Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária em em que figuram como partes ADENILSON GOMES e ELIAS JOSÉ CUNHA./r/r/n/nEste Juízo determinou a intimação do autor para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na foram do na forma do art. 485, §1º do CPC./r/r/n/nAviso de recebimento negativo, ID 187/188./r/r/n/nMandado de intimação igualmente negativo, ID 200./r/r/n/nOs patronos do autor foram regularmente intimados, quedando-silentes, consoante ID 175, 176, 184, 185, 192, 193 e 194. /r/r/n/nConsiderando que a carta de intimação e o mandado de intimação foram endereçados ao endereço declinado pelo autor para fins de dar andamento ao processo, sob pena de extinção do processo, não sendo o mesmo encontrado por insuficiência de endereço, bem como que não se não dignou informar o seu endereço atualizado, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, estando o processo abandonado há mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC./r/r/n/nSem custas, face à gratuidade de justiça deferida (ID 46)./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.