Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Tendo em vista que a parte autora, intimada para manifestar-se, quedou-se inerte, por aplicação analógica do art. 40 da LEF, do art. 921 do CPC e dos Temas fixados no RESP 1.340.553, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO./r/r/n/n2) O processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, sem início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, a contar automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública acerca desta decisão./r/r/n/n3) Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, iniciar-se-á automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual estará prescrita a execução fiscal./r/r/n/n4) Da interpretação dada ao §4º do art. 921 do CPC, o peticionamento da parte exequente nos autos requerendo a realização de quaisquer diligências será considerado como DESISTÊNCIA do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no §1º do mesmo dispositivo sem contagem do prazo prescricional, iniciando-se DE IMEDIATO o prazo prescricional intercorrente./r/r/n/n5) Promova o cartório o disposto no art. 304, V, do Código de Normas da CGJ-TJRJ (intimar a parte exequente, nos termos do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80 e, após, remeter os autos ao arquivo definitivo e os incluindo em local virtual próprio - Andamento 7 - Arquivo Definitivo).