Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
02/04/2026, 10:25
Baixa Definitiva
02/04/2026, 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
06/10/2025, 14:13
Arquivado Definitivamente
06/10/2025, 14:13
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:18
Decorrido prazo de DIONEIA DOS SANTOS LUZ em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
17/08/2025, 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
17/08/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 17:47
Juntada de Petição de termo de autuação
11/08/2025, 17:45
Recebidos os autos
11/08/2025, 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27/03/2025, 19:32
Documentos
Certidão
•11/08/2025, 17:45
Despacho
•11/08/2025, 17:45
06/10/2025, 14:13
Expedição de Certidão.
06/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:18
Decorrido prazo de DIONEIA DOS SANTOS LUZ em 03/09/2025 23:59.
04/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
17/08/2025, 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
17/08/2025, 00:36
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 17:47
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 17:47
Juntada de Petição de termo de autuação
11/08/2025, 17:45
Recebidos os autos
11/08/2025, 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
27/03/2025, 19:32
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
13/03/2025, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
14/02/2025, 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
14/02/2025, 00:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 12:16
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
12/02/2025, 11:50
Juntada de Petição de apelação
05/02/2025, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
29/01/2025, 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
29/01/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802394-83.2023.8.19.0050.
AUTOR: DIONEIA DOS SANTOS LUZ TESTEMUNHA: ACI DA SILVA GONCALVES, MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSÉ EDILSON ANDRADE DA SILVA, GILMAR DA SILVA GONÇALVES, FABRICIO FARIA TERR, JOAQUIM DO ESPIRITO SANTO NETO, MANOEL RANGEL
RÉU: ELIZETH DA SILVA ROMERO TESTEMUNHA: AILTON DA SILVA PINTO, PAULO MUNIZ DE OLIVEIRA, ROSANIA DE ALMEIDA FONTES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por DIONEIA DOS SANTOS LUZ em face de ELIZETH DA SILVA RAMERO. Na inicial, relata, em síntese, que: a) é a legítima proprietária do imóvel rural, localizado na zona rural do município de Aperibé (RJ), denominado Sítio São João, conhecido como Barra do Pomba, com benfeitorias existentes, sendo uma destas benfeitorias “uma casa residencial”; b) no dia 01 de janeiro de 2006, o marido da autora, Sr. Sebastião Carlos Ferreira da Luz (falecido em 05/01/2021), firmou contrato de Comodato de Imóvel Rural da casa residencial localizada em sua propriedade rural, com o Sr. JOSÉ CARLOS ROMERO pelo prazo determinado de 15 (quinze) anos, com prazo iniciando em de 1º de Janeiro de 2006 com término previsto para 1º de janeiro de 2021, independentemente de qualquer aviso ou interpelação; c) antes de findar o prazo estabelecido para a entrega do imóvel (01/01/2021), o comodatário, Sr. JOSÉ CARLOS ROMERO veio a falecer; d) ocorre que, após findar o prazo determinado no Contrato de Comodato, apesar dos inúmeros pedidos verbais para desocupação realizados pelo Sr. Sebastião, e inclusive pela proprietária do imóvel, ora Requerente, e pelos seus filhos, infelizmente a Requerida NUNCA se prontificou a voluntariamente sair do imóvel, mesmo tendo conhecimento do inteiro teor do Contrato de Comodato, ou seja, apesar do prazo, a viúva do Sr. José Carlos, ora Requerida, se recusou a desocupar referido imóvel; e) diante de tal fato, a parte autora procedeu formalmente, por via Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Aperibé (RJ), com a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL da Requerida para que desocupasse o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o que infelizmente não ocorreu. Além do mais, ao receber a notificação cartorária, a Requerida se recusou a assinar, tendo destruído as vias, rasgando-as, sem condições de serem reconstituídas, conforme certificado pela Escrevente (Mat. 94/17684) do Cartório do 1º Oficio de Notas; f) ressalta-se que o objetivo da Requerente, além de obter a desocupação do imóvel, é também de zelar pela integridade física da requerida, tendo em vista o estado precário do imóvel, que, por falta de zelo e conservação por parte dos comodatários, dever este que pela cláusula firmada no Contrato de Comodato (cópia em anexo), era exclusivo do comodatários, porém não ocorreu, se sujeitando assim a Requerida a colocar-se em iminente risco, que deve ser desocupado urgentemente; g) a Ré impede que qualquer pessoa possa adentrar na referida propriedade, chegando ao cúmulo de ameaçar quem quer que seja, como fez ao receber a notificação cartorária. Como também maliciosamente e injustificadamente vem incitando seus cachorros (cerca de 7 animais) a atacar as criações (bezerros) pertencentes aos filhos da Requerente. A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 69251293 ao 69254062. No id. 76571849, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a liminar. No id. 78816465, a ré ELIZETH DA SILVA ROMERO apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu: a) a ilegitimidade ativa; b) a incompetência do Juízo; c) a ausência de interesse processual; d) a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu que: a) a autora não informou ao Juízo a existência do inventário aberto; b) a requerente questiona a posse do imóvel que está sendo ocupado pela ré, fato/posse que já perdura por mais de cinquenta anos, pois que há mais de cinquenta anos juntamente seu esposo, que faleceu, reside na fazenda como empregados, tanto que uma ação trabalhista tramita na Vara do Trabalho em Itaperuna, e que a autora ficou desamparada por falta do espólio não ter regularizado a situação trabalhista sua e do seu falecido esposo; c) a autora apresenta e faz menção a um contrato de comodato, como já dito nas preliminares, é imprestável, pois que documento assim exige a lei que aquele que assina arrogo terá que ter procuração por instrumento público, e que o ato praticado seja diante da serventia e com duas testemunhas cujas firmas serão reconhecidas por autenticidades, o que não ocorreu, e o esposo da autora era analfabeto; d) o autor do espólio, para fugir da responsabilidade empregatícia com o esposo da ré, induziu-o a requerer benefício previdenciária pelo LOAS, como sabido não dá direito a pensão ao cônjuge, ficando desamparada; e) a autora atribui a ré culpa/responsabilidade por morte de animais/ bezerros, ao serem atacados por cachorros da ré, embora a ré tenha um vira-lata, animal caseiro que está desde filhote criado e vivido com todos os tipos de animais, nunca ocorreu ataque a nenhum outro animal, nem mesmo gatos pois convivem juntos; f) o espólio tem várias propriedades, nesta onde mora a ré, sabendo-se que existe um depósito de leite bem próximo à casa da ré, onde cães de rua vão para beber leite derramado, resto de leite já passado; g) é público e notório que na região, como em outros lugares, há constante ataque de cachorros selvagens que descem a noite em bandos a procura de alimentos e atacam animais caseiros de pequenos portes como bezerros, galinhas, porcos, etc.; h) o fato que a autora alega, morte de bezerros, se ocorreu, foi nesta propriedade onde fica a casa onde reside a ré, pois não reconhece aquela vegetação e nem topografia do lugar que é estranho, característico de terrenos elevados e não da localidade onde reside a ré, parecem ser fotos de outra localidade dali distante onde o espólio tem outras propriedades, inclusive onde tem mata fechada e esconderijo/moradia de cães, jaguatiricas selvagens que atacam e abatem animais menores; i) tais acusações são falsas e levianas, pois não se tem conhecimento de Registro de Ocorrência Policial e nem mesmo do Corpo de Bombeiros, ou Ibama, e devido às acusações, pretende a ré abrir um Registro Policial para investigar o fato, tendo em vista as acusações e, se for o caso, ajuizar a devida ação por dano moral; j) não foi procurada para ser notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel, tanto que não foi informado o dia e o horário da diligência do cartório e, como se observa, do anexo, não se trata de documento cartorário, mas particular e nem assinado foi; k) a autora alega ESBULHO, isto é, posse violenta, ao mesmo tempo alega a posse mediante contrato de comodato, o que descaracteriza O ESBULHO, ocorrido o esbulho após ano e dia inibe o deferimento de liminar antes de ouvido a ré; daí que neste caso de contrato de comodato não se pode admitir ocorrência de esbulho, consequentemente, jamais poderá resolver a lide via ação de reintegração de posse, existe via processual adequada. A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 78816491 ao 78820095. No id. 81920692, a autora apresentou réplica. No id. 88944284, a autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. No id. 95938081, foi certificado que somente a autora indicou provas. No id. 103707668, foi deferida a devolução do prazo para manifestação do réu em provas. No id. 105571268, a ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora. No id. 121755995, decisão saneadora que deferiu as provas requeridas pelas partes. No id. 138790874, ata da audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes, bem como foi feita a oitiva das testemunhas arroladas. No id. 138790874, alegações finais da parte autora. No id. 78820089, alegações finais da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora afirma que seu falecido marido fez um contrato de comodato com os réus e vencido o prazo, a parte ré, notificada, não desocupou o imóvel. A ré, por sua vez, afirma que sua posse sobre o imóvel já perdura mais de cinquenta anos juntamente com seu falecido esposo, eis que trabalhavam para a autora e seu falecido marido. Cabe destacar que o artigo 561 do CPC elenca os requisitos necessários à reintegração de posse, nos seguintes termos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou o esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” O documento acostado no id.69252863 revela que foi celebrado entre o falecido esposo da autora e o falecido esposo da ré um contrato de comodato por prazo determinado, a vigorar de 01 de janeiro de 2006 a 01 de janeiro de 2021. A ré foi devidamente notificada, conforme documento do id.69252868, e não desocupou o imóvel, configurando o esbulho. Permanecendo na posse do imóvel após o transcurso do prazo estabelecido na notificação, torna-se precária a posse do imóvel, uma vez que viola o seu dever de restituição e confiança, consubstanciados na boa-fé subjetiva. Realizada ACIJ para oitiva das partes e das testemunhas foi ouvidas quatro testemunhas, conforme seguem os depoimentos. A testemunha Aci disse que a assinatura no contrato, como testemunha, é sua. Disse, ainda, que no dia da assinatura do contrato estavam presentes a ré, seu filho e seu marido. Afirmou que Sebastião trabalhou para o marido da autora, mas quando faleceu não estava mais trabalhando. Pela testemunha Aci da Silva Gonçalves foi dito que: "Que a assinatura no contrato de comodato é sua, formulado em Aperibé, no escritório do falecido Evanir; que no dia estavam ele, Sebastião e José Romero; que trabalhou junto com os familiares da ré no sítio de Silvio; que ele chamou eles para trabalharem no Silvinho, que o filho da ré fez uma doideira, Silvinho se aborreceu e mandou-os embora; que fez o contrato para que eles morassem no sítio; que José Carlos trabalhava para todos, não firmava, trabalhava de terça a sexta; que José morou na propriedade de Sebastião de 2006 até sua morte; que trabalhava irregularmente, em média 3 dias por semana; que não cumpria horário; que Sebastião pagava mesmo assim; que somente José morava naquela propriedade de Sebastião; que o depoente e Sebastião mexiam com gado; que quando José faleceu não estava trabalhando para Sebastião, estava dando uma mão, cercando uma novilha em cima do morro quando passou mal; que a novilha era de Sebastião, que estava junto com José; que José morreu no local." A testemunha Manoel confirmou que havia um contrato de comodato entre Sebastião e José e que nunca presenciou a ré exercer labor na propriedade da autora. Pela testemunha Manoel foi dito que: "Que havia um contrato de comodato entre Sebastião e a família da ré; que estavam presentes, quando da assinatura do contrato, a ré, José Carlos e José Augusto; que José Augusto é filho de ré; que nunca presenciou a ré exercer labor na propriedade da Sra. Dioneia; que é produtor rural; que tem propriedade na divisa com Sr. Sebastião; que José Carlos não tinha serviço fixo, era trabalhador volante; que a casa onde a ré residia com seus filhos, mesmo após o falecimento do marido, não era segura, pois estava se acabando, com risco de cair; que sua propriedade era vizinha da propriedade onde a ré morava; que o depoente não morava nessa propriedade; que somente José morava naquela propriedade; que Sebastião tomava conta de seu próprio gado; que José faleceu em cima do morro, cuidando de uma novilha, por causa do cavalo que caiu em cima de José." A testemunha Paulo disse não saber se José Carlos morava em outro lugar antes, mas que não havia outro retireiro na propriedade, era somente José, marido da ré. Pela testemunha Paulo Muniz de Oliveira foi dito que: "Que o marido da ré trabalhava com Sebastião, fazendo de tudo na propriedade, fazendo cerca, tirava leite, cuidava das vacas; que o gado era cuidado por José, apenas; que quando José sofreu acidente faleceu no local, debaixo da égua, morreu sufocado; que acha que Sebastião estava junto; que mora no Porto das Barcas e ali todo mundo sabe da história; que passava na propriedade sempre; que tinha um tanque de leite em frente à casa, na propriedade de Sebastião, acha que faz parte da cooperativa; que não havia outro retireiro na propriedade, era somente José, marido da ré; que José sempre trabalhava para Sebastião; que não sabe precisar a distância entre onde mora até a propriedade; que não presenciou o dia do acidente, mas foi lá para ver quando ficou sabendo; que desde que era novo se lembra deles na propriedade de Sebastião; que passava pela propriedade com frequência ao ir para a casa de sua esposa; que não sabe dizer se José Carlos morava em outro lugar antes; que conhece a propriedade de Silvinho; que na propriedade de Sebastião não via outra pessoa; que não sabe dizer se a ré e seu marido desempenhavam alguma atividade produtiva; que não sabe dizer se a casa era segura pois nunca entrou lá." A testemunha Rosane afirmou que o falecido marido da ré trabalhava para Sebastião. Afirmou que a ré recebeu uma notificação para desocupar o imóvel, e soube disso pela ré, tendo a ré dito que não assinou a notificação. Pela testemunha Rosane de Almeida Pontes foi dito que: "Que o marido da ré trabalhava direto para Sebastião; que fazia de tudo na propriedade; que não havia outras pessoas morando na propriedade além deles; que no dia do acidente José trabalhava com Sebastião cuidando de boi; que o filho da ré falou sobre o acidente e comentaram que morreu no local; que o marido da ré somente trabalhava para Sebastião; que não via outras pessoas trabalhando; que conhece Aci, mas não sabe dizer se trabalhava para Sebastião; que ia de vez em quando na casa, pois sua ex-nora morou com o filho da ré; que a ré tem dois filhos homens, José e Joilson; que frequentou a casa da ré após o falecimento de José Carlos; que José somente trabalhava no sítio de Sebastião; que acha que nunca trabalhou como pedreiro ou servente; que morava perto do José Gonçalves, pai de Aci; que não sabe dizer onde a ré morava antes; que conhece a propriedade de Silvinho; que não se lembra se a ré e seu marido já moraram no sítio de Silvinho; que a ré recebeu uma notificação para desocupar o imóvel, e soube disso pela ré; que a ré afirmou a depoente que não assinou a notificação; que a casa onde a ré morava era bem ruim, chovia dentro." Ouvida a autora, ela disse que o falecido marido da ré morava na propriedade. "Que o marido da ré não trabalhava na propriedade do marido da autora, mas morava lá; no dia que faleceu, estava atras de boi na propriedade da autora, trabalhando para seu marido; faleceu dentro da propriedade da autora; o marido da autora estava junto na hora; faleceu por conta de parada cardíaca, e não por causa do acidente". Pela ré, foi dito que não tinha nenhum contrato firmado e que não reconhece o contrato apresentado. Disse que de vez em quando seu marido trabalhava para Sebastião enquanto morava no terreno de Silvinho e depois foram morar no terreno de Sebastião. "Que não tinha nenhum contrato firmado; que não reconhece o contrato apresentado; que tudo que seu marido fazia comunicava com ela; que José Augusto da Silva Romero é seu filho; que seu filho nunca assinou nenhum contrato de parceria; que possui 58 anos de idade; que não se lembra quando se casou; que quando se mudou para o terreno tinha 19 anos e se casou depois; que seu filho mais velho tinha 3 anos quando se mudou para lá; que antes morava na Ilha, perto de Itaocara, de propriedade do Pirisco, já morava com José; que depois foram para o terreno de Sebastião; que ficou 9 anos no terreno de Silvinho; que Sebastião disse que poderiam voltar a qualquer momento; que de vez em quando seu marido trabalhava para Sebastião enquanto morava no terreno do Silvinho; que saíram do terreno do Silvinho porque seu esposo queria voltar pois Sebastião havia chamado; que conhece Aci, que trabalhava junto com a família da ré no Silvinho." Cabe esclarecer que nesta demanda não se discute se o falecido marido da ré trabalhava ou não para o falecido marido da autora, mas sim, se houve esbulho por parte da ré e se é possível reconhecer a prescrição aquisitiva da ré, ou seja, a usucapião do local que a autora deseja a reintegração de posse. De fato, a autora comprovou por meio dos documentos que acompanham a inicial e as testemunhas arroladas ser detentora de justo título para o exercício da posse, bem como a celebração de negócio jurídico fundado na alegação da existência de contrato gratuito, qual seja, comodato, que por sua natureza permite seja o imóvel cedido à parte ré seja retomado de sua posse a qualquer momento, pois foi a ré notificada extrajudicialmente a desocupá-lo. Colaciono jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REFORMA DE SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO; QUE DA DECISÃO QUE ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS, HOUVE CLARA VIOLAÇÃO HÁ PRECEITOS FUNDAMENTAIS E DE ACESSO À MORADIA; REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS REALIZADAS NO IMÓVEL. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMNADO. CONTRATO QUE POSSIBILITA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUANDO RECLAMADO OU DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DE SUAS CLÁUSULAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRANDO A INTENÇÃO DA AUTORA EM RESCINDIR O CONTRATO E FORNECENDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801620-70.2023.8.19.0012 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 17/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Não obstante os argumentos trazidos pela parte ré em relação a usucapião, o conjunto probatório confirma que a ré recebeu a posse a título precário, na qualidade de comodatário, o que obsta a ocorrência da prescrição aquisitiva ante a ausência de animus domini. Portanto, constatada a resistência da ré na desocupação, o provimento jurisdicional é adequado à finalidade prática pretendida já que ela se encontra no imóvel de maneira ilícita, sem o consentimento daquela que detém seu justo título, e despido de relação real ou contratual que o justifique, o que torna sua posse precária, logo, injusta, conforme art. 1.200 do CC. Logo, configurada a posse indireta da autora e demonstrado o reconhecimento do contrato de comodato firmado entre os litigantes em relação ao imóvel indicado na inicial, cuja utilização foi gratuitamente cedida à família da ré para moradia por um determinado período, merece acolhimento a pretensão autoral. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para REINTEGRAR a autora na posse do imóvel CONDENAR a ré a desocupar o imóvel objeto da lide, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de desalijo forçado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. PI - Transitada em julgado, e havendo notícia de que a ré não desocupou o imóvel, expeça-se mandado de reintegração de posse da autora. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de janeiro de 2025. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/01/2025, 08:51
Julgado procedente o pedido
27/01/2025, 08:51
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 18/10/2024 23:59.
20/10/2024, 00:06
Decorrido prazo de DIONEIA DOS SANTOS LUZ em 01/10/2024 23:59.
02/10/2024, 00:06
Conclusos para julgamento
25/09/2024, 13:01
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição
21/09/2024, 21:48
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 18:27
Expedição de Outros documentos.
27/08/2024, 11:47
Juntada de Ata da Audiência
22/08/2024, 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
22/08/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 18:15
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 18:15
Outras Decisões
19/08/2024, 18:05
Conclusos ao Juiz
19/08/2024, 17:14
Juntada de Petição de petição
19/08/2024, 16:14
Juntada de Petição de diligência
13/08/2024, 16:34
Juntada de Petição de diligência
09/08/2024, 21:11
Expedição de Certidão.
08/08/2024, 11:11
Expedição de Mandado.
06/08/2024, 15:29
Expedição de Mandado.
06/08/2024, 15:26
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 00:06
Decorrido prazo de DIONEIA DOS SANTOS LUZ em 05/07/2024 23:59.
07/07/2024, 00:06
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:05
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 14:22
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
03/06/2024, 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
29/05/2024, 16:18
Decorrido prazo de DIONEIA DOS SANTOS LUZ em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:15
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 02/04/2024 23:59.
04/04/2024, 01:03
Conclusos ao Juiz
11/03/2024, 12:40
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 18:21
Expedição de Outros documentos.
28/02/2024, 18:21
Outras Decisões
28/02/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 15:49
Conclusos ao Juiz
10/01/2024, 13:29
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 13:23
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 24/11/2023 23:59.
26/11/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 19:33
Decorrido prazo de ELIZETH DA SILVA ROMERO em 07/11/2023 23:59.