornos cotidianos. Além do mais, destacaram que o inadimplemento contratual, isoladamente, não configuraria dano moral. Rechaçaram o pleito à devolução dos valores pagos a título de IPTU, ao argumento de que os autores assumiram, contratualmente, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel. No mesmo sentido, aduziram que os autores assumiram a obrigação ao pagamento das despesas relativas às ligações definitivas, conforme consta na cláusula 13 da promessa de compra e venda. Reputaram por descabida a pretensão ao pagamento de lucros cessantes, pois carente de lastro probatório. Indicaram que não há previsão contratual ao pagamento de multa moratória no percentual de 0,5%. Sustentaram que a unidade poderia ter sido entregue até agosto de 2013, conforme previsto na cláusula de prorrogação. Refutaram, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores./r/r/n/nOs autores apresentaram réplica às fls. 292/299, seguida dos documentos às fls. 300/331./r/r/n/nA tempestividade da réplica e da contestação foi certificada à fl. 332./r/r/n/nAs partes foram instadas em provas à fl. 333./r/r/n/nAs 1ª e 2ª rés se manifestaram, postulando a produção de prova documental suplementar. /r/r/n/nSaneado o feito por decisão à fls. 346, em que rejeitada a ilegitimidade arguida pela 2ª ré, deferida a produção da prova documental suplementar, e indeferidos os pleitos de produção da prova oral e da prova pericial./r/r/n/nEm manifestação à fl. 356, as 1ª e 2ª ré postularam a juntada dos documentos às fls. 357/359 (habite-se e extrato da unidade), alegando que o imóvel restou pronto e acabado no dia 11 de julho de 2012, mas não teria sido entregue, pois os autores quitaram o saldo devedor apenas em 05 de dezembro de 2012./r/r/n/nNa petição à fl. 361, seguida dos documentos às fls. 362/368, os patronos das 1ª e 2ª rés comunicaram a renúncia ao mandato forense que lhes for outorgado./r/r/n/nOs novos advogados das 1ª e 2ª rés se habilitaram à fl. 370, juntando o mandato forense às fls. 371/372./r/r/n/nOs autores se manifestaram às fls. 383/384, alegando que após a quitação do imóvel, em 03.02.2012, foram compelidos a arcar com os custos das ligações definitivas e do IPTU, sem se encontrarem na posse do imóvel. Aduziram, outrossim, que o habite-se não pode ser considerado como marco da conclusão das obras, pois o fornecimento da energia elétrica do edifício teve início em 13.11.2012, e suas chaves foram entregues apenas em maio de 2013. /r/n /r/nAs 1ª e 2ª rés peticionaram às fls. 386/435, requerendo a suspensão ou a extinção do feito em virtude da decisão prolatada pela 1ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo nos autos da Recuperação Judicial n. 1016422-34.2017.8.26.0100./r/r/n/nDeterminada a suspensão do feito por decisão à fl. 437./r/r/n/nNa petição à fl. 451, os patronos das 1ª e 2ª rés postularam a juntada do substabelecimento às fls. 452/463./r/r/n/nNa petição e nos documentos às fls. 470/475, o patrono da 3ª ré comunicou a renúncia ao mandato forense que lhe foi outorgado./r/r/n/nPor despacho à fl. 477, determinou-se a intimação postal da 3ª ré para que regularizasse sua representação processual./r/r/n/nOs autores se manifestaram às fls. 486/500, requerendo o prosseguimento do feito em razão do encerramento da recuperação judicial do grupo PDG./r/r/n/nOs patronos das 1ª e 2ª rés comunicaram as renúncias dos advogados nomeados na petição à fl. 513. /r/n /r/nA diligência de intimação da 3ª ré restou frustrada por motivo de mudança, segundo os avisos de recebimento negativos às fls. 515/516 e 518/519./r/r/n/nPor decisão à fl. 522, foi decretada a revelia da 3ª ré, na forma do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nOs autores apresentaram alegações finais às fls. 542/544./r/r/n/nAs 1ª e 2ª rés apresentaram alegações finais às fls. 546/547./r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nFundamento e decido./r/n /r/nConsigne-se, inicialmente, que a relação jurídica subjacente à lide ostenta natureza de consumo, uma vez que os autores congregam a qualidade contratual de destinatários finais dos serviços imobiliários prestados conjuntamente pelas rés, encontrando-se as partes devidamente subsumidas ao enquadramento normativo traçado pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nA premissa permanece válida, ainda que os autos versem sobre a aquisição de sala comercial, pois inquestionável que os promitentes compradores são pessoas físicas e adquiriram um único imóvel para uso próprio. /r/r/n/nTrata-se de entendimento largamente sufragado pelo E. STJ, conforme sinaliza o seguinte aresto:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DECISÃO MANTIDA./r/n1. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade (AgInt no AREsp n. 1.755.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021)./r/n2. Agravo interno a que se nega provimento. /r/n(AgInt no AREsp n. 1.668.308/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)/r/r/n/nRechaça-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva arguida pelas 2ª (PDG) e 3ª (Comasa) rés, ao argumento comum de que o contrato controvertido foi celebrando diretamente com a 1ª ré (CHL)./r/r/n/nCom efeito, não remanescem dúvidas de que as 1ª e 2ª rés integram o mesmo grupo econômico, conforme declararam em sua contestação conjunta. Não bastasse, verifica-se que os sinais identificadores de cada uma das rés figuravam, destacadamente, na tabela de vendas do empreendimento imobiliário (fl. 111) e nos cartazes dispostos à frente da obra (fl. 18), circunstâncias que, aos olhos do consumidor, as vinculavam à idoneidade do serviço contratado. /r/r/n/nAssim, apesar de constituírem sociedades distintas com atribuições próprias na esfera das incorporações imobiliárias, resta claro que as rés dedicaram esforços consorciados para a consecução de um mesmo serviço, pautando-se na repartição de tarefas expressamente discriminada na cláusula 11 do instrumento contratual à fl. 52./r/r/n/nSob este ângulo, dessume-se que a condição de intervenientes diretas na cadeia de fornecimento constitui fundamento idôneo a respaldar a pertinência subjetiva das rés ao polo passivo da presente demanda, à luz do que dispõem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nAcrescente-se, em arremate, que o E. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que: o atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever de indenizar, solidariamente, tanto da incorporadora quanto da construtora. (REsp 1.881.806/SP). /r/r/n/nNo que tange ao meritum causae, exsurge dos autos que, em 22.10.2009, as partes litigantes entre si firmaram promessa de compra e venda da sala comercial n. 405, integrante do empreendimento imobiliário designado de Premier Offices, localizado na rua Noronha Torrezão, n. 24, bairro de Santa Rosa, nesta Comarca. /r/r/n/nO valor ajustado ao pagamento à vista da unidade imobiliária era de R$ 119.000,00 (fl. 24), porém as partes convencionam o pagamento de um sinal, no importe de R$ 35.000,00, seguido de parcelamento discriminado no item 11 do quadro resumo à fl. 26. /r/r/n/nVerifica-se, ademais, que os autores quitaram o valor integral do imóvel sem incorrerem em qualquer atraso, segundo atesta o extrato financeiro extraído do sítio eletrônico da 2ª ré (fl. 74/75)./r/r/n/nA avença estipulava o último dia do mês de fevereiro de 2012 (29.02.2012) como data prevista à entrega da unidade, segundo se colhe do item 15 do quadro resumo à fl. 27, admitindo-se, contudo, a dilação de 180 dias corridos, conforme dispõe a cláusula 17.3 do instrumento contratual à fl. 58./r/r/n/nFrise-se, desde logo, que não padece de nulidade a cláusula de tolerância que admite a prorrogação contratual por 180 dias corridos.
Cuida-se de estipulação consagrada pela praxe imobiliária e legalmente amparada pelo art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/64. Ademais, o prazo fixado não se revela excessivo, harmonizando em termos razoáveis as legítimas expectativas dos adquirentes com as vicissitudes e complexidades inerentes às construções de grande envergadura. A matéria não suscita maiores controvérsias em sede jurisprudencial, conforme ilustra o seguinte aresto do E. STJ:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE./r/n1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra./r/n2. A compra de um imóvel na planta com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil)./r/n3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância./r/n4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos./r/n6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis./r/n7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC)./r/n8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação./r/n9. Recurso especial não provido. /r/n(REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.)/r/r/n/nFirmada a legalidade da cláusula de tolerância, infere-se que as rés deveriam entregar a unidade adquirida até o final do mês de agosto de 2012, já computada a dilação de 180 dias corridos a partir de 01.03.2012./r/r/n/nSob este prisma, a mora das rés se delineia em termos irrefragáveis, cediço que as chaves do imóvel foram entregues aos autores apenas no dia 07.05.2013, circunstância não impugnada pelas rés, devendo ser reputada como verdadeira na forma do art. 341 do Código de Processo Civil. /r/r/n/nDe fato, descabe cogitar-se da superveniência de força maior ante a alegada carência de matéria prima e de mão de obra, porquanto, além de se tratar de argumento desmuniciado de qualquer lastro probatório, a oferta de material e de mão de obra no ramo da construção civil integra os riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pelas rés, encerrando evento inoponível ao consumidor. /r/r/n/nAdemais, não prospera a tese defensiva no sentido de que a data da concessão do habite-se deve ser reputada como o marco indicativo do integral adimplemento das obrigações assumidas pelas rés./r/r/n/nMalgrado atestada a habitabilidade do imóvel no dia 11.07.2012, mediante inspeção das autoridades sanitárias (fl. 357), impende destacar que o habite-se materializa ato administro limitado à segurança, solidez e condições de habitabilidade do imóvel, sem considerar as específicas características e benfeitorias que foram convencionadas ao imóvel por ocasião de sua entrega, matéria afeta, exclusivamente, às obrigações contratuais assumidas pelas partes./r/r/n/nBem ilustra a impossibilidade de se presumir pronto e acabado o imóvel com fundamento isolado no habite-se, a circunstância de que após a sua concessão, as rés celebraram termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, assumindo o compromisso de sanar uma série de irregularidades apontadas pelos adquirentes ao ensejo da primeira assembleia de entrega do condomínio (fls. 134/141). Indo além, verifica-se que o fornecimento regular da energia destinada ao imóvel ocorreu apenas no dia 13.11.2012, ou seja, após a concessão do habite-se, conforme atesta a declaração da concessionária à fl. 270./r/r/n/nDe mais a mais, a argumentação defensiva esbarra nos próprios termos acordados na promessa de compra e venda, conforme se nota do teor da cláusula 17.6.2 (fl. 60), segundo a qual: a unidade prometida à venda será tida como pronta e acabada desde que tenha condições a OUTORGANTE de efetuar a entrega das chaves ao OUTORGADO. /r/r/n/nPor outro lado, o ato de entrega das chaves atesta o momento em que os autores se imitiram na posse do imóvel, vale dizer, corresponde à efetiva entrega do imóvel aos adquirentes, somente a partir da qual tornou-se possível a fruição do bem. /r/r/n/nNeste diapasão, considerando que o habite-se constitui ato da Municipalidade limitado à higidez da construção, alheio, pois, às específicas obrigações contratuais assumidas pelas rés, conclui-se que a data da entrega das chaves reflete com maior precisão o termo final da mora das rés. /r/n /r/nNeste sentido, repousa pacífica a jurisprudência do E. TJRJ, confira-se:/r/r/n/n APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO EM FASE DE CONSTRUÇÃO. Sentença julgou procedentes em parte os pedidos para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 25.703,56 aos autores, referente à multa moratória prevista no contrato, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação. Apelações interpostas por ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Prazo final para entrega da unidade imobiliária contratualmente previsto para janeiro/2018, já considerados os 180 dias de tolerância e entrega das chaves em 11/10/2018. Incontroverso o atraso na entrega da unidade pelo período de 9 meses. A crise financeira constitui fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade da fornecedora do serviço pelos danos decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. Aplicação da Súmula nº 94 do TJERJ. O termo final para aplicação da multa moratória prevista contratualmente é a data da efetiva entrega das chaves, out/2018, e não a data do certificado de conclusão de obras, ago/2018, como pretendido pela parte ré, pois o imóvel somente fica disponível para fruição pelo adquirente com a entrega das chaves. Precedentes. Abusividade da cláusula que estipula o termo final da multa à data do certificado de conclusão da obra. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Multa pactuada em 0,5% a.m. sobre o valor pago pelo imóvel. Entendimento do STJ no sentido de que, para fins de indenização por lucros cessantes, deve ser considerado o aluguel mensal de imóvel assemelhado. Parte autora que não indicou valor de aluguel de imóvel assemelhado e pretende a fixação do percentual de 0,5% a.m. de aluguel sobre o valor do imóvel, considerando que seria justa remuneração sobre o capital empatado. Mas, o capital empatado é exatamente o valor pago pelos autores como preço do imóvel, corrigido, e sobre o qual foi calculada a multa mensal moratória. Inadmissibilidade da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, na hipótese. Dano moral não configurado. Precedentes. Ressarcimento de taxa condominial anterior ao exercício da posse, devido. Tema 886 do STJ. Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente à cota condominial no valor de R$525,00, corrigidos a partir da data do pagamento e acrescido de juros contados da citação e de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré ao patrono dos autores em 2%, totalizando 12%, sobre o valor da condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. /r/n(0037191-08.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/11/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))/r/n /r/nDestarte, extreme de dúvida que as rés incorreram em mora no lapso temporal de nove meses, transcorrido entre setembro de 2012 e 07.05.2013, data da efetiva entrega das chaves do imóvel./r/r/n/nNesta linha, dessume-se por legítimo o pleito de aplicação da multa moratória prevista na cláusula contratual 17.6.1, equivalente a 0,5% do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês em atraso até a data da entrega das chaves. Confira-se, oportunamente, o teor da citada cláusula (fl. 60):/r/r/n/n 17.6.1. Se a OUTORGANTE não concluir a obra no prazo pactuado, após vencido o prazo de prorrogação acima avençado, descontados, ainda, os dias de eventual atraso do OUTORGADO no pagamento das parcelas e não tendo ocorrido prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito, pagará a OUTORGANTE, a título de pena convencional desde já fixada, a quantia que equivaler a 0,5% do preço reajustado monetariamente da unidade, por mês ou por fração de mês em atraso, sendo exigível até a data da entrega das chaves da unidade prometida vender. /r/r/n/nNo tocante aos lucros cessantes, deve-se pontuar, inicialmente, que o E. STJ possui entendimento consolidado em sede repetitiva no sentido de que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (tema 996)./r/r/n/nNão se pode perder de vista, porém, que o E. STJ, igualmente em sede repetitiva (tema 970), ao julgar os recursos especiais 1.635.428/SC e 1.498.484 /DF, rechaçou a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes, firmando a tese de que: a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. /r/r/n/nAssim, a exegese que se pode extrair, a contrario sensu, do tema 970 do E. STJ, admite a cumulação entre a multa moratória e os lucros cessantes tão somente quando o valor da multa convencional for ínfimo, sem representar o montante que seria devido pelo locatício./r/r/n/nAplicadas as premissas jurisprudenciais ao caso e considerando que a multa moratória foi estipulada no percentual mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, resulta inviável a sua cumulação com os lucros cessantes, vez que estes já foram previamente estimados em sede contratual. A vindicada cumulação, portanto, implicaria evidente bis in idem, devendo, neste ponto, ser julgada improcedente a pretensão autoral. Distinto não é o entendimento do E. TJRJ, segundo ilustram os seguintes arestos:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE APARTAMENTO RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CÚMULO SUCESSIVO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES (DESPESAS COM COTAS CONDOMINIAIS E ALUGUERES NO PERÍODO DE MORA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO./r/n1. Na hipótese, parte autora, ora primeira apelante, ajuizou ação na qual alega que celebrou com a ré promessa de venda e compra aos 06/03/2010, para aquisição de apartamento residencial em condomínio a ser erigido na Vila da Penha, cuja previsão de entrega disse ser o último dia de fevereiro de 2012, porém afirmou a ocorrência de atraso na entrega de pouco mais de 24 (vinte e quatro) meses. Assim, pleiteou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, bem como a condenação da demandada ao reembolso de despesas que ela, autora, teve com cotas condominiais e alugueres desde o primeiro mês de atraso na entrega do imóvel residencial até a entrega das chaves./r/n2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de acolher a pretensão de reembolso dos alugueres, o que é objeto único do apelo interposto pela demandante./r/n3. As despesas havidas pelo(a) promissário(a) comprador(a) com o aluguel de outro imóvel residencial, por força de atraso na entrega de bem adquirido para moradia própria se caracterizam como danos materiais emergentes, e não como hipótese de lucros cessantes./r/n4. A ré, ora apelada, já foi condenada nos autos de anterior ação, em que litigam as mesmas partes, ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória), no valor de 0,5% (meio por cento) do imóvel, para cada mês de atraso na entrega do apartamento residencial./r/n5. A cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes e/ou danos emergentes é vedada, porquanto configura bis in idem. Temas Repetitivos n.ºs 970-STJ e 971-STJ. Jurisprudência do STJ e TJRJ./r/n6. Logo, não cabe a condenação da apelada ao pagamento dos danos emergentes, consubstanciados nos alugueres pagos pela recorrente durante o período de atraso, porquanto é vedada a cumulação com a condenação da mesma recorrida a arcar com a cláusula penal moratória, sob pena de tudo configurar bis in idem./r/n7. Impositivo de manutenção do julgado./r/n8. Desprovimento do recurso. /r/n(0013218-76.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n APELAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MORA COMPROVADA. MULTA MORATÓRIA. LUCROS EMERGENTES. TEMA 970 DO STJ. AFASTADA CUMULAÇÃO. DANO MORAL MANTIDO./r/nAutores requerem a indenização pelos danos advindos da mora na entrega de unidade adquirida na planta./r/nA sentença condena as rés, solidariamente, ao pagamento da multa moratória fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, a indenizar os danos emergentes e em danos morais fixados em R$ 8.000,00 para cada autor./r/nRés apelam e requerem seja afastada a cumulação dos lucros cessantes com a multa mora moratória e os danos morais, ou reduzido o valor fixado./r/nMora comprovada e não negada pelas rés. Afastada cumulação dos danos emergentes com a multa moratória. Tema 970 do STJ. Valor da multa moratória que equivale ao valor locatício dispendido pelos autores durante o período da mora. Bis in idem. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 8.000,00 para cada autor face ao tempo da mora - 357 dias./r/nQuebra na expectativa dos consumidores, aguardando receber por tempo superior ao razoável, acarretando sensação de impotência e desamparo, a tirar dos mesmos a tranquilidade, havendo reflexos na esfera extrapatrimonial. /r/n(0010130-84.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/06/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nNoutro vértice, merece guarida o pleito autoral à repetição em dobro dos valores adimplidos a título de IPTU até a data da entrega das chaves da unidade adquirida. De fato, padece de flagrante abusividade a transferência contratual da responsabilidade pelo pagamento do imposto predial ao promitente comprador, em momento prévio à entrega das chaves. Isto porque a cobrança do IPTU pressupõe a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de sorte que sucumbe qualquer fundamento idôneo à sua imposição aos adquirentes ainda no curso das obras, ocasião em que as rés detinham, inclusive, a posse direta do imóvel. Nula, portanto, a estipulação, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, em consequência, a devolução em dobro dos valores pagos à título de imposto territorial até a data da entrega das chaves. /r/r/n/nA incidência da dobra legal, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, justifica-se na espécie, pois não se revela crível que sociedades do porte e com os anos de atuação das rés no setor imobiliário, desconheciam a notória e maciça jurisprudência dos tribunais pátrios acerca da ilegalidade desta cobrança. /r/n /r/nQuanto aos valores pagos pelos autores sob a rubrica de ligações definitivas, no importe de R$ 2.728,29 (fl. 77), muito embora sua cobrança encontrasse respaldo na cláusula contratual 12 (fl. 52) assim como na própria Lei n. 4.591/64 (art. 51), constata-se que as rés se limitaram a orçar um montante presumível do débito, desassociado de qualquer prestação de contas posterior. Acrescente-se que a obscuridade da exação motivou uma recomendação do Ministério Público às rés (fls. 143/143), instando-as a obrarem com maior transparência sobre as cobranças efetuadas a título de ligações definitivas./r/r/n/nNeste contexto, extrai-se dos autos que as rés não colacionaram qualquer comprovante relativo aos pagamentos realizados ao Poder Público e suas concessionárias, ônus que lhe era imposto, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nImperiosa, portanto, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de ligações definitivas, uma vez que sua cobrança não observou os deveres de transparência e informação, ambos inerentes à boa-fé objetiva que norteia as relações de consumo, ex vi do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nSublinhe-se, quanto ao tema, que se revela despicienda a perquirição do elemento volitivo do fornecedor, bastando à repetição em dobro do indébito, a prova de conduta em contrariedade à boa-fé objetiva, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do E. STJ (EAREsp 1.501.756-SC). Neste sentido:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE LIGAÇÃO DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. Não obstante a impugnada taxa estar prevista no artigo 51, da Lei nº 4591/64, na hipótese em tela, em momento algum constou o valor para o pagamento, violando, pois, os princípios da transparência, informação e boa-fé objetiva. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0085847-21.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 21/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDireito Imobiliário. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega das chaves. Sentença de improcedência. Recurso. Parcial provimento. /r/nData prevista para entrega era, conforme consta do documento de index 23 (fls. 26), a data de 31/07/2016, tendo sido efetivamente entregue em 26/12/2016. O mesmo documento (fls. 43), prevê o prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula XIII-1. /r/nContudo, em que pese a previsão do prazo de tolerância, deixou a parte ré de cumprir a cláusula XIII-4, que prevê a necessidade de notificação do promissário comprador acerca da utilização do prazo de tolerância, com antecedência de 120 dias. /r/nDesta forma, considerando a ausência de comprovação da necessária notificação do apelado, quanto à prorrogação de conclusão das obras, reputa-se necessária a aplicação da multa, conforme requerido pelo consumidor, tendo como termo inicial para sua aplicação o prazo estipulado como prazo final de entrega da unidade./r/nContudo, no que tange aos juros de obra, não merece prosperar o pedido, uma vez que, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 996 pelo STJ, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. /r/nEmbora seja permitida a cobrança de taxa referente às ligações definitivas, na forma do art. 51 da lei 4.591/1964, os documentos acostados em index 406 a 670, não se mostram aptos a comprovar os pagamentos realizados ao Poder Público e suas Concessionárias, uma vez que incluídos gastos que claramente não dizem respeito às taxas de ligação, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança das despesas a título de ligações definitivas./r/nNo tocante à taxa SATI, também o STJ possui entendimento consolidado. No Tema nº 939 do julgamento dos Recursos Repetitivos, o Tribunal considerou ser a cobrança abusiva sob o fundamento de que os serviços cobertos pela referida taxa estariam compreendidos no objeto do contrato, em plena observância dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. /r/nPor conseguinte, devida a restituição, em dobro, do valor cobrado referente à prestação de serviço de assessoria, visto que, se houvesse necessidade de auxílio quanto às questões burocráticas, caberia aos próprios adquirentes providenciarem o devido mandato, com nomeação de advogado ou contratação de agente imobiliário de confiança, sendo abusiva a transferência ao consumidor de ônus inerente à própria atividade comercial. /r/nQuanto ao pedido de devolução das cotas condominiais cobradas no período anterior à entrega das chaves, cabe destacar que, não tendo havido imissão na posse por parte do promitente comprador, não é possível falar em responsabilidade pelo pagamento dos referidos encargos durante tal período, sendo a responsabilidade exclusiva da promitente vendedora. /r/nDano moral configurado arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico. /r/nPrecedentes citados: REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016; APELAÇÃO n 0020805-31.2017.8.19.0209 - Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 30/11/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Parcial provimento do recurso. (0409180-11.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 15/03/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À MORADIA QUE TEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA BEM DOSADA. A TAXA DE OBRA É DEVIDA DURANTE A CONSTRUÇÃO. O CONSUMIDOR, NO ENTANTO, NÃO RESPONDE PELO SEU PAGAMENTO NO PERÍODO DE ATRASO NA CONLCUSÃO DESTA FASE POR FATO QUE SÓ PODE SER IMPUTADO À INCORPORADORA/CONSTRUTORA QUE, COM SUA DESÍDIA, ALONGOU O PERÍODO DE EXIGIBILIDADE DA TAXA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE FORMA GENÉRICA, SEM A ESTIPULAÇÃO PRÉVIA DO SEU VALOR, SOB PENA DE POSSIBILITAR A VARIAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO, O QUE É VEDADO PELO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n(0014918-78.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDe se destacar, por derradeiro, que a hipótese, inequivocamente, transcendeu o mero aborrecimento./r/r/n/nPerlustrando-se os autos, constata-se que as frustrações experimentadas pelos autores em muito desbordaram da seara patrimonial. Cuida-se, in casu, de consumidores que foram compelidos a exercer postura ativa e vigilante sobre as rés, buscando contornar com esforços próprios as graves falhas constatadas no empreendimento. Em outras palavras, a tranquilidade e a segurança devidas a um adquirente em regular adimplência, sobretudo no ramo imobiliário em que são significativos os investimentos pessoais, foram substituídas por um estado de prolongada incerteza e acentuada conflituosidade, ensejando, inclusive, a instauração de inquérito civil perante o Ministério Público. /r/n /r/nNesta vereda, ponderadas as premissas fáticas retro alinhavadas e os valores consagrados em sede jurisprudencial sobre demandas congêneres, arbitra-se o quantum compensatório devido a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, tratando-se de quantia proporcional à gravidade concreta da ofensa e razoável à compensação financeira da lesão imaterial, de sorte que não se convole em meio de locupletamento das vítimas, tampouco se afigure ineficaz ao desestímulo de condutas análogas, nos termos exigidos pelo verbete sumular n. 343 do E. TJRJ. /r/r/n/nConfiram-se, à guisa de corroboração, os seguintes arestos do E. TJRJ:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR MULTA MENSAL, DECORRENTE DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL, DE 0,5% NO PERÍODO ENTRE A DATA FINAL PREVISTA PARA A ENTREGA E A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE; INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 6.632,93, E COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. RECURSO DA RÉ./r/n1. A controvérsia se cinge em analisar se restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré, ora apelante relativamente ao atraso na entrega do imóvel, e, em caso positivo, cabe sua condenação I) ao pagamento de multa decorrente da inversão da cláusula penal, II) à restituição do valor pago a título de combo churrasco e III) em indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, se o quantum comporta redução e se a autora deve arcar com os ônus sucumbenciais./r/n2. A responsabilidade e´ objetiva nas relações de consumo, a` luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. /r/n3. As partes celebraram contrato de Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em 06 de dezembro de 2012, no valor de R$ 433.368,64, com prazo de entrega em 30/01/2016, observado o prazo de carência de 180 dias, nos termos da cláusula 5.1 do contrato, o que, entretanto, não ocorreu até a data da propositura da demanda (01/12/2016), restando evidenciada a mora da apelante, destacando-se que a suposta escassez de mão de obra se trata de fortuito interno e não afasta sua responsabilidade. /r/n4. Possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor, nos termos do REsp nº 1631485/DF, cuja fixação da multa contratual em 0,5% por mês de atraso, a contar da data limite para entrega da unidade até a data do habite-se se revela razoável e deve ser mantida. /r/n5. Alegada compensação do quantum indenizatório por danos materiais, em razão do suposto abatimento de R$ 23.474,35 do valor do saldo devedor, que deve ser rechaçada, considerando que os extratos juntados foram produzidos unilateralmente e não demonstram a anuência da apelada./r/n6. A condenação ao pagamento das cotas condominiais se mostra acertada, uma vez que a responsabilidade por seu pagamento decorre da relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse do promitente comprador, a qual foi postergada por responsabilidade da apelante, a quem cabe, portanto, custear as cotas condominiais vencidas no período. /r/n7. A apelada comprovou que adquiriu o combo churrasco, com o respectivo pagamento inserido no preço do bem, ao passo que a apelante não comprovou a respectiva instalação, sendo, portanto, devida a restituição do valor de R$ 6.632,93./r/n8. Danos morais configurados, considerando que o prazo para a entrega do bem foi dilatado em mais de 11 meses, sendo a apelada obrigada alugar imóvel para sua moradia, o que enseja inegável sensação de frustração e angústia a ensejar danos a direitos de sua personalidade./r/n9. A verba compensatória, arbitrada em R$ 5.000,00, deve ser mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ao disposto no Verbete Sumular nº 343 deste TJRJ./r/n10. A apelante deve arcar com os ônus sucumbenciais, em atenção ao disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, do CPC, uma vez que a apelada se sagrou vencedora em maior parte de seus pedidos. /r/n11. A litigância de má-fé, arguida em contrarrazões quanto à alegada conduta procrastinatória do apelante (art. 80, VII, CPC/2015), não está configurada, considerando que A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito (AgInt no AResp 1.427.716 - Relator: Ministro MARCO BUZZI - DJe 03/05/2019 - Decisão: 29/04/2019);/r/n12. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. /r/n(0409885-09.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/n EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A CONSTRUIR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. SEIS MESES APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DAS RÉS: DESPROVIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONTRATO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA REITERADA SOBRE PARCELAS EM ATRASO. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. MULTA QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO QUE FOI PACTUADO. TEMA 971/STJ. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE IMPLICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DOS