Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de AMPARO PERSONALIZADO COMÉRCIO e CARLOS HUMBERTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, na qual alegou que foi realizado um contrato de arrendamento mercantil, série/número 0.13.3286.4, cujo objeto era um automóvel da marca Volkswagen, Saveiro 1.6 Titan, ano/modelo 2008/2008, placa KNS 5733, chassi 9BWEB05W78P138026 e Renavam 977625389./r/r/n/nOcorre que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, tornando-se inadimplente, conforme notificação extrajudicial que lhe foi enviada./r/r/n/nAssim, requereu a concessão liminar da reintegração de posse, a ser confirmada ao final./r/r/n/nInstruíram a inicial os documentos que estão no index 06./r/r/n/nDecisão concedendo a liminar, id. 42./r/r/n/nCitação da parte ré no index 73. A reintegração de posse restou negativa, porque o bem não foi localizado./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR./r/r/n/nInicialmente, chamo o feito à ordem e DECRETO A REVELIA DE AMBOS OS RÉUS, tendo em vista que os dois foram citados, conforme a Certidão do id. 73 e Certidão cartorária de fl. 442. Anote-se onde couber./r/r/n/nEstão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes./r/r/n/nPasso à imediata apreciação do mérito, na forma dos incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil, em face da revelia dos réus, bem como porque a questão é de direito e a prova documental carreada é suficiente ao julgamento./r/r/n/nO arrendamento mercantil é operação através da qual o arrendante efetiva o adiantamento de dinheiro para a aquisição de um bem, que é recebido e aceito pela arrendatária, que dele se utiliza, no prazo acordado, mediante pagamento mensal de determinada importância, podendo, ao final, optar por adquiri-lo, restituí-lo ou renovar o contrato./r/r/n/nAssim, detém o arrendante a propriedade do bem e o arrendatário, unicamente sua posse./r/r/n/nO contrato se encontra anexado no index 06. /r/r/n/nRazão assiste ao autor, eis que o réu inadimpliu o ajuste, no qual fora transferido ao autor, em contrato de arrendamento mercantil, o bem ali mencionado, tendo em vista o financiamento concedido. /r/r/n/nNa hipótese sub judice, acordaram as partes, que o descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas acarretaria a resolução do ajuste, vencendo-se a dívida antecipadamente. /r/r/n/nAssim, é certo que o réu deixou de pagar as mensalidades devidas, o que implica na procedência do pedido de reintegração de posse e rescisão contratual. /r/r/n/nAdemais, em face de sua revelia, o réu não formulou alegações em contestação de mérito que tenham o condão de elidir a pretensão autoral. /r/r/n/nNo mais o presente pedido de reintegração encontra amparo legal, uma vez que a arrendatária detém apenas a posse precária do bem, condicionada ao adimplemento do contrato. Não sendo o pacto cumprido pela arrendatária esta perde o justo título pelo qual detinha o bem, ante a rescisão contratual, caracterizando-se o esbulho a justificar a proteção possessória. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reintegrar o autor na posse definitiva do bem arrendado (automóvel da marca Volkswagen, Saveiro 1.6 Titan, ano/modelo 2008/2008, placa KNS 5733, chassi 9BWEB05W78P138026 e Renavam 977625389) à ré. /r/r/n/nCondeno a parte ré a restituir as custas adiantada, monetariamente corrigidas, ao pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida. /r/r/n/nP.I.