Arrendamento MercantilEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Capital 36 Vara Civel
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ
Autor
ACB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
10/03/2025, 13:54
Ato ordinatório praticado
10/03/2025, 13:54
Trânsito em julgado
10/03/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nBANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de título executivo extrajudicial em face de ACB SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME, lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, identificada pelo nº. 008.682.374, com data de vencimento em 01/12/2017./r/r/n/nDiante das infrutíferas tentativas de localização da parte executada e com base no art. 9º do Código de Processo Civil, foi determinada a manifestação da parte exequente acerca da ocorrência de eventual prescrição, fl. 347./r/r/n/nCertificada a ausência de citação da parte executada, fl. 388./r/r/n/nCertificada a ausência de manifestação da parte exequente, fl. 392./r/r/n/nÉ o breve Relatório. DECIDO. /r/r/n/nNo caso em comento o que se observa, indiscutivelmente, é que ocorreu o fenômeno da prescrição com relação à parte executada, senão vejamos./r/r/n/nA pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição./r/r/n/nTratando-se de títulos executivos consubstanciados em cédulas de crédito bancárias, a prescrição é contada de acordo com o disposto no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil:/r/r/n/nArt. 206. Prescreve:/r/n(...)/r/n§ 3º- Em 3 (três) anos:/r/n(...)/r/nVIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial./r/r/n/nÉ cediço que, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/04, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incidiria então no caso em tela o disposto no artigo 70 da LUG (Decreto nº 57.663/66), que também prevê o prazo prescricional de três anos, contados da data de vencimento da dívida./r/r/n/nCom efeito, a presente ação foi distribuída em 14/10/2016, antes de expirado o prazo prescricional./r/r/n/nIsso porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento das parcelas mensais não antecipa o termo inicial da prescrição da ação, o qual permanece como sendo a data correspondente ao vencimento da última parcela. No caso em comento, a data do vencimento do limite de crédito ocorreu em 01/12/2017, sendo este o termo inicial. Neste sentido:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)/r/r/n/nE tratando-se obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado do vencimento de cada parcela. E, nesse caso, a pretensão de cobrança das parcelas vencidas findou-se em novembro de 2020./r/r/n/r/n/nEntretanto, o simples ajuizamento da demanda não interrompe o prazo prescricional, sendo obrigação da parte exequente promover a citação da parte executada nos prazos estabelecidos na Lei Processual, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada./r/r/n/nNa presente hipótese, passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da ação, a parte executada ainda não foi citada, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva do prazo prescricional./r/r/n/nObserva-se que a demora na citação do devedor, EM HIPÓTESE ALGUMA, pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao contrário, foi o atuar da parte exequente que deu causa ao alongamento da citação da parte executada./r/r/n/nCompulsando os autos, constata-se que, ainda que a parte exequente NÃO se tenha quedado inerte, NÃO diligenciou de modo a promover a citação da parte executada até a presente data, meio apto a interromper a fluência do prazo prescricional./r/r/n/nPor certo, caberia à parte exequente uma conduta mais ativa e cautela redobrada com os prazos, no sentido de efetivar de forma mais célere a citação da parte executada, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nAdemais, insta registrar que os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais sobrepõem-se à indefinida busca no tempo para fins de satisfação do crédito a ser executado, evitando-se, assim, a eternização dos conflitos./r/r/n/nA jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento: /r/r/n/n0315792-83.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC QUE SE CONUMOU NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA EM 21JUN2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A PRESENTE DATA. DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0011855 97.2002.8.19.0002 - Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 30/06/2015 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÕES, INADIMPLIDAS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, REGULADA PELO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CONSUMAÇÃO PRESCRICIONAL. DO DESPROVIMENTO LAPSO DO TEMPORAL RECURSO (APELAÇÃO 0090122-73.2008.8.19.0002 - Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 12/06/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPor oportuno, insta consignar que NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e tampouco houve suspensão da execução por ausência de bens do devedor, sendo certo que houve a necessária intimação do autor para se manifestar sobre a prescrição, em observância ao disposto nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSendo assim, considerando a não localização da parte executada e a ausência de citação válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição extintiva da pretensão da parte exequente./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, inciso II c/c art. 771, § único, ambos do Código de Processo Civil./r/r/n/nDespesas processuais pela parte exequente. Sem Honorários./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. /r/r/n/nRegistrada digitalmente. Publique-se e intimem-se.