Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por FLÁVIO VASCONCELLOS XAVIER em face de SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. /r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, está sendo debitado, desde fevereiro de 2017, parcelas de seguro que jamais realizou a contratação. Requer a devolução em dobro do valor, bem como indenização por danos morais/r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.10-53)./r/r/n/nContestação da primeira ré indexada à fl.60-71, acompanhada de documentos de fls. 72-122./r/r/n/nContestação do segundo réu às fls. 199-206, com documentação às fls. 207-220. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 272-273, afastando preliminares e deferindo prova pericial, cujo laudo da perícia grafotécnica consta às fls. 415-440./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, as rés subsomem-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal, sendo certo que a primeira ré na condição de parte no contrato contestado e o segundo réu (Banco) como agente administrador dos descontos na conta. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil das rés./r/r/n/nA perícia grafotécnica realizada concluiu que: É, inquestionavelmente, FALSA, a assinatura questionada, atribuída ao punho gráfico de FLAVIO VASCONCELLOS XAVIER, exarada no documento questionado PROPOSTA DE ADESÃO - SEGUROS PESSOAIS COLETIVOS, expedida por SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA.. - fls. 434./r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor./r/r/n/nEvidencia-se a falha na prestação do serviço pelas rés, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90./r/r/n/nSob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido ressarcimento dos valores indevidamente descontados, todavia de forma simples, uma vez que não verificada má-fé./r/r/n/nO pedido de condenação por indenização a título de dano moral, merece provimento. Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR as rés a reembolsar a parte autora os débitos objeto do fraudulento contrato, de forma simples e com juros de 1% desde a citação e correção desde o desembolso; 3) CONDENAR as rés solidariamente a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.