Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face do ESPOLIO DE GERALDO BENÍCIO, representado pela inventariante Maria de Fátima Santos Teixeira. /r/r/n/nA autora relata que prestou serviços advocatícios para o falecido Sr. Geraldo durante anos e, como retribuição pelo trabalho, ficou acordado a importância de R$325.000, a título de honorário advocatício, através de nota promissória com vencimento em 14/06/2013, devidamente registrada em cartório. /r/r/n/nNarra que o réu não cumpriu com o devido pagamento em virtude do seu falecimento, ocorrido em 01/06/2014./r/r/n/nPretende a procedência dos pedidos para que seja expedido mandado monitório e, após, convertido em título executivo./r/r/n/nDecisão proferida no id. 53 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. /r/r/n/nDecisão proferida no id. 112 determinando o recolhimento das custas ao final./r/r/n/nManifestação de MARCELO PEREIRA DE CARVALHO, GERALDO BENICIO DE CARVALHO e ANA PAULA PEREIRA DE CARVALHO no id. 154 alegando que são herdeiros do Sr. Geraldo e que o pedido não deve prosperar pois trará aos herdeiros grandes prejuízos, já que está em curso inventário extrajudicial. Narram que houve extinção do inventário judicial, já com sentença com trânsito em julgado. Requerem sua inclusão no feito como assistentes litisconsorciais. /r/r/n/nDecisão proferida no id. 197 deferindo o pedido de inclusão dos herdeiros como assistentes litisconsorciais. /r/r/n/nEmbargos monitórios apresentados no id. 209. Sustenta que há configuração de litispendência com o processo de número 0028209-41.2018.8.19.0002, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca./r/r/n/nManifestação da parte autora no id. 282 concordando com a configuração de litispendência. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/nExistem outros dois processos além do presente que são mencionados pelas partes, os de número 0074891-25.2016.8.19.0002 e 0028209-41.2018.8.19.0002./r/r/n/nO 0028209-41.2018.8.19.0002 foi extinto em razão da configuração da litispendência com o 0074891-25.2016.8.19.0002, já com trânsito em julgado./r/r/n/nJá o 0074891-25.2016.8.19.0002 foi julgado procedente e naqueles autos as partes discutiram as mesmas questões que foram levantadas neste feito./r/r/n/nAmbas as partes concordam com a litispendência./r/r/n/nEntretanto, averiguado o julgamento do 0074891-25.2016.8.19.0002, configura-se, agora, a coisa julgada, que também impõe a extinção da presente./r/r/n/nPelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. /r/r/n/nCustas pela parte autora, assim como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nCom o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.