Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ajuizou a presente ação de título executivo extrajudicial em face de MAQUIAS VALADARES ANTUNES, lastreada em Contrato de Cédula de Crédito Bancário, para ser liquidado através de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com primeiro vencimento em 02/03/2012 e vencimento final previsto para fevereiro de 2017./r/r/n/nDiante das infrutíferas tentativas de localização da parte executada e com base no art. 9º do Código de Processo Civil, foi determinada a manifestação da parte exequente acerca da ocorrência de eventual prescrição, fl. 396./r/r/n/nFl. 397, certificando que a parte executada foi citada, conforme certidão do OJA juntada à fl. 329, não havendo manifestação nos autos./r/r/n/nManifestação da parte exequente pelo prosseguimento dos atos processuais, fls. 401/403./r/r/n/nÉ o breve Relatório. DECIDO. /r/r/n/nNo caso em comento o que se observa, indiscutivelmente, é que ocorreu o fenômeno da prescrição com relação à parte executada, senão vejamos./r/r/n/nA pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição./r/r/n/nTratando-se de títulos executivos consubstanciados em cédulas de crédito bancárias, a prescrição é contada de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil:/r/r/n/nArt. 206. Prescreve:/r/n(...)/r/n§ 3º- Em 3 (três) anos:/r/n(...)/r/nVIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial./r/r/n/nÉ cediço que, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/04, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incidiria então no caso em tela o disposto no artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66), que também prevê o prazo prescricional de três anos, contados da data de vencimento da dívida./r/r/n/nIsso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, o qual permanece como sendo a data correspondente ao vencimento da última parcela. /r/r/n/nCom efeito, a presente ação foi distribuída em 09/06/2017, quando não havia expirado o prazo prescricional./r/r/n/nOcorre que a citação positiva ocorreu em 21/09/2022, fl. 329, com a juntada do mandado em 24/09/2020, fl. 328, datas em que já havia em muito se consumado o prazo prescricional./r/r/n/nNo caso em comento, a data do vencimento do limite de crédito ocorreu em fevereiro de 2017, sendo este o termo inicial. E tratando-se obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento de cada parcela. E, nesse caso, a pretensão de cobrança da parcela única findou-se em janeiro de 2020./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)/r/r/n/nFaço ainda consignar que, o simples ajuizamento da demanda não interrompe o prazo prescricional, sendo obrigação da parte exequente promover a citação da parte executada nos prazos estabelecidos na Lei Processual, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada./r/r/n/nAssim, tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo prescricional, competia à parte exequente um atuar especialmente diligente, de modo a evitar a extinção da exigibilidade de seu crédito pelo decurso do prazo prescricional, o que não restou comprovado nos autos./r/r/n/nAinda, por amor ao debate, observa-se que, ainda que seja possível constatar uma considerável lentidão no processamento dos requerimentos formulados perante o juízo, é forçoso concluir que a vasta maioria deles se deu já após a consumação da prescrição originária. /r/r/n/nInaplicável, destarte, o entendimento da Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça à presente circunstância. Nesses termos:/r/r/n/n SÚMULA N. 106 /r/nProposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. /r/r/n/nNesse sentido, destaco precedentes analisados por este E. Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Campos dos Goytacazes. Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbano - IPTU e Taxas. Crédito tributário relativo aos exercícios de 1997 a 2001. Extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição. Inconformismo do exequente. Incabível argumentar a inobservância ao artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, eis que este se refere à prescrição intercorrente, e não à originária, como na hipótese. In casu, é despicienda a questão quanto à aplicação, ou não, da Lei Complementar n.º 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação executiva, em setembro de 2003, até a data da prolação da sentença, em setembro de 2015, sequer foi determinada a citação do executado. Assim, ante a inexistência de qualquer marco interruptivo da prescrição, correto o seu reconhecimento pelo Juízo a quo. Por fim, frise-se que é descabida qualquer atribuição de demora ao Poder Judiciário, pois é ônus do exequente diligenciar o regular andamento do processo, o que não foi feito no caso, não incidindo, portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim como inexistiu ofensa aos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, que não podem ser interpretados de modo a permitir que o mesmo permaneça inerte indefinidamente. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. (0025421-43.2003.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa - Des. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO VISANDO À COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ISS REFERENTE A DÉBITOS VENCIDOS DE JANEIRO DE 1997 A OUTUBRO DE 1998. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE, QUE APELA PARA VER ANULADA A DECISÃO, A FIM DE QUE SEJA DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM RAZÃO A RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EM FEVEREIRO DE 2003. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ 2011, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA. CRÉDITO EM QUESTÃO ALVEJADO PELA PRESCRIÇÃO, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE, EIS QUE A NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MAIS DE 08 ANOS NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE À RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO. DEVER QUE SE IMPÕE ÀS PARTES NO SENTIDO DE FISCALIZAR E PROVOCAR O JUÍZO NO RESGUARDO DE SEUS INTERESSES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE A DISTRIBUIÇÃO E A CITAÇÃO QUE NA VERDADE SE CARACTERIZA COMO ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80 ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIANDO Nº 264 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO DE FORMA ABSOLUTA, PERMITINDO QUE SITUAÇÕES COMO A VERIFICADA NO PRESENTE CASO SE PERPETUEM. DEPROVIMENTO DO RECURSO. (0153005-35.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 04/06/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nImportante ainda consignar que a demora na citação do devedor, EM HIPÓTESE ALGUMA, pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao contrário, foi o atuar da parte exequente que deu causa ao alongamento da citação da parte executada./r/r/n/nCompulsando os autos, constata-se que, ainda que a parte exequente NÃO se tenha quedado inerte, NÃO diligenciou de modo a promover a citação da parte executada em tempo hábil para interromper a fluência do prazo prescricional./r/r/n/nPor certo, caberia à parte exequente uma conduta mais ativa e cautela redobrada com os prazos, no sentido de efetivar de forma mais célere a citação da parte executada, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nAdemais, insta registrar que os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais sobrepõem-se à indefinida busca no tempo para fins de satisfação do crédito a ser executado, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos./r/r/n/nA jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento: /r/r/n/n0315792-83.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC QUE SE CONUMOU NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA EM 21JUN2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A PRESENTE DATA. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0011855 97.2002.8.19.0002 - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2015 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÕES, INADIMPLIDAS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REGULADA PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONSUMAÇÃO PRESCRICIONAL. DO DESPROVIMENTO LAPSO DO TEMPORAL RECURSO (APELAÇÃO 0090122-73.2008.8.19.0002 - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 12/06/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor oportuno, insta consignar que NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e tampouco houve suspensão da execução por ausência de bens do devedor, sendo certo que houve a necessária intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição, em observância ao disposto no art. 10 e no art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nSendo assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva da pretensão da parte exequente./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II c/c art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nDespesas processuais pela parte exequente. Sem Honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. /r/r/n/nRegistrada digitalmente. Publique-se e intimem-se.