Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0090163-97.2016.8.19.0054.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA/r/r/n/n/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/n THIAGO LIMA BAHIA propõe a presente demanda em face de COLÉGIO LIMA NUNES na qual postula indenização por danos materiais e compensação por danos morais./r/r/n/n Alega, em síntese, que, em 04/04/16, sua genitora contratou o serviço da parte ré, quando então foi matriculado no 6º ano do ensino fundamental. Contudo, em 03/05/16, foi impedido de assistir às aulas sob a justificativa de incompatibilidade com o tamanho dos alunos, sendo orientada a procurar um supletivo. Apesar de adquirir material escolar e uniforme exigidos, a parte autora foi informada de que não receberia o reembolso das mensalidades e que a devolução da taxa de matrícula ainda seria avaliada. Posteriormente, soube que a sua exclusão foi motivada por seu histórico de envolvimento em ato infracional, causando humilhação e frustração. Ressalta que era um aluno dedicado, com boas notas, e que a conduta da parte ré foi discriminatória./r/r/n/n Manifestação do Ministério Público a fls. 44 - 47./r/r/n/n Esclarecimentos da parte autora a fls. 55 - 56./r/r/n/n A fls. 65 o Ministério Público informa o seu desinteresse no feito./r/r/n/n A decisão de fls. 83 defere a gratuidade de justiça./r/r/n/n Audiência de conciliação realizada conforme assentada de fls. 97; 109, sem acordo./r/r/n/n Contestação a fls. 112 - 115, na qual a parte ré sustenta que não cometeu ato ilícito e que não causou danos à parte autora. Esclarece que a parte autora jamais foi impedida de estudar no seu colégio, mas possuía uma idade incompatível com os demais alunos do 6º ano, não possuía um bom comportamento e ameaçava os demais alunos, motivo pelo qual entrou em contato com a responsável pela parte autora e tentou resolver o problema. Afirma que sua atuação foi legítima e pugna pela improcedência da pretensão./r/r/n/n Instadas em provas, não houve manifestação das partes./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 164 - 165, com o deferimento da prova documental superveniente e testemunhal./r/r/n/n Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fls. 195 - 200, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da preposta da parte ré. Além disso, foi deferida a expedição de ofício ao Conselho Tutelar. /r/r/n/n Relatório do Conselho do Tutelar a fls. 370./r/r/n/n Intimadas, somente a parte autora se manifestou a fls. 380 - 381./r/r/n/n Assim, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/n RELATADOS./r/n DECIDO./r/r/n/n Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de ato ilícito, consistente na indevida exclusão da parte autora do colégio da parte ré, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas./r/r/n/n A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC. /r/r/n/n Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte autora não produziu provas mínimas da alegada conduta desproporcional e danosa dos prepostos da parte ré./r/r/n/n Na verdade, os documentos apresentados com a contestação corroboram o alegado pela parte ré, no sentido de que a parte autora apresentou conduta incompatível com as normas e regulamentos do colégio da parte ré, o que permite a aplicação de penalidades administrativas./r/r/n/n Além disso, conforme exposto a fls. 44, a parte autora possuía 15 anos de idade na data dos fatos e estava matriculada no 6º ano, o que revela sua idade incompatível com a série escolar, agravada pelos transtornos causados pela parte autora, conforme comprovado a fls. 116 - 133./r/r/n/n Observo, ainda, que o relatório do Conselho Tutelar apresentado a fls. 370 e os depoimentos prestados na audiência de fls. 195 - 200 corroboram a justificativa apresentada na contestação, inclusive comprovam a alegação de que a genitora da parte autora foi orientada sobre as medidas que deveriam ser adotadas, com informações acerca de um curso supletivo e dos colégios aptos a oferecer tal serviço./r/r/n/n Nesse sentido, não vislumbro a existência de ato ilícito praticado pela parte ré ou sequer a existência de danos materiais ou morais, devendo ser esclarecido que os pagamentos realizados à parte ré e compras de material e uniforme têm por fundamento o contrato legitimamente celebrado, o qual foi cancelado pela parte ré em razão da conduta do próprio autor./r/r/n/n
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO formulada na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça e a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC./r/r/n/n P.I. Registrada Virtualmente.