Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU e TCDL./r/r/n/nTodavia, consta dos autos a informação de que o bem sobre o qual incidem os débitos da presente execução pertenceu à NELSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, conforme comprova registro do RGI do imóvel objeto do lançamento tributário discutido nos autos juntado pela excipiente (fls.23-25). /r/r/n/nSendo assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos executados para figurar no polo passivo da demanda executiva, porquanto à época da constituição do crédito, este não mais exercia sobre o imóvel quaisquer dos poderes inerentes à propriedade, a atrair a aplicação do artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título./r/r/n/nRegistre-se, outrossim, que em se tratando de execução fiscal não é possível a alteração do polo passivo para a inclusão dos atuais proprietários, por força do que dispõe a súmula 392 do STJ, já que a medida acarretaria verdadeira alteração do lançamento, que deve se submeter aos trâmites legais específicos. /r/r/n/nCom efeito, nos termos do artigo 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual (is) sujeitos (s) passivo (s) ele promoverá a cobrança do tributo, garantindo-se, assim, ao (s) devedor (es) imputado (s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra constituição do crédito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nSendo assim, se impõe a extinção da presente execução, face a ilegitimidade passiva do executado, e, em consequência, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 803, I do CPC c/c artigo 1º da LEF. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. Considerando a existência de exceção de pré-executividade nos autos, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo na data do seu vencimento, a partir de quando deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA-E com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nExpeça-se ofício ao RGI para o cancelamento de eventual registro de penhora decorrente da presente demanda./r/r/n/nOutrossim, expeça-se ofício ao 9º Ofício do Registro de Distribuição para exclusão do nome e número do CPF do excipiente;/r/r/n/nAto contínuo, deve o Município exequente proceder à adequação das CDAs de fls.2-3, com a exclusão do nome e do CPF do ora executado do cadastro do imóvel objeto do lançamento tributário discutido na presente demanda (matrícula n.0004046207)./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I.