Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CENTRO EDUCACIONAL BETEL LTDA, em desfavor da parte requerida acima indicada. /r/r/n/nDe acordo com o que consta dos autos, foi expedida intimação à parte autora para dar andamento ao feito, a fim de evitar sua extinção sem resolução do mérito. Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (fl. 185)./r/r/n/nEis o breve relato. Passo a decidir. /r/r/n/nDispõe o art. 485, III, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias./r/r/n/nPara tanto, prevê o § 1º do mesmo artigo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias./r/r/n/nNo caso destes autos, a parte autora não vem promovendo os atos que lhe dizem respeito ao adequado seguimento do feito há mais de 30 (trinta) dias, restando caracterizado o abandono da causa./r/r/n/nAdemais, mesmo regularmente intimada para dar andamento ao processo, a parte não supriu a omissão no prazo de 05 (cinco) dias, como preconiza o § 1º do art. 485 do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nSentença publicada e registrada eletronicamente. /r/r/n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.