Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se a certidão comprobatória de crédito, conforme prescrito no art. 152, V do CPC, nos termos do art. 828 CPC, para fins de diligências administrativas para localização de bens penhoráveis da parte devedora./r/r/n/r/n/nDiante da falta de indicação de bens do devedor, com fundamento no art. 921, §1º e 2º do novo CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que estará suspensa a prescrição./r/r/n/r/n/nDetermino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivado, para prosseguimento da execução por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens suscetíveis à penhora cujos atos demandam a urgência pelo perecimento./r/r/n/r/n/nAdvirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao poder judiciário.