Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Reconsidero a decisão de fl. 17, uma vez que a inclusão de personagem que não consta do título executivo (CDA) viola a Súmula 392 do STJ./r/r/n/nPor tal motivo, determino a exclusão do personagem Sra. SUZIE ELAINE FARIA indevidamente incluída no polo passivo da execução./r/r/n/n2-
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO em face de ANTONIO FARIA./r/r/n/nNo curso do processo, veio aos autos a informação de falecimento da parte executada antes da citação válida ( certidão de óbito à fl. 7)/r/r/n/nÉ o sucinto relatório. Passo a decidir./r/r/n/nNos termos da jurisprudência do STJ, espelhado na Súmula 392, é vedada a substituição da CDA no curso da demanda para a modificação do sujeito passivo ainda que em razão do falecimento do Executado./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA./r/n1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O titulo executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...). 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp n. 1.835.711/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.) /r/r/n/nRegistre-se que, nos termos da jurisprudência, a vedação imposta pela Súmula 392 do STJ atinge mesmo aquelas ações nas quais houve o falecimento do executado no curso da demanda, porém antes da citação. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO./r/nIMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.767.177/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) /r/r/n/nAinda segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a ação de execução fiscal proposta em face de falecido sequer interrompe o prazo prescricional. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA PRIMEIRA DEMANDA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual se manifestou nos seguintes termos (fls. 63-64, e-STJ - grifou-se): Afirma o exequente, ora apelante, que não se verificou a prescrição, 'visto que esta fora interrompida pelo despacho de 1/9/2015 proferido nos autos n° 001322-40.2013, efeito este que retroagiu até a data da propositura daquela ação, em 17/06/2013', fl. 05. Nos autos referidos pelo apelante, a execução foi extinta a pedido do exequente, tendo em vista o cancelamento da certidão de dívida ativa, uma vez verificado que o executado falecera antes do ajuizamento da execução (mov. 33.1 - autos 0001322-40.2013.8.16.0176). Desta forma, descabida a possibilidade de considerar a interrupção da prescrição ocorrida naqueles autos para os autos em análise, estando correta a fundamentação do MM./r/nJuiz da causa, nos seguintes termos: 'De outra banda, a alegação de inocorrência da prescrição, sob a justificativa de que o despacho que ordenou a citação nos autos de n.° 001322-40.2013.8.16.017 ter ocorrido em momento oportuno, qual seja, 01/09/2015, não merece prosperar, vez que o marco interruptivo, conforme informado pelo próprio exequente, ocorreu em autos diversos do presente feito, cuja certidão de dívida ativa foi declara nula, em atinência ao verbete sumular n.º 392, do STJ. /r/n2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente se limita a argumentar que, Nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar n° 118/2015, e do parágrafo 2º, do artigo 8º da Lei n° 6.830/80, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. Não importa se o processo no qual ocorreu o despacho foi extinto sem julgamento de mérito. A interrupção ocorreu. E somente com o trânsito em julgado da primeira ação o prazo prescricional volta a correr./r/n3. O fundamento central utilizado pelo acórdão recorrido para não reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior consiste no fato de que o ajuizamento daquela se deu em momento posterior ao falecimento do executado, evidenciando-se a nulidade da CDA. 4. Contudo, nas razões do Recurso Especial, não houve a impugnação particularizada do referido fundamento, motivo pelo qual o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 5. Em obiter dictum, consigne-se que o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 6. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.) /r/r/n/nComo se vê, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA, ainda que está se dê pelo Espólio do Executado./r/r/n/nAinda que exista entendimento na doutrina de inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ nos casos de sucessão causa mortis, o efeito vinculante da sumula 392 do STJ, e a farta jurisprudência do TJ/RJ e do STJ impõe a extinção do feito./r/r/n/nIsto posto, em razão do falecimento da parte Executada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo./r/r/n/nDetermino ao cartório a exclusão da informação de 'ESPÓLIO' do polo passsivo, deve-se apenas constar como excutado: ANTONIO FARIA./r/r/n/nDeixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. /r/r/n/nDeixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Nova Friburgo, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. /r/r/n/nCom fundamento na teoria da causalidade CONDENO o Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da execução./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.