Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS em face de EDUARDO CHAIR CHALITA, objetivando a cobrança de R$ 2.598,00 referente à CDA nº 613194 e 613193./r/r/n/nExecutado apresenta exceção de pré-executividade, fls 07-10, na qual alega sua ilegitimidade passiva afirmando não ser mais o proprietário do imóvel desde antes do lançamento do tributo./r/r/n/nIntimado o excepto não se manfiestou, fls 23./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nTrata-se de certidão de dívida ativa originada de dívidas de IPTU referentes aos lotes 550 e 551 do logradouro Camino do Ceu Nogueira./r/r/n/nÉ cediço que a dívida do IPTU possui natureza propter-rem e, portanto, acompanha a coisa e não a pessoa de modo que o ex-proprietário só pode ser responsabilizado por dívidas atuais caso tenha descumprido algum dever acessório, tal como o de efetivar o registro de compra e venda./r/r/n/nTodavia, não é o que se verifica nos autos. Conforme RGI de fls 13 e 55, houve comunicação da compra e venda de ambos os imóveis em 02/08/2011 antes, portanto, da ocorrência do fato gerador./r/r/n/nDeste modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado e o feito extinto sem resolução do mérito ante a impossibilidade de retificação do polo passivo, súmula 392 do STJ./r/r/n/nAnte o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC./r/r/n/nSem custas face a isenção legal. Condeno o excepto em honorários de 10% sobre o valor do débito./r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se as custas, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I.