Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nProcesso 0188768-58.2007.8.19.0001/r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/nCuida-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto o crédito de escritura pública de confissão de dívidas e que passados mais de 17 anos o credor, a despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte credora quer pelo juízo, não se logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. /r/r/n/r/n/nPor inúmeras vezes foi o credor intimado para dar prosseguimento ao processo de execução com a indicação de bens sobre os quais pudesse recair a constrição judicial, tendo ele requerido a suspensão da tramitação processual o que foi deferido pelo prazo de 1 ano, às fls. 227, constando a seguinte advertência:/r/r/n/n (...) Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens a penhora posto que já o foi inúmeras vezes e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo. (...). /r/r/n/nNão se vislumbra, outrossim, o interesse recursal em eventual recurso de apelo, eis que nenhum prejuízo lhe acarreta a extinção do processo. Ao contrário, de acordo com a presente sentença passa o autor, no caso de inadimplemento da obrigação avençada a deter título executivo judicial, posição muito mais vantajosa do que um mero título extrajudicial./r/r/n/nHá que se constatar, ainda, que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo./r/r/n/nDesta forma, quer se caracterize hipótese na qual o devedor não possua bens penhoráveis quer de credor que não leva a efeito as diligências que lhe incumbem no sentido de localizá-los e indicá-los e, por isso a necessidade de determinação para que proceda ele, credor, a indicação de bens sobre os quais possa recair a penhora sob pena de extinção do processo de execução por absoluta perda ou impossibilidade de consecução do objeto principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio do devedor para o pagamento do débito inadimplido - em ambas as situações o resultado é o mesmo, qual seja, a impossibilidade de entrega da prestação jurisdicional requerida e, dessa forma, a absoluta imprestabilidade de se manter um processo cujo fim seja impossível./r/r/n/nEm tais situações a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem se fortalecendo no sentido de que a extinção do processo é possível como se vê adiante: /r/r/n/r/n/nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2007. INEXISTÊNCIA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC E, POR ANALOGIA, O ART. 53, 4º DA LEI 9.099/95. OFENSA AO ART. 791, III, DO CPC. DIANTE DA REGRA ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICA, POR ANALOGIA, REGRA DESTINADA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PORQUANTO SOMENTE É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE REGRA DE INTEGRAÇÃO NAS HIPÓTESES DE LACUNA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 4º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO PRAZO DA SUSPENSÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO ARTIGO 475-J, §5º, DO CPC, A FIM DE EVITAR A PERPETUAÇÃO DO LITÍGIO, MANTENDO A INSTABILIDADE JURÍDICA E ASSOBERBANDO O JUDICIÁRIO COM FEITO QUE, PELA INAÇÃO DO EXEQUENTE, NÃO CAMINHA PARA A SUA SOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC. (AC 0000104-16.2007.8.19.0204, DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 17/04/2013, 5ª CC)./r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DEFERINDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 180 DIAS COM ADVERTÊNCIA DE QUE, FINDO O PRAZO, DEVERIA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FIM. DEVEDOR E BENS NÃO LOCALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR O RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, carece este de interesse processual se, depois da suspensão do processo, não comprova a existência de bens e não consegue localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Por não ter sido extinto o feito por abandono da causa, hipótese do art. 267, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito não é requisito para extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes do TJERJ. Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado. (AC 0154489-41.2010.8.19.0001, DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/11/2012, 16ª CC)./r/r/n/r/n/r/n/nAGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. EXECUTADA CITADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES OU BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0158614-28.2005.8.19.0001, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, J. 16/05/2012, 11ª CC)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO CREDOR PARA ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DO FEITO COM REMESSA AO ARQUIVO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/n1. A pesquisa de bens do patrimônio do executado constitui providência necessária e legítima a cargo do exequente, a quem cabe indicar bens à penhora. /r/n2. Embora instado pelo juízo a se manifestar, mediante intimação, o exequente limitou-se a postular a suspensão do feito, o que foi indeferido pelo juízo, e a remessa dos autos ao arquivo, o que não se entende como medidas voltadas a esgotar os meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora. /r/n3. Falta de impulsionamento adequado. /r/n4. Impossibilidade de consecução do objetivo principal da execução que é a excussão de bens do patrimônio para satisfazer a dívida executada, por falta de iniciativa do exequente, que poderia por seus próprios meios de pesquisa obter informações sobre bens de propriedade do executado. /r/n5. Manutenção da sentença de extinção./r/n(AC 0000479-64.2010.8.19.0025, DES. ELTON LEME - Julgamento: 30/05/2012, 17ª CC)./r/r/n/r/n/nDessa forma tendo sido a intimação para indicação de bens penhoráveis sido feita e a tramitação processual permaneceu paralisada por 1 ano sem que o credor tivesse manifestado qualquer interesse em sua continuação, mesmo após expirado o prazo de suspensão não resta outra alternativa que não seja a extinção do processo. /r/r/n/nCaberia ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista ter sido advertido pela decisão que deferiu a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 ano que, uma vez expirado este, o processo seria extinto independentemente de qualquer outra intimação./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nApelação cível. Extinção sem mérito por falta de interesse processual. Monitória. Processo paralisado em arquivo provisório há mais de oito anos. Meta 2 que consiste em ação capitaneada pelo Conselho Nacional de Justiça que tem como objetivo primordial identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores), visando assegurar aos jurisdicionados o direito constitucional à razoável duração do processo. Sentença a quo que prestigia a celeridade e a eficiência, devendo ser respaldada por esta Corte. Nova visão de processo de resultados que não mais admite a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Inteligência do art. 5º, LXXVIII CF/88 - EC/45. Processo suspenso, na forma do art. 791 III CPC, por tempo indeterminado, a requerimento da parte interessada, até que o executado apresentasse bem passível de totalizar a execução. Diligência que cabia à parte. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito. Presunção de perda de interesse processual superveniente. Decisão que se mantém. Recurso desprovido. (AC 0000941-80.2000.8.19.0054, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/12/2011, 5ª CC)./r/r/n/nPor tais motivos DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO e, em consequência, determino a baixa e arquivamento dos autos uma vez certificados o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher. /r/nPor consequência da presente extinção, determino o cancelamento da penhora que grava o imóvel matrícula n. 96.569 do 11ºRegistro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. /r/nÀ serventia para que expeça mandado de cancelamento da penhora a ser cumprido pelo 11º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/nQuanto ao pedido de penhora no rosto dos autos de fls. 2076, por força da presente, conclui-se pela perda de seu objeto./r/r/n/nOficie-se o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul dando-lhe ciência da presente./r/r/n/nP.I./r/r/n/nCUMPRA-SE./r/r/n/nRio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025./r/r/n/r/n/nMAURO NICOLAU JUNIOR/r/n Juiz de Direito